terça-feira, 30 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 121/2009 - STF - 30/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 121/2009 de 30/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 336.782-0
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.515-2
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EQUIPARAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 120/2009 - STF - 29/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 120/2009 de 29/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.083-5
(...) Por primeiro, a partir da edição da Lei Complementar 118/2005, em vista do disposto no seu art. 3º, ficam fragilizados os entendimentos que consideravam decenal o prazo para o exercício do direito de compensação tributária. Portanto, ao menos neste instante inaugural, o Autor não mais faria jus ao direito que defende, em face da superação do prazo quinquenal (os recolhimentos dizem respeito ao período compreendido entre janeiro de 1994 e dezembro de 1995, sendo que requereu administrativamente a
compensação apenas em março de 2004).
Por segundo, tratando-se de dívida oriunda de procedimento administrativo, há presunção de sua veracidade e legitimidade (CTN, art. 204), ressaltando-se que as alegações de nulidade, notadamente quanto à competência da autoridade fiscal para decidir contra o autor, dependem de cognição mais robusta, sendo necessário, no mínimo, ouvir-se a ré em contestação, o que ainda não ocorreu. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.001-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

domingo, 28 de junho de 2009

Informativo STF nº 551

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 551 do STF - 15 a 19 de junho de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Descaminho e Princípio da Insignificância
Por ausência de justa causa, a Turma, em votação majoritária, proveu recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d), em decorrência do fato de ter ingressado em território nacional trazendo mercadorias de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de regularidade fiscal, alcançando os impostos devidos o montante de R$ 2.528,24 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). No caso, o STJ, enfatizando a reiteração da conduta típica, rejeitara a aplicação do princípio da insignificância por considerar que já teria sido instaurado, anteriormente, procedimento contra o mesmo paciente por fato semelhante, porém arquivado. Asseverou-se que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — valor este resultante da modificação pela Lei 11.033/2004. Salientou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido da incidência do princípio da insignificância quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor estabelecido no mencionado dispositivo, o que implicaria falta de justa causa para ação penal pelo crime de descaminho. Ademais, aduziu-se que a existência de procedimento criminal — arquivado — por fatos similares não se mostraria suficiente para afastar o aludido princípio, tendo em vista o caráter objetivo da regra estabelecida por esta Corte para o efeito de se reconhecer o delito de bagatela. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que desproviam o recurso por considerar a repetição da prática delituosa, ressaltando que o paciente já fora beneficiado antes pelo instituto da insignificância pelo mesmo crime. Alguns precedentes citados: HC 96374/PR (DJE de 23.4.2009); HC 96309/RS (DJE de 24.4.2009); RE 514531/RS (DJE de 6.3.2009).
RHC 96545/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.6.2009. (RHC-96545)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.396-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTACÕES INCENTIVADAS. MAJORACÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINARIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENARIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

sábado, 27 de junho de 2009

Informativo STJ nº 399

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 399 do STJ - 15 a 19 de junho de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.

ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 119/2009 - STF - 26/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 119/2009 de 26/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.129-0
(...) O agravo não merece acolhida. A orientação desta Corte é no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do servidor. Cabe aqui, por oportuno, a colação da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 389.903- AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.017-2
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ponto em que entendeu pela natureza jurídica tributária do PASEP, conforme assentado no julgamento da ACO 580, sob a relatoria do ministro Maurício Corrêa. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.090-7
(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.” (...)

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 118/2009 - STF - 25/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 118/2009 de 25/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.511-2
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 410.929-1
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI 9.715/98. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
NONAGESIMAL A PARTIR DA MP 1.212/95.
I – O prazo nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição. Precedentes.
II - Constitucionalidade da exigência do PIS, com as alterações introduzidas pela Lei 9.715/98, para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/95.

HABEAS CORPUS 86.236-5
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Suspensão por decisão do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Condenação. Inadmissibilidade. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes.
Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, nem a fortiori condenação a esse título, quando está suspenso o procedimento administrativo por decisão do Conselho de Contribuintes.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 117/2009 - STF - 24/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 117/2009 de 24/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.312-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

Questões tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF

Três REs sobre questões tributárias tiveram a repercussão geral reconhecida. O primeiro, RE 594996, trata da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema foi reconhecida em votação unânime.
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.

