sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 039/2009 - STF - 27/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 039/2009 de 27/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 463.018-1
(...) Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional e não com a descrição dos bens na guia de importação. Confira-se, a propósito o seguinte julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. Aplicabilidade da Lei n. 3.244/57 e suas alterações posteriores. 2. Decreto. Majoração de alíquotas do imposto de importação. Motivação. Exigibilidade. Alegação insubsistente. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação. 3. Majoração de alíquota. Inaplicabilidade sobre os bens descritos na guia de importação. Improcedência. A vigência do diploma legal que alterou a alíquota do imposto de importação é anterior à ocorrência do fato gerador do imposto de importação, que se operou com a entrada da mercadoria no território nacional. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 224.285, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 28.5.1999). (...)

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 038/2009 - STF - 26/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 038/2009 de 26/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.720-1
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Diferença entre alíquotas reduzidas, incidentes na aquisição de matéria prima e insumos, e a aplicada na saída de bens industrializados. Compensação de créditos. Impossibilidade. Direito inexistente. Mudança da orientação da Corte a partir do julgamento dos REs nº 370.682 e nº 353.657. Superação da tese adotada no RE nº 212.484. Recurso não provido. Agravo regimental improvido. Precedentes. Se a desoneração total do IPI - não tributação ou alíquota zero - que, nas entradas, provoca, para efeitos quantitativos, diferença máxima entre sua condição numérico-tributária e as alíquotas de saída, não autoriza que o contribuinte se credite, é evidente que, produzindo diferenças menores, a desoneração parcial não pode, por maior razão, gerar-lhe direito de crédito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.341-5
(...) O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174.478- 2/SP, em sessão realizada em 17 de março de 2005, adotou entendimento considerando harmônica com a Carta da República a exigência de estorno proporcional do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativa à redução da base de cálculo do tributo em questão. O Tribunal considerou que a referida redução corresponderia à figura da isenção parcial e que, desse modo, seria aplicável à espécie o disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, por meio do qual se estabelece que a isenção não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (...)

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 037/2009 - STF - 25/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 037/2009 de 25/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.338-0
(...) Por ocasião do julgamento do RE 214.414-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.11.2002), a Segunda Turma desta Corte assim decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b.
I. - Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001.
II. - RE conhecido e provido. Agravo improvido.” (...)

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Informativo STF nº 535

Decisão em matéria tributária constante do Informativo nº 535 do STF - 09 a 13 de fevereiro de 2009:

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 576.321-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Informativo STJ nº 383

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 383 do STJ - 09 a 13 de fevereiro de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS.
Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a Seção reafirmou a jurisprudência no sentido de que a intimação do ato que exclui o contribuinte do Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de publicação no Diário Oficial ou da Internet. Note-se que esse também é o enunciado da Súm. n. 355-STJ. Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.964/2000 (legislação do Refis), o contribuinte adere ao regime mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Há previsão de notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (art. 9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69, prevê que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a máxima de que a lex specialis derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF, DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2009.

DÉBITO FISCAL. PROFISSIONAL LIBERAL. DEDUÇÕES.
A Turma proveu o recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a recorrida, profissional liberal, autora da ação anulatória do débito fiscal, não faz jus ao postulado regime especial quanto às deduções de despesas relacionadas à atividade profissional previstas no art. 48, § 1º, b, do RIR/1980, acima de 20% do seu rendimento bruto, mormente pela falta de registro da escrituração em livro caixa oficial do total de rendimentos e deduções feitas, formalidade não observada pela recorrida. REsp 1.085.810-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/2/2009.

ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS. REFORMA.
Descabe o creditamento de ICMS de valores sobre materiais utilizados em obras de construção ou reforma da sede da recorrida, diante das exceções previstas no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996, entre elas a aquisição de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento, tal como no caso sub judice. Precedentes citados: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007; REsp 1.077.242-MG, DJe 12/2/2009, e REsp 1.051.080-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.062.839-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/2/2009.

IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. ANO-BASE 1994.
A Turma reiterou o entendimento de que o IRPJ ano-base 1994 (fato gerador ocorrido em 31/12/1994) tem o seu vencimento em 31/5/1995, portanto não está abrangido pelo disposto no art. 36 da MP n. 1.004/1994 – que determinou a interrupção da atualização da UFIR tão-somente para o período de 1º/7/1994 a 31/12/1994 –, mas se sujeita à regra geral elencada no art. 55, § 1º, dessa mesma MP. Precedentes citados: REsp 502.204-RS, DJ 5/9/2005, e REsp 262.698-RS, DJ 7/10/2002. REsp 579.377-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/2/2009.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 036/2009 - STF - 20/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 036/2009 de 20/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.162-9
(...) O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgamento do AI n. 515.168-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 21.10.05, e do RE 344.331, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.3.03, ementados nos seguintes termos:
“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.457-4
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical rural não possui base de cálculo idêntica à do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e inciso I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a contribuição sindical rural a partir de 31.12.96, não houve invalidação da compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. (...)

Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS

A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não terá de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens.
Em 2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a licença de importação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.
No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional, o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato. Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.
O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando de perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. “O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias”, conclui.

Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 035/2009 - STF - 19/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 035/2009 de 19/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.490-1
(...) Com efeito, o pedido do recurso extraordinário - utilização do crédito de ICMS, referente à entrada da mercadoria, proporcional à base de cálculo reduzida no momento de sua saída - está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte, fixado desde o julgamento do RE 174.478/SP, que considera a redução da base de cálculo como caso de isenção parcial sujeito à vedação do crédito, nos termos do art. 155, § 2º, II, a e b, da CF, mas somente na proporção do que foi isento.
Ressalte-se que esse posicionamento foi recentemente mantido pelo Plenário no julgamento do RE 174.478-ED/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, ‘b’, da Constituição da República”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.912-1
(...) Ao examinar questão idêntica, decidiu o Plenário desta Corte, no RE nº 343.446, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Informativo STF nº 301, p. 03, de 26.03.2003; acórdão publicado no DJ de 04.04.2003):
“Contribuição para o SAT. O Tribunal, confirmando acórdão do TRF da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios” (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia - por ter fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma”. (...)

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 034/2009 - STF - 18/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 034/2009 de 18/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO CAUTELAR 1.847-1
(...) Bem examinados os autos, verifico que a matéria discutida na presente ação é objeto de análise pelo Plenário desta Corte, nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE 433.343:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.316/96 - DEDUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de se utilizar o que fora pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas como dedução na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica na determinação do lucro real.
2. Nota-se a repetição de casos idênticos, não tendo o tema sido apreciado pelo Supremo. Tudo recomenda a submissão da matéria ao crivo do Colegiado da Corte. Assim, para estabelecer o precedente, encaminhei à Procuradoria Geral da República os Recursos Extraordinários nos 432.072-0/PR e 432.512-8/PE, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal.
3. Determino o sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o acompanhamento devido”.
Em caso similar, nos autos da Ação Cautelar 1.454, a Relatora Ministra Cármen Lúcia, proferia a seguinte decisão:
“7. Em consulta ao Módulo de Acompanhamento Processual deste Tribunal, verifico que o Recurso Extraordinário ao qual a Autora busca conferir efeito suspensivo, já admitido na instância de origem, ainda não foi recebido e autuado neste Supremo Tribunal Federal.
8. Conhecer, neste caso, da ação cautelar, deferindo-se a medida liminar requerida para determinar a suspensão pleiteada, seria negar ao Ministro Relator do recurso extraordinário competência para apreciar os pressupostos processuais de seu cabimento (tempestividade, prequestionamento, entre outros), bem como a correção jurídica da tese nele versada, a despeito de sua plausibilidade.
Mais ainda, a abertura de precedente como este acarretaria indesejável e irregular multiplicação de processos sempre que o autor do recurso extraordinário arrazoasse estar a jurisprudência deste Supremo Tribunal em harmonia com os seus interesses recursais, mesmo que ainda não apreciados.
9. Ademais, não se mostra presente o fumus boni juris, pois, no Recurso Extraordinário 433.343, o eminente Ministro Marco Aurélio, ao encaminhar os autos à Procuradoria-Geral da República, apenas se manifestou quanto à necessidade de se submeter a questão ao julgamento do Plenário deste Tribunal, nos seguintes termos:
‘Nota-se a repetição de casos idênticos, não tendo o tema sido apreciado pelo Supremo. Tudo recomenda a submissão da matéria ao crivo do Colegiado da Corte. Assim, para estabelecer o precedente, encaminhei à Procuradoria Geral da República os Recursos Extraordinários nos 432.072- 0/PR e 432.512-8/PE, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal.’ (DJ 22.9.2006).
O fato de encontrar-se a matéria sob julgamento, sem decisão definitiva, significa apenas a expectativa de direito, e, enquanto não declarado o contrário por este Supremo Tribunal, tem-se como constitucional o art. 1º da Lei n. 9.316/96.
Quanto ao outro precedente mencionado pela Autora, Recurso Extraordinário 344.994, discute-se decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucionais os arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95, limitadores em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodosbase anteriores, para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. E - enfatize-se - o precedente mencionado encontra-se com pedido de vista à eminente Ministra Ellen Gracie, sendo que os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes já se manifestaram no sentido de negar provimento ao recurso.
10. Pelo exposto, pela ausência de fumus boni juris, bem como pelo fato de ter-se que respeitar, necessariamente, o devido processo legal, a exigir a regular tramitação do recurso extraordinário interposto pela Autora, nego seguimento à presente Ação Cautelar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de liminar”.
No mesmo sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados: AC 1.679/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, AC 1.316/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (...)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a Portaria nº 157, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 31 (DOU de 13 de fevereiro de 2009 - Seção 1, página 13), que suspende, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) originários de crédito rural, segue apenas o que estava previsto na Lei n° 11.775/2008 (§ 3o do art. 8º), para proceder a adesão ao parcelamento. Vale lembrar que tal suspensão está restrita aos débitos inscritos em dívida ativa.

