quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Taxas


As taxas (arts. 77 a 80 do CTN) cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem serem calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que seja possível a exigência da taxa, o serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral (Hugo de Brito Machado). É, portanto, tributo retributivo ou contraprestacional.

Taxa e Preço Público
Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
-Taxa: regime jurídico de direito público; vínculo compulsório e obrigacional de natureza tributária, não admitindo rescisão; sujeito ativo é somente pessoa jurídica de direito público; cobrada pela utilização efetiva ou potencial; receita derivada; sujeita-se aos princípios tributários.
-Preço Público: regime jurídico de direito privado; vínculo facultativo e obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão; sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público ou privado; cobrado somente pela utilização efetiva; receita originária; não sujeita-se aos princípios tributários.

13 comentários:

Anônimo disse...

VocÊ poderia explicar em linguagem mais simplificada o texto sobre taxas?

Anônimo disse...

faltou dar exemplos de taxas.

Anônimo disse...

Os exemplos variam, já que as taxas se subdividem em:
-taxa de polícia: Quando o Estado exerce fiscalização. Exs - taxa de fiscalização ambiental, taxa de títulos e valores mobiliários, enfim, é sempre taxa de fiscalização de alguma coisa;

-taxa de serviço: Quando o Estado presta um serviço específico e divisível. Exs - luz, água, esgoto, gás, etc

Espero ter colaborado.
Wellington

Anônimo disse...

O pagamento da cosip na conta de luz e constitucional?

Anônimo disse...

Não, vez que a cosip é uma taxa, porém, em pele de contribuição.
O fato de se cobrar uma contribuição no lugar da taxa não valida a exigência uma vez que alterar o nome do tributo não altera sua natureza jurídica. Vide o artigo 4º do CTN.

joao paulo disse...

em relaçao as taxas especificas, o poder de policia esta relacionado em que parametro?????

em fiscalizaçao civil ou administrativas de suas funçoes alencadas??????????

Fernando disse...

Dr Cláudio Renato, mais uma vez o Sr está de parabéns, o resumo sobre as Taxas é sucinto, porém de grande alcance; explica claramente também acerca do poder de polícia, que nada mais é do que a administração limitando determinadas atitudes de alguns que possam contrariar a coletividade, prejudicando-a, logo há de se ter o poder de polícia. Ratificando, o resumo está bem claro e sem ser prolixo.

Anônimo disse...

Prefeito do Município de Rio da Antas, Mato Grosso do Sul institiu, mediante ofício, a taxa de esgosto para todos os moradores do Município. A taxa de esgoto é cobrada em conjunto com a taxa de água, pela Companhia de Saneamento local. Ocorre que Joaquim Santo Anjo, morador de área urbana do Município, que não possui rede de esgoto, também recebeu a fatura para o pagamento taxa de esgoto. Indignado com essa cobrança ele pretende apresentar uma reclamação administrativa na prefeitura.

Anônimo disse...

e agora esta taxa é devida ou não ,li e fiquei na duvida,gosteida colocação,mas n houve resposta,vc descobriu ?

Anônimo disse...

ha ta desculpe ,vc simplesmente postou um comentário de um fato,n perguntou nada,mas eu fiquei querendo saber se é devido ou se abe recursos

Anônimo disse...

O que os participantes acham disso?

Prefeito do Município de Rio da Antas, Mato Grosso do Sul institiu, mediante ofício, a taxa de esgosto para todos os moradores do Município. A taxa de esgoto é cobrada em conjunto com a taxa de água, pela Companhia de Saneamento local. Ocorre que Joaquim Santo Anjo, morador de área urbana do Município, que não possui rede de esgoto, também recebeu a fatura para o pagamento taxa de esgoto. Indignado com essa cobrança ele pretende apresentar uma reclamação administrativa na prefeitura.

A respeito da administração?
E o que o cidadão poderia fazer para reclamar seus direito?

Obrigada...

Anônimo disse...

Nesse caso, não pode haver a cobrança da taxa, pois o Joaquim nem está usando efetivamente a rede de esgoto (porque não possui) e nem está em potencial, ou seja, não está a sua disposição. Se a rede de esgoto estivesse a sua disposição e ele recusasse, mesmo assim teria que pagar uma taxa mínima, assim como ocorre na água e luz. No entanto, para ser taxa, obrigatoriamente tem que ser específico e divisível. Não vejo como mensurar a quantidade de água que passa pelo esgoto de uma casa... E, além disso, taxa tem que ser instituída por lei no sentido estrito, portanto, decretos, portarias, normas regulamentadoras, dentre outras não podem majorar uma taxa (um simples ofício seria inconstitucional). Cabe ao prejudicado, procurar seus direitos primeiramente de forma administrativa, e se persistir, aí sim de forma judicial. Valeu!!!!

Anônimo disse...

Taxas - é um tributo vinculado, o fato gerador tem natureza contraprestacional, o individuo tem que receber alguma coisa em troca do estado. Sempre proporcional a aquilo que a pessoa auferiu, não pode ser um valor fixo, ex taxa de agua, taxa de esgoto, a base de calculo e variável.

Dois tipos de taxa:

1. De policia - é a chamada policia administrativa, é o poder fiscalizatório do estado, servem para limitar a liberdade da atividade econômica. Artigo 98 do CTB artigo 78 ctn
2. Serviço - tem como fato gerador a prestação de um serviço publico especifico e divisível
• Divisível - quando o estado é capaz de medir o quanto o individuo utilizou desse serviço.
• Utilização efetiva ou potencial
3 base de calculo

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