Fonte: STF

Ligação telefônica internacional gera ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de segunda instância que concluiu que o uso da estrutura material da concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a ligação telefônica caracteriza o fato gerador de imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).
A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.
O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de origem.

Processo: Resp 826778
Fonte: STJ

terça-feira, 23 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 116/2009 - STF - 23/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 116/2009 de 23/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.162-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.565-6
(...) A questão apresentada deflui-se da natureza jurídica do “pedágio”, para o qual esta Corte apresenta dois entendimentos distintos, a saber. No julgamento do RE 181.475/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 25.06.99, foi consignada a legitimidade do pedágio instituído pela Lei Estadual 7.712/88, sob entendimento de que é espécie tributária de taxa, inclusa em ressalva constitucional à tributação (art. 150, V CF/88), sem base de cálculo por ser tributo fixo, o que o distingue da tarifa, de caráter contratual, sob regime de direito privado, cujo acórdão foi assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.”
Entretanto, o Plenário da Suprema Corte já havia proclamado, em juízo delibatório, não se tratar de tributo, que por sua vez, não pode ser exigido senão por lei, porquanto adstrito ao princípio da legalidade estrita, e sim de tarifa, pois como preço público advindo de contrato de concessão, pode ser fixado por decreto, pois o pedágio não está sujeito aos requisitos constitucionais tributários, podendo ser cobrado de quem utiliza espontaneamente o bem ou serviço tarifado.
Veja-se o trecho do acórdão proferido na ADI 800-MC/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18.12.92 ao indeferir a cautelar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade.
(...)”
Esse entendimento foi mantido quando do julgamento da SS 583- AgR/RS, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19.11.93, em que o Pleno suspendeu a segurança que fora concedida para obstar a cobrança do pedágio instituído por decreto e objeto da aludida ação direta de inconstitucionalidade.
5.Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem analisou a matéria em conformidade com este entendimento ao admitir sua cobrança no regime de concessão ou permissão cujo amparo estampa-se no art. 175, da Constituição Federal. Trata-se de preço público, e, como tarifa, rege-se pelas normas de direito público.
Assim, retomando o verbete da antiga Súmula STF 545: “preços de serviços públicos e taxa não se confundem”, a remuneração das concessionárias de serviços públicos independe de lei, não se sujeita às limitações de tributar, e como preço público previsto pelo contrato de concessão, decorre do ajuste efetivado entre a Administração e o concessionário prestador do serviço público delegado. Nesse sentido, RE 405.943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.03.2007. (...)

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 115/2009 - STF - 22/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 115/2009 de 22/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.519-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 338.824-0
(...) 1.Conforme pronunciamentos das Turmas do Supremo, se a legislação estadual for omissa a respeito, o contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Confiram o que se contém nas seguintes ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. (...)