Fonte: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 157, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a suspensão das atividades de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de operações de crédito rural.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de crédito rural, bem assim o encaminhamento do nome dos devedores para registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002.
§ 1º Os atos de inscrição dos créditos rurais em dívida ativa da União e os atos de cobrança necessários à preservação da exigibilidade do crédito com prescrição iminente, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não estão abrangidos pelo disposto no caput.
§ 2º Em se tratando de inscrição ajuizada, o Procurador da Fazenda Nacional responsável por acompanhar o feito deverá requerer sua suspensão junto aos juízos competentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Informativo STJ nº 382

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 382 do STJ - 02 a 06 de fevereiro de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no sentido de que, efetuado o depósito em garantia, a contagem do prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar da data de intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). Precedentes citados: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/2/2009.

ISS. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL n. 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC n. 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA.
A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art. 173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial da decadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato de câmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensão do exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Não lançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data da ocorrência do fato gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação. Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 033/2009 - STF - 17/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 033/2009 de 17/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.442-7
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que há incidência de Cofins e de IPI sobre operações relativas a combustíveis e derivados do petróleo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. FINSOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 155, § 3º, DA CB/88. SÚMULA N. 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no país. Súmula n. 659 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa” (RE 520.700-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 6.6.2008)
“EMENTAS: 1. Recurso. Agravo de instrumento. Traslado. Necessidade de autenticação das peças que o compõem. M.P. nº 1.490-15/96. Aplicação. Agravo regimental improvido. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. 2. Recurso. Agravo de instrumento. Provimento. Decisão. Recorribilidade. Agravo regimental improvido. É irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento. 3. Tributário. Contribuição social. COFINS. Imunidade. Operações relativas a derivados de petróleo. Art. 155, § 3º, da constituição Federal. Ação julgada procedente. Ofensa à Súmula 659. Recurso extraordinário provido. "É legítima a cobrança da COFINS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” (AI 213.314-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 4.3.2005) (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.242-4
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de “repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, considerando que o Fisco detém meio próprio para a cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal” (AI 633.419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 7.8.07).
(...) “SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW’. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - ‘NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR’ (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO ‘ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE’. DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO” (AI 637.272, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 11.5.2007). (...)

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 032/2009 - STF - 16/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 032/2009 de 16/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 173.713-1
(...) As duas Turmas deste Tribunal entenderam que a controvérsia acerca da forma de cobrança adotada pelo DL 2.354/87 é questão infraconstitucional (AgR.AI 238.846-5, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 16.02.2001; AgR.RE 226.699-5/MG, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.05.2003). (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.847-1
(...) o Plenário, no julgamento dos REs nos 346.084/PR (Rel. Orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006), 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006), ao apreciar questão relativa à constitucionalidade da contribuição social para o PIS, afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98, declarando inconstitucional apenas o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da Constituição da República. (...)

