terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica

Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica.
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença. Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas.
As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro.
Processo: REsp 984880
Fonte: STJ

STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ).
A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial.
A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir
De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN).
O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo.
“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”.
Processo: RMS 27476
Fonte: STJ

sábado, 27 de dezembro de 2008

Artigo: Faixas de isenção - verbas recebidas em processo trabalhista