Informativo STF nº 550

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 550 do STF - 08 a 12 de junho de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 4
A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre a prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos — v. Informativos 497 e 591. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o relator e negou provimento ao agravo regimental. Inicialmente, salientou que a imunidade implica uma limitação constitucional no campo da competência tributária, de modo a proibir os entes federados de instituir tributos sobre certas materialidades ou de sujeitar determinadas pessoas ao pagamento de exações fiscais. Em seguida, fez um resumo sobre a jurisprudência do STF relativamente à imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF e enfatizou que a orientação da Corte oscila entre 2 valores na busca da salvaguarda constitucional. De um lado, a constatação de que esta imunidade é objetiva e que fugiria à caracterização da imunidade tributária juízo sobre o valor artístico, literário ou de informação das obras. De outro, a tentativa de assegurar que a imunidade proteja valores constitucionais fundamentais — direitos à informação, à educação e à cultura —, o que justificaria a extensão do benefício a todas as operações ligadas ao ciclo produtivo e de circulação de livros, jornais e periódicos. Contudo, assentou que o alcance da imunidade não poderia transpor os limites do objeto protegido, abrangendo apenas os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Dessa forma, não extravasaria para outras espécies tributárias nem alcançaria bens e serviços utilizados ao longo da cadeia produtiva, ou seja, os insumos que não se manifestariam como etapas inerentes à própria definição do ciclo produtivo dos bens. Não obstante mencionar o alto valor atribuído pela Constituição à educação e à livre circulação de idéias, de pensamentos e de opiniões, registrou que as operações de circulação de livros, jornais e periódicos são franqueadas às iniciativas pública e privada, que as podem explorar com inequívoco intuito econômico e lucrativo. Aduziu que tais operações manifestariam capacidade contributiva para os seus executores e que, à luz dessa capacidade, a importância da educação e do direito à livre expressão não se aplicariam à construção de um direito puro e simples a não tributação de quaisquer operações ligadas à produção de livros, jornais e periódicos — desenvolvida com viés lucrativo — tão-somente para que se garanta o beneficio de redução de custos que hipoteticamente reverteriam aos consumidores. Assim, considerou aplicáveis as ponderações feitas pelo relator quanto a ser necessário indicar a intensidade do risco que a tributação de determinada atividade desempenhada por terceiros imporia à circulação de livros, jornais e periódicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 9.6.2009. (RE-434826)

Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária.
No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJPR manteve a sentença favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra. Neste caso,“o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.

Processo: Resp 1082636
Fonte: STJ

sábado, 20 de junho de 2009

Informativo STJ nº 398

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 398 do STJ - 08 a 12 de junho de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

ICMS sobre geração de energia cabe ao município onde se localiza o equipamento gerador

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) recolhido sobre circulação de energia elétrica cabe ao município onde se localiza o gerador. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do imposto ocorre com a saída da mercadoria do local onde está situado o equipamento utilizado para produzi-la. Com a decisão, o município paulista de Ubarana passará a receber, de forma exclusiva, os recursos relativos à geração de eletricidade pela Usina Hidrelétrica de Promissão.
Ubarana pretendia ter reconhecido o direito aos créditos repassados pela Fazenda paulista em razão da produção da Usina Hidrelétrica de Promissão. Os valores de participação no ICMS relativa à produção de energia elétrica eram repassados à Promissão, onde está localizada a unidade administrativa da usina. A Justiça local entendia ser a venda da energia produzida fator mais relevante para apuração do imposto e agregação de valor à mercadoria do que o local de sua produção.
Segundo o ministro Castro Meira, a Constituição estabelece a territorialidade como critério para apuração do valor adicionado fiscal (VAF) relativo ao ICMS, e a regulamentação do tema não sofreu alterações significativas entre o início da ação – 1994 – e o julgamento do recurso. Por isso, explicou o relator, a questão principal seria definir o local de ocorrência da saída da mercadoria: se na sede administrativa da usina ou no equipamento gerador de eletricidade.
O ministro afirmou que a legislação entendia já em 1957 que a “unidade geradora de energia elétrica” compreende o “motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar”. A mesma linha seria seguida pela doutrina, pelo convênio que estabeleceu as hipóteses de incidência de ICMS em 1988 e pela lei que tratou do tema em 1996.
O Convênio 66/88 afirma que incide o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento gerador “para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinado a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas”. Já a Lei Complementar 87/96 anota que o local da operação ou da prestação é o estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador, sendo um destes a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O relator ressaltou ainda que o caso não se confunde com as questões envolvendo os pleitos de municípios que tiveram áreas alagadas para a construção das usinas.