Informativo STF nº 534

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 534 do STF - 02 a 06 de fevereiro de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

"LEASING" E INCIDÊNCIA DO ICMS
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de leasing é complexo e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, dessa forma, de operação que envolvesse circulação de mercadoria, mas prevalecendo a prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/87. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso, e reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), de sua relatoria, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do ajuste internacional motivador da importação. Asseverou, inicialmente, que o Constituinte de 1988 conferiu tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados (CF, art. 155, § 2º, IX, a), e que a análise desse dispositivo revela que, nessa circunstância, a imposição de ICMS prescinde da verificação da natureza do negócio jurídico motivador da importação. Esclareceu que se elegeu o elemento fático “entrada de mercadoria importada” como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e se dispensaram indagações sobre os contornos do negócio jurídico realizado no exterior. Ressaltou que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação do negócio jurídico que ensejou a importação por não estar ele ao alcance do fisco brasileiro, nem ter sido pautado pelas leis brasileiras, já que realizado no exterior. Por isso, ante a impossibilidade de tributar o próprio ajuste — a teor da regra das transações internas, em que o vendedor é o contribuinte do ICMS — ele optou por sujeitar ao ICMS o resultado do ajuste, consubstanciado na entrada da mercadoria importada. Daí, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo utilizador do bem que seja contribuinte do ICMS. Além disso, frisou que a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasing internacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Considerou, ainda, que o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese do exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exterior não é dele contribuinte. Por fim, observou que a isenção pretendida pela recorrida ocasionaria uma inevitável situação de privilégio em prejuízo aos bens e mercadorias nacionais objetos de leasing. Após, antecipou pedido de vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.2.2009. (RE-226899)

“LEASING” E INCIDÊNCIA DO ISS
O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.
RE 547245/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-547245)
RE 592905/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-592905)

Informativo STF nº 533

Decisão em matéria tributária constante do Informativo nº 534 do STF - 15 a 19 de dezembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

IPTU: ISENÇÃO PROGRESSIVA DA ALÍQUOTA E VALOR VENAL DO IMÓVEL
Em continuação de julgamento, a Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade de lei municipal que instituiu isenção progressiva de alíquota de IPTU de acordo com o valor venal dos imóveis antes da edição da EC 29/2000. Em voto proferido na sessão de 1º.2.2005, a Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso por dois fundamentos: a) impossibilidade de extensão de isenção à recorrente, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em legislador positivo e b) a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal não beneficiaria a recorrente, mas apenas obstaria a concessão de isenção aos demais contribuintes.
RE 355046/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2008. (RE-355046)

STJ julga repetitivo em que valida notificação via internet sobre exclusão do Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma orientação.
O processo julgado foi o REsp 1.046.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei n. 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.
A empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.

Notificação

A Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do contraditório.
A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo a Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei n. 9.784, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa, a Lei n. 9.964/2000.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.
Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz Fux ao órgão julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Fonte: STJ
Processo: Resp 1046376

Diário da Justiça nº 031/2009 - STF - 13/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 031/2009 de 13/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.711-6
DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de decisão que considerara inadmissível a cobrança da contribuição sindical rural por entendê-la possuidora da mesma base de cálculo que o Imposto Territorial Rural-ITR.
(...) No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão:
“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”
(...) No que concerne à incompetência ativa da agravada para arrecadar o tributo, assim se pronunciou a 2ª Turma ao julgar o AI 516.705, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005, cuja ementa transcrevo:
“Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sinicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (...)

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 030/2009 - STF - 12/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 030/2009 de 12/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 371.825-8
(...) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - DIREITO A CRÉDITO - INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DA CONTRIBUINTE. O Pleno, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 353.657-5/PR e 370.682-9/SC, concluiu pela inviabilidade de o contribuinte creditar valor a título de IPI na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, considerada a circunstância de implicar ofensa ao alcance constitucional do princípio da não-cumulatividade, preceituado no inciso II do § 3º do artigo 153 do Diploma Maior. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.493-2
(...) O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, a Lei n. 8.200/1991 não modificou a base de cálculo do imposto de renda relativo ao balanço de 1990, nem, tampouco determinou a aplicação da variação do IPC a esse período, apenas instituiu “favor fiscal” em razão das modificações no cálculo da correção monetária. (...)

