sábado, 27 de junho de 2009

Informativo STJ nº 399

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 399 do STJ - 15 a 19 de junho de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.

ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

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