Processo: RESP 811712
Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 114/2009 - STF - 19/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 114/2009 de 19/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.766-0
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário nº 267.140-1/RJ, realizado em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário concluiu, por maioria de votos, vencidos eu próprio e o Ministro Carlos Ayres Britto, pela constitucionalidade do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a dispor sobre a impossibilidade de ter-se a tramitação simultânea dos processos administrativo e judicial discutindo a validade de crédito inscrito em dívida ativa. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.303-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. TLP E TIP. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 670 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.301-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEIS NS. 9.032/95 E 9.129/95: LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.921-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. 1) ARTS. 67 A 69 DA LEI N. 7.799/89. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: IMPROCEDÊNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.450/88 (REGIME DE APURAÇÃO QUINZENAL) SERIA INEFICAZ: IRRELEVÂNCIA. REGIME QUINZENAL VALIDAMENTE FIXADO PELA LEI N. 7.691/88. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 113/2009 - STF - 18/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 113/2009 de 18/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.712-3
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I – A contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se que o contribuinte seja virtualmente beneficiado. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.794-1
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A DERIVADOS DE PETRÓLEO. SÚMULA 659. EC 33/2001. ENTENDIMENTO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 659, é no sentido de que é legítima a cobrança do PIS e da COFINS sobre as operações relativas a derivados de petróleo. Precedentes. (...)
II – Entendimento anterior à EC 33/2001. Precedentes.

Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.
No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.
Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.
O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que “o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente”.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

Processo: Resp 646328
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 112/2009 - STF - 17/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 112/2009 de 17/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.444-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 6.009/73: TAXA DE ARMAZENAGEM AEROPORTUÁRIA E CAPATAZIA. VALIDADE. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA. LEI N. 7.920/89: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 111/2009 - STF - 16/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 111/2009 de 16/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.390-4
(...) O recurso não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica estadual, para financiamento de programas habitacionais de interesse popular. (...)

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 110/2009 - STF - 12/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 110/2009 de 12/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.670-1
(...) E a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a atualização do valor venal de imóveis para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não pode ser feita mediante decreto. (...)

domingo, 14 de junho de 2009

Informativo STF nº 549

Não há decisão em matéria tributária no Informativo nº 549 do STF - 01 a 05 de junho de 2009.

sábado, 13 de junho de 2009

Informativo STJ nº 397

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 397 do STJ - 01 a 05 de junho de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.
É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma, é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido. Diante disso, as questões trazidas no recurso demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, a impor a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ 19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ 28/8/2000. AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009.

INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de “indenização por desgaste orgânico”. O recorrido, sobre a natureza das verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009

ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
Trata-se de RMS em que se pretende compensar débitos tributários de ICMS com precatórios do Departamento de Estrada e Rodagem estadual adquiridos por meio de cessão de créditos. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é impossível a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas, como o estado e a autarquia estadual. No caso em questão, os créditos de precatórios adquiridos pela empresa são originários de uma autarquia estadual de Direito Público, com regime jurídico específico, autonomia administrativa e financeira. Contudo, o débito tributário de ICMS é perante o Fisco estadual, sendo evidente a falta de identidade mútua entre credor e devedor para as duas relações obrigacionais. Precedentes citados: RMS 29.184-PR, DJe 15/5/2009; AgRg nos EDcl no Ag 1.020.883-RS, DJe 9/3/2009; RMS 24.450-MG, DJe 24/4/2008; RMS 28.945-PR, DJe 7/5/2009 e RMS 29.110-PR, DJe 5/5/2009. RMS 28.488-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/6/2009.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO.
O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LUCROS.
A questão reside em definir se o pagamento realizado pela empresa a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com as normas da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, tem como consequência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. A recorrente defende que, mesmo quando descumprida a regulamentação da distribuição de lucros ou resultados, não é possível a cobrança da contribuição previdenciária em razão do princípio da legalidade estrita. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu não ter encontrado precedentes específicos deste Superior Tribunal sobre a matéria. Com efeito, tal isenção deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso da MP e da Lei, por força da expressa previsão do art. 7º, XI, da CF/1988. Também a Lei n. 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9º, J, condicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da legislação específica. Para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, é indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma como deve ser creditada a participação nos lucros. Apesar da existência de precedentes antigos deste Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de tributação na hipótese, por força da eficácia atribuída ao art. 7º, XI, da CF/1988, o STF tem decidido em sentido diametralmente oposto: no de que, anteriormente à regulamentação do referido artigo da CF/1988, não existia qualquer óbice à cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros. Diante disso, entende a Min. Relatora ser devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o art. 28, § 9º, J, da Lei n. 8.212/1991. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 393.764-RS, DJ 19/12/2008, e RE 398.284-RJ, DJ 3/10/2008; do STJ: REsp 283.512-RS, DJ 31/3/2003; REsp 381.834-RS, DJ 8/4/2002; REsp 698.810-RS, DJ 11/5/2006, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 856.160-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2009.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 109/2009 - STF - 12/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 109/2009 de 11/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 296.120-5
(...) O Supremo Tribunal Federal decidiu, mesmo sob a égide da Constituição de 1967, que não é imune a receita resultante da comercialização de livros. (...)