Novidades na Declaração de Imposto de Renda de 2009

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta quarta (11/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009 (ano-base 2008).
São esperadas este ano 25 milhões de declarações, contra 24,3 milhões em 2008. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir das 8:00h do dia 2 de março.

Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008:

Número do Recibo
Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.

Prazo de entrega
O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.

Declaração Final de Espólio

O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.
A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.

Agendamento do pagamento

Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Obrigatoriedade de entrega
Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5. Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7. Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro.

Fonte: Ministério da Fazenda

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Nova Lei em matéria tributária

DECRETO Nº 6.764, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Diário da Justiça nº 029/2009 - STF - 11/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 029/2009 de 11/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.061-5
(...) Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal que a restituição de tributo pago indevidamente só é admissível quando o contribuinte de direito não tenha recuperado do contribuinte de fato o quantum respectivo [Súmula n. 546 do STF]. Julgar se isso ocorreu, ou não ocorreu, respeita a fatos e provas, matéria que não pode ser apreciada nesta instância. Incide aqui a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (...)

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 028/2009 - STF - 10/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 028/2009 de 10/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.616-9
(...) O tema tratado neste recurso extraordinário já foi examinado pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 201.465/MG, redator para acórdão Min. Nelson Jobim, Plenário, por maioria, DJ 17.10.2003, quando se declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91, com redação dada pela Lei 8.682/93 e, conseqüentemente, a legitimidade do diferimento da dedução da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativas ao período-base de 1990, correspondente à diferença, no ano de 1990, entre as variações do IPC e do BTN fiscal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.331-6
(...) Não merece prosperar a irresignação, haja vista a incidência na hipótese da Súmula nº 732 desta Corte que assim dispõe, in verbis:
“É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96).”
Nesse sentido os seguintes precedentes:
“1. Salário-educação: validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela Constituição de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079, Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à inexigibilidade de as empresas prestadoras de serviço recolherem o salário-educação, que está adstrita ao exame da violação à legislação infraconstitucional, ao qual não se presta o RE” (AI nº 472.496/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/8/06). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.028-8
(...) A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas deve ser analisada em três momentos distintos: o primeiro, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998; o segundo, durante a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o terceiro momento, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.
No caso dos presentes autos, a controvérsia refere-se ao período após a Emenda Constitucional n. 41/2003.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, DJ 18.2.2005, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas a partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003 (...)

Informativo STJ nº 381

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 381 do STJ - 15 a 19 de dezembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO.
A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto ao valor do material (estrutura metálica) adquirido para a construção do galpão onde funcionaria a empresa de galvanização, não há direito ao creditamento do ICMS, uma vez que a construção é alheia à finalidade da empresa, situação prevista na parte final do art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007. REsp 1.077.242-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.

IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005.
Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS.
É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ 25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ 21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim, prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do MP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória, reafirmando a jurisprudência assente de que, em se tratando do delito de descaminho (art. 334 do CP), a lesividade da conduta deve ser tomada com base no tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Na espécie, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para extinção dos créditos fiscais, consequentemente não se poderia reconhecer a matéria como penalmente irrelevante. Precedentes citados: REsp 999.339-PR, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e HC 35.987-RS, DJ 3/3/2008. REsp 992.758-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

Diário da Justiça nº 027/2009 - STF - 09/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 027/2009 de 09/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 437.720-9
1. A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.160/SC, rel. Min. Marco Aurélio, pub. DJE 01.02.2008.
3. Assevere-se que o Supremo Tribunal Federal, em 20.08.2008, ao apreciar a Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 540.410/RS, rel. Min. Cezar Peluso (Informativo STF 516), decidiu no sentido de acolhê-la para determinar a devolução dos autos e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria ao Tribunal de origem, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. (...)

Novas Leis em matéria tributária

DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

DECRETO Nº 6.761, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
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Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 026/2009 - STF - 06/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 026/2009 de 06/02/2009.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.209-9
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE - GLOSA - CONSEQÜÊNCIA - ALÍQUOTA MÍNIMA - PRESERVAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão recorrida está em consonância com o Enunciado nº 668 da Súmula desta Corte:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. A glosa da progressividade não conduz à declaração de insubsistência do tributo. A alíquota a ser observada é a mínima, nos termos em que declarada pela Corte de origem, isso como conseqüência da inconstitucionalidade verificada, no que restrita às majorações. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida a alíquota mínima, a ofensa à Carta Federal.
No tocante ao pedido de incidência de juros compensatórios, o acórdão impugnado revela a interpretação de normas estritamente legais. (...)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 025/2009 - STF - 05/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 025/2009 de 05/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 519.355-2
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.807-7
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 174.478/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.” (...)

Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing

Os municípios contam com um voto favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro no Supremo Tribunal Federal (STF). Primeiro a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Eros Grau afirmou nesta tarde (4) que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que tem como núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Grau é o relator de dois Recursos Extraordinários (RE 547245 e 592905) que discutem o caso. Um recurso foi proposto pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina. O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.
Eros Grau explicou que há três modalidades de arrendamento mercantil: o leasing operacional, o leasing financeiro e o leasback. No primeiro caso, prepondera o aspecto de locação, ou seja, de se colocar um bem para utilização do locatário. Nos dois últimos tipos de leasing, o aspecto principal é a prestação de serviço, sendo que o leasing financeiro é uma atividade que somente se exerce por meio da prestação de considerável parcela de serviços diversificados.
“No arrendamento mercantil, o leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é o financiamento, não a prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leasback”, disse Eros Grau. “A questão, senhores ministros, é na verdade singela”, concluiu.

Fonte: STF
Processos: RE 547245 e RE 592905

Suspenso julgamento de recurso que discute incidência de ICMS em importação de avião por leasing

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 226899. No processo, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A.
O pedido de vista foi formulado após o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, pelo provimento do recurso. Ela sustentou a tese de que, ao contrário de jurisprudência firmada pelo STF em diversos casos precedentes, em operações internas de leasing, quando não ocorre a opção de compra do bem arrendado, existe a incidência do tributo nas importações de bens móveis, a qualquer título, por força do artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal (CF).
Incidência
Segundo a ministra, quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, e poderia levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio.
A ministra reportou-se a outro voto proferido por ela, no mesmo sentido, no RE 206069, de que também foi relatora. Ao pedir vista, o ministro Eros Grau afirmou que é relator de caso semelhante e que ambos poderiam ser julgados em conjunto.
A Procuradoria Geral da República se pronunciou pelo não conhecimento (arquivamento) do recurso. Da mesma forma se manifestou o advogado da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. E isso, segundo ele, porque a questão em debate não é constitucional, pois se trata, no caso, da interpretação de uma lei paulista sobre incidência de ICMS.
O advogado requereu também, para o caso de o STF decidir julgar o mérito do RE, que não lhe dê provimento, vez que a empresa por ele representada não fez opção de compra do avião, só o utilizando temporariamente.
O advogado do estado argumentou, por sua vez, que quando o caso foi julgado pelo TJ-SP, o contrato de leasing da Caiuá com o arrendador do exterior ainda não havia vencido e que, portanto, não haveria prova de que não houve opção de compra.
O defensor do estado contestou o argumento da defesa da companhia de que o caso é semelhante ao RE 461968, relatado pelo ministro Eros Grau. Nele, o STF negou à Fazenda paulista sua pretensão de tributar operação de leasing de avião realizada pela TAM. O advogado do governo paulista disse que o caso hoje em julgamento é diferente, pois os aviões arrendados pelas companhias aéreas em operações de leasing não são incorporados aos ativos das empresas.

Fonte: STF
Processo: RE 226899

Plenário do Supremo prorroga prazo de 180 dias para analisar o mérito de ação sobre Cofins

Durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada nesta quarta-feira (4), os ministros prorrogaram o prazo de 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18. No dia 13 de agosto de 2008, liminar deferida pela Corte suspendeu, até o julgamento final, todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na ocasião, os ministros estabeleceram o prazo de 180 dias para que a questão fosse examinada em definitivo, período que, segundo o relator, ministro Menezes Direito, está se esgotando. Por essa razão, ele propôs a prorrogação do prazo que foi deferida pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF
Processo: ADC 18

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 024/2009 - STF - 04/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 024/2009 de 04/02/2009.