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.

Processo: RMS 26500
Fonte: STJ

Diário da Justiça nº 108/2009 - STF - 10/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 108/2009 de 10/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.812-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto não tem natureza jurídica tributária, mas de preço público, (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.852-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TEM EMPREGADOS: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.184-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, SOB ENCOMENDA – INCIDÊNCIA DE ISS – DECRETO-LEI Nº 406/68.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 107/2009 - STF - 09/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 107/2009 de 09/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.234-5
(...) Em caso bastante similar ao presente, no RMS 24.065/DF, Rel. Min. Eros Grau, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico de imunidade tributária. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.470-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.024-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Nova Lei em máteria tributária

LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Adicional de 0,3% ao Sebrae incide sobre contribuição devida ao Sesc/Senac e Sesi/Senai

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o adicional de 0,3% pago ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) relativo às contribuições sociais destinadas ao Sesc/Senac e ao Sesi/Senai sobre cada uma das contribuições sociais destinadas ao Sesc/Senac e ao Sesi/Senai. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki.
O recurso especial foi interposto no STJ por uma indústria de aço contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), visando à suspensão de pagamento adicional sobre contribuição do Sebrae. O TRF entendeu que as pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento dos tributos destinados ao Sesc/Senac e Sesi/Senai também são obrigadas ao pagamento de até 0,3% para financiamento da política de apoio às micro e pequenas empresas. Para o tribunal regional, essa obrigação fundamenta-se no artigo 149 da Constituição Federal (CF), pois se trata de contribuição parafiscal (aquela destinada a atividades de interesse público exercidas por entidades privadas).
No recurso, a defesa apontou ilegalidade na aplicação da alíquota de 0,3% para cada contribuição destinada às empresas, pois ao final atingiria o percentual de 0,6%. Alegou violação da Lei n. 8.154/90 e do Decreto-Lei 2.318/86, uma vez que a cobrança da contribuição deve estar sob o percentual máximo de 0,3%. A empresa afirmou ainda que o adicional deve ser permitido apenas a contribuintes que se enquadrem no conceito de micro e pequena empresa, uma vez que somente essas recebem apoio do Sebrae.
A lei apontada prevê que, para atender à execução da política de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o Decreto-Lei 2.318/86.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, não acolheu as razões apontadas pela empresa. Para o ministro, a alegação de que a contribuição deve ser cobrada somente para empresa especifica foi solucionada pelo tribunal de origem, ao considerar que o adicional para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai. A Primeira Seção – que reúne as duas turmas especializadas em Direito Público – tem reiteradamente entendido ser devida a majoração de 0,3% sobre essas contribuições sociais.

Processo: Resp 892084
Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 106/2009 - STF - 08/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 106/2009 de 08/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.367-2
(...) A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 407.190/RS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do art. 35, caput, da Lei 8.212/91, redação dada pela Lei 9.528/97, sob o fundamento de que, em matéria tributária, cabe à lei complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.119-6
(...) Não prospera a alegação dos recorrentes de que deve ser aplicada a alíquota mínima de 0.15% para todos os imóveis descritos na exordial independente de seu uso, pois a criação de alíquotas diferenciadas em razão da destinação do imóvel não fere a Constituição. Nesse sentido: RE 454.916/ MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 20.6.2006; RE 458.434/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2005; e o RE 229.233/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.99. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.361-3
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-SP. BASE DE CÁLCULO: NÚMERO DE EMPREGADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.170-2
IPI – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITO – BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO E DESTINADOS AO USO E CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