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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.608-4
(...) Há, por conseguinte, uma incorreta compreensão dos conceitos de “taxa” e “efetivo exercício do poder de polícia”. Conforme salientado acima, a espécie tributária taxa pode ser cobrada, nos termos do art. 145, II, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, em razão de atividade de fiscalização promovida pelo ente federativo (cf. AI-AgR 618.150, Rel. Eros Grau, DJ 27.04.2007; AI-AgR 445.467, Rel. Nelson Jobim, DJ 19.12.2003; RE 220.316, Rel. Ilmar Galvão, DJ 29.06.2001). Ou seja, ela somente pode ser cobrada em virtude da efetiva fiscalização de uma determinada atividade ou setor econômico e o valor arrecadado com a sua cobrança se destina ao custeio das despesas da Administração com os atos fiscalizatórios. O exercício do poder de polícia não diz respeito aos eventuais efeitos extrafiscais da exação, pois a taxa não se presta à indução de comportamentos.
(...) Ocorre que o tributo discutido na ação principal não é o ICMS, mas taxa supostamente instituída em razão do exercício do poder de polícia pelo Estado do Pará. Dificilmente o valor arrecado com a cobrança de determinada taxa figuraria como a principal fonte de receita de um ente federativo, até mesmo porque, conforme já salientado, o valor arrecado com a referida exação deve se destinar ao custeio do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte ou ao efetivo exercício do poder de polícia pelo ente público, sob pena de a taxa se convolar em imposto. As afirmações do requerente são indiciárias de que, de fato, a mencionada taxa teria sido instituída como meio de burla à vedação constitucional à cobrança de ICMS nas operações de exportação. (...)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 023/2009 - STF - 03/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 023/2009 de 03/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.670-0
(...) Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o empregador urbano está obrigado ao recolhimento da contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, estando tal exigência amparada na Constituição Federal. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.736-7
(...) O agravo não merece acolhida. É que esta colenda Corte já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da Lei Complementar nº 70/91 (RE 346.084, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; e REs 357.950, 358.273 e 390.840, da relatoria do ministro Marco Aurélio). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.870-8
(...) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.581-3
(...) Assiste razão ao recorrente. A propositura de projeto de lei concernente à matéria tributária não é reservada ao chefe do Poder Executivo, eis que a Constituição do Brasil “admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário” [RE n. 309.425 – AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.02]. No mesmo sentido, a ADI n. 2464, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28.6.02; o AI n. 148.496-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.186-4
(...) Ao apreciar questão idêntica à suscitada neste recurso, o Supremo Tribunal entendeu desnecessária a prévia constituição dos créditos tributários da União para a aplicação do parágrafo único do art. 160 da Constituição da República (...)
Também no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 371.857/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 7.4.2006, a Segunda Turma do Supremo Tribunal apreciou a questão relativa à prévia constituição dos créditos tributários como pressuposto à retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, conforme se depreende do seguinte excerto do relatório:
“Desta forma, a recorrente não recorreu apenas do item que trata da contribuição a título de PASEP, mas igualmente da decisão que proíbe o bloqueio das cotas do FPM enquanto não houver crédito constituído e o fornecimento de certidão negativa de tributos e contribuições federais, inscrição no CADIN (...)”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.209-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESERVA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 46 DA LEI N. 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.743-8
(...) O Supremo Tribunal fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por qualquer outro meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido”.
[RE n. 254.459, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 10.8.00].
3. No mesmo sentido, o AI n. 511.024-AgR, de que fui Relator, DJ de 5.8.05.
4. Assim, somente às contribuições previdenciárias recolhidas em período posterior à vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 se aplicam os limites previstos nesses textos normativos. (...)