domingo, 7 de junho de 2009

Informativo STF nº 548

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 548 do STF - 25 a 29 de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.919-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COOPERATIVAS DE TRABALHO. ART. 1º, II, DA LC 84/96. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

sábado, 6 de junho de 2009

Informativo STJ nº 396

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 396 do STJ - 25 a 29 de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), desproveu-o, reiterando o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) na hipótese de execução fiscal de valor irrisório (prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, anterior à Lei n. 11.033/2004), normas que fixam o arquivamento e limite do valor sem baixa na distribuição. Ademais, independente de outros casos de arquivamento de execuções fiscais previstas em lei, nada impede a prescrição intercorrente do § 4º do art. 40 da LEF, considerando que não há incompatibilidade na aplicação das regras citadas, quando não há localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e paralisadas por mais de cinco anos contados a partir da decisão que determinou o arquivamento. Tal exegese impõe-se, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica, o de haver um limite temporal para o desarquivamento de ações de cobrança, evitando a sua perpetuação e imprescritibilidade, sujeitas à discricionariedade da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. Precedentes citados: REsp 1.081.546-PE, DJe 24/11/2008; REsp 1.042.587-RS, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 970.220-SC, DJe 4/11/2008; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008, e REsp 980.369-RS, DJ 18/10/2007. REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no Ag 771.476-RJ, DJ 2/4/2007, e REsp 810.051-RS, DJ 25/5/2006. REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.

ICMS. TELEFONIA. SERVIÇOS. HABILITAÇÃO.
A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a incidência do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação (locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares) têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço de comunicação e a sua manutenção. Desse modo, tais serviços, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou receptação de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada, conforme o art. 22, III, da LC n. 87/1996. Precedentes citados: REsp 703.695-PR, DJ 10/10/2005; REsp 622.208-RJ, DJ 17/5/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005; RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005; REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003, e EDcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004. REsp 760.230-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.

EXECUÇÃO. TAXA. CVM. REGISTRO.
Questiona-se a possibilidade de ser cobrada a taxa de fiscalização e registro de hotel, ora recorrido, na comissão de valores mobiliários (CVM), ainda que os incentivos fiscais tenham sido recebidos em data anterior à Lei n. 7.940/1989, a qual instituiu a referida taxa. Observa o Min. Relator que, com efeito, a taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia que lhe foi atribuído pela citada lei. Mas, no caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o ora recorrido recebeu os incentivos fiscais em anos anteriores à mencionada lei, não havendo provas de que continue a recebê-los (nos termos do art. 3º da mesma lei), daí concluírem que não há como multá-lo por não ter promovido seu registro junto à CVM ou executá-lo por não recolher a taxa de fiscalização. Dessa forma, explica o Min. Relator, entender em sentido contrário levaria à incidência da Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso da CVM e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 1.014.448-RS, DJ 23/6/2008. REsp 1.002.584-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma negou provimento ao recurso da companhia importadora, observando que a jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte considera que o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (art. 19 do CTN, art. 23 do Dec. n. 37/1966 e Dec. n. 4.543/2002), sendo irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país da mercadoria importada. No caso, o juízo singular consignou que, na data do mandado de segurança (impetrado contra a autoridade inspetora da alfândega portuária com objetivo de submeter a importação das mercadorias à legislação anterior, à época da negociação das mercadorias), não havia o registro da declaração de importação. Dessa forma, não há dúvida de que incide a Portaria n. 50 que, a partir de 26/1/1994, majorou a alíquota do imposto de importação de 20% para 34%, apesar de as mercadorias em comento terem entrado no país em 27/1/1994 (um dia após a data da citada portaria). Precedentes citados do STF: RE 225.602-CE, DJ 6/4/2001; ADI 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 313.117-PE, DJ 17/11/2003; REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002; EDcl no AgRg no REsp 170.163-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999. REsp 1.016.132-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

ADESÃO. SIMPLES. ESCOLA.
Discute-se a possibilidade de a recorrida, estabelecimento de ensino (creche, pré-escola e ensino fundamental), aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte (Simples). No caso, o estabelecimento impetrou mandado de segurança para obter a declaração de seu direito de optar pelo Simples, negado na esfera administrativa, postulando ainda a inconstitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996, que excetuava sua atividade, entre outras, da adesão ao Simples. Observa o Min. Relator que o STF reconheceu a constitucionalidade dos citados dispositivos da referida lei, considerando não haver ofensa do princípio da isonomia tributária, isso porque a lei tributária pode discriminar, por motivo extrafiscal, entre os ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, aplicando-se, no caso, a todas as pessoas de uma classe ou categoria. Explica ainda que, com a edição da Lei n. 10.034/2000, alteraram-se os dispositivos de exclusão do Simples, previstos na Lei n. 9.317/1996. Mas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento da irretroatividade desta lei, uma vez que inexiste a subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN. Assim, a opção pelo Simples, nesses casos, somente pode ser exercida a partir da vigência da Lei n. 10.034, em 25/10/2000. Diante desse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que inadmitiu a adesão da recorrida ao Simples em período anterior a 25/10/2000. Precedentes citados: REsp 722.307-SC, DJ 16/5/2005, e REsp 829.059-RJ, DJ 7/2/2008. REsp 1.056.956-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 105/2009 - STF - 05/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 105/2009 de 05/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.042-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT – ATIVIDADE PREPONDERANTE – DEFINIÇÃO – AVULSOS – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.825-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 104/2009 - STF - 04/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 104/2009 de 04/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

REFERENDO EM MED.CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.327-1
E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM VIRTUDE DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA ESTADUAL QUANTO A TRIBUTOS DEVIDOS À UNIÃO FEDERAL (PASEP) – EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE “PERICULUM IN MORA” – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 207.946-4
TRIBUTO – PAGAMENTO – ATO COERCITIVO IMPRÓPRIO – PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Descabe condicionar integração, a quadro societário, de pessoa jurídica de direito privado ao fato de o pretendente estar em dia com as obrigações tributárias.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 361.955-1
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE.
1.É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
2.Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3.Agravo regimental improvido.

Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido dos escritórios Dinamarco e Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C para que fossem restituídos dos valores pagos a título de Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), dos últimos cinco anos. Os ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis é constitucional.
No caso, em agosto de 2001, os escritórios impetraram um mandado de segurança contra o diretor da Secretaria da Receita Federal para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da Lei Complementar 70/91, em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais. Entretanto, por força da Lei n. 9.430/96, tal isenção veio a ser revogada. “Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer”, assinalaram os escritórios.
O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da Lei n. 9.430/96. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença. No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins.
Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.
Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a Lei n. 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.

Processo: RCL 3327
Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 103/2009 - STF - 03/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 103/2009 de 03/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.922-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LORENA. 1) TAXA DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 2) TAXA DE EMOLUMENTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.678-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.511-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.985-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que norma legal que altera prazo de recolhimento de tributo não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. Incide, na espécie, a Súmula 669 do Supremo Tribunal. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.149-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, AO CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO: COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 102/2000: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.705-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.245-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.363-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU: ALÍQUOTA A SER FIXADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 947/89 POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO: ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.868-5
(...) 5.Quanto aos limites aplicáveis à compensação do crédito tributário, o Supremo fixou jurisprudência no sentido de que a lei tributária não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência [RE n. 235.858, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.12.02]. Na hipótese dos autos, as contribuições previdenciárias foram recolhidas em período anterior à vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, razão pela qual os limites previstos nesses textos normativos não se aplicam na compensação dessas contribuições. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.417-1
(...) O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao presente, RE n. 451.152, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.4.07, fixou entendimento no sentido da impossibilidade do detentor da posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso, figurar no pólo passivo da obrigação tributária (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.480-5
(...) Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia jurídica ora em análise, assentou o entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, os Estados-membros e os Municípios não podem, mesmo que invocando a prerrogativa constitucional da autonomia, desligar-se, unilateralmente, da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, pois, “(...) com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239” (ACO471/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) (...)