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 022/2009 - STF - 02/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 022/2009 de 02/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.426-7
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se, por oportuno, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.040, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 25.2.2000:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTEMOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926- PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.375-0
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 393.946, de relatoria do Ministro Carlos Velloso (RTJ 193/766), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 8.212/91, na norma introduzida pela Lei n. 9.711/91, e legítima a retenção pelo tomador de serviço do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, para fins de contribuição previdenciária. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.480-6
(...) De outro lado, cumpre ressaltar, quanto à discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da contribuição social destinada ao SEBRAE, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da referida contribuição.
Enfatizou-se, nesse julgamento plenário, que o tratamento dispensado à exação tributária em causa não exige a edição de lei complementar, legitimando-se, desse modo, a disciplinação normativa do tema mediante legislação meramente ordinária. Impende salientar, por necessário, que o perfil jurídico da contribuição destinada ao SEBRAE - presentes os elementos essenciais que lhe compõem a hipótese de incidência - permite qualificá-la como contribuição especial de intervenção do Estado no domínio econômico, subsumível, enquanto espécie tributária revestida de parafiscalidade, à condição de tipo constitucional específico no plano da classificação dogmática dos tributos. Cabe acentuar, ainda, que esse entendimento jurisprudencial tem sido reafirmado em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (RE 382.918/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 404.162/PR, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 405.113/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 409.988-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 410.948/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.995-6
(...) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224, em 30.5.2001, o Plenário do Supremo Tribunal declarou que a água canalizada não está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 98/89 QUE APROVOU CONVÊNIO NA FORMA DA LC 24/75, EM QUE AUTORIZA ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDERAM 'A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL'. EDIÇÃO DO CONVÊNIO 77/95, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE AUTORIZA RIO DE JANEIRO E RIO GRANDE DO SUL A REVOGAREM A ISENÇÃO DO ICMS PARA A ÁGUA CANALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 2.679/96, QUE LEVA A EFEITO O CONVÊNIO 77/95. REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DOIS ÚLTIMOS ATOS NORMATIVOS, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1)ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA COMO MERCADORIA; 2)LEGITIMIDADE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS QUE TRATEM DE ISENÇÃO DE ICMS, NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA A COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, II, CF, PARA IDENTIFICAR O QUE CONSTITUI OU NÃO FATO GERADOR DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE ENTENDE NÃO SER A ÁGUA CANALIZADA MERCADORIA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, POR TRATAR-SE DE SERVIÇO PÚBLICO. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SE A SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA FIZER RESSURGIR NORMA ANTERIOR TAMBÉM INCONSTITUCIONAL, ESTAS DEVERÃO SER IMPUGNADAS NA INICIAL. O QUE NÃO SUCEDEU. SE DECIDIR ESTE TRIBUNAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 77/95, HAVERÁ A REPRISTINAÇÃO DO CONVÊNIO ANTERIOR - Nº 98/89. AÇÃO NÃO CONHECIDA.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.088-8
(...) Apreciando questão idêntica, o Plenário desta Corte decidiu que não é incompatível o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.422/75, que dispôs sobre fixação da alíquota do salário-educação, com a EC nº 01/69, nem com a atual Constituição da República, no período que mediou até o início da vigência da Lei nº 9.424/96 (cf. RE nº 290.079, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 4.4.2003).
A razão básica é que a contribuição não tinha natureza tributária, de modo que estava a salvo do princípio da legalidade estrita, a despeito de ter sido incorporada depois ao texto da Emenda (art. 178), que lhe não alterou o critério de fixação da alíquota, o qual, com as inovações introduzidas por aquele Decreto-Lei, continuou a depender de operações complexas, de alçada exclusiva dos agentes do Poder Executivo, com base no custo atuarial. Daí, a necessária atribuição de limitada competência ao chefe do Poder Executivo.
E, porque a Constituição em vigor acolheu o salário-educação como fonte de recursos destinados ao financiamento do serviço do ensino público fundamental e lhe atribuiu caráter tributário, mas na forma que ostentava sob a ordem jurídica anterior (art. 212, § 5º), tornou com isso sem sentido toda discussão a respeito da categoria nomológica adequada para fixação da alíquota, sem recepcionar apenas a delegação prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.422/75, por força da sujeição do novel tributo ao princípio da legalidade.
Nem há ofensa ao art. 195, I, porque não se está diante da criação de contribuição e tampouco de nova fonte de manutenção ou expansão da seguridade social.
E, no julgamento da ADC nº 3 (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 9.5.2003), houve por bem esta Corte declarar, com efeitos ex tunc, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 9.424/96, com força vinculante e eficácia normativa erga omnes. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.774-8
(...) O Supremo, em recente decisão plenária, entendeu “tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS” [ADI n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Sessão de 13.2.08]. (...)
 
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