terça-feira, 2 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 102/2009 - STF - 02/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 102/2009 de 02/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.145-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do artigo 156, já que o artigo 34, § 1º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade” (RE 205.165, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 8.10.1999).(...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.461-4
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido da impossibilidade de diferenciação na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre vendas realizadas à vista ou a prazo. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.573-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. EFETIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.099-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI N. 1.166/71: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo prescricional é na data em que ela ocorre

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional.
Após a Segunda Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido.
Consta da decisão no recurso: “O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do CTN”.
Ainda segundo a decisão, declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece fixo o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. “Recurso especial provido em parte”, diz.
Ao julgar os embargos de declaração, a Segunda Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. “De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil envolve pedido alternativo”, considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. “Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total”, finalizou a ministra.

Processo: Resp 1081451
Fonte: STJ

Resgate de contribuições a planos de previdência sofre imposto de renda

A Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento de que incide imposto de renda nas operações de resgate de valores aplicados a título de contribuição em planos de previdência complementar. A tese jurídica foi fixada no julgamento de um recurso interposto por um casal de Alagoas que havia investido valores num plano de renda fixa do tipo PGBL do Bradesco Previdência e Seguros S.A.
No recurso endereçado ao STJ, o casal relatou que investiu cerca de R$ 150 mil no plano em junho de 2001. Insatisfeitos com a rentabilidade da aplicação, decidiram fazer o resgate do montante quatro meses depois. Eles alegaram que, ao realizar a operação financeira, foram surpreendidos com a incidência de imposto de renda sobre o valor resgatado.
A legislação sobre imposto de renda permite que o contribuinte pessoa física deduza da base de cálculo do tributo o valor das contribuições recolhidas a entidades de previdência privada, como o Bradesco. Apesar disso, o casal não realizou o abatimento.
Nas razões de recurso, os contribuintes argumentaram que a cobrança do imposto de renda se deu sobre uma quantia que já integrava seu patrimônio. Portanto, concluíram, não teria se concretizado o requisito essencial para nascimento da obrigação tributária (dever de pagar o tributo): o acréscimo patrimonial.
As alegações dos contribuintes não foram, entretanto, acolhidas pela Segunda Turma do STJ. O relator do recurso no Tribunal, ministro Castro Meira, observou que o fato de os beneficiários do plano de previdência não terem realizado a dedução permitida em lei não impede a cobrança do imposto de renda.
Para o relator, a Lei n. 9.250/95 (que alterou a legislação sobre o IR de pessoas físicas) é válida, legítima e prevê, em seu artigo 33, a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os valores relativos ao resgate das contribuições realizadas a plano de previdência privada complementar.
Documentos constantes dos autos, como a peça publicitária sobre o PGBL veiculada no site do Bradesco na internet, mostraram que a instituição informou corretamente o casal sobre a possibilidade de dedução das contribuições ao plano e da tributação dos valores durante o resgate.

Processo: REsp 785857
Fonte: STJ

Primeira Seção do STJ pacifica 2 questões repetitivas em matéria tributária

Execução Fiscal
A Seção decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio Ltda sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.
Em seu voto, o relator ressaltou que, conforme orientação já pacificada pela Corte, nos processos sujeitos à disciplina da Lei n. 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal, quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III), não se aplicando, em caráter subsidiário, as disposições do Código do Processo Civil, dada a existência de regra própria.

Prescrição intercorrente
Os integrantes da Primeira Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito.
Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria. “Assim, creio que se consolida ainda mais a Lei dos Recursos Repetitivos”, ressaltou.

Processos

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 101/2009 - STF - 01/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 101/2009 de 01/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.727-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LEI N. 8.212/1991, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.711/98. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.369-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.872-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECEITA ORIGINADA DE PUBLICIDADE VEICULADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃOABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.262-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS: POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 12 DA LEI N. 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.767-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
 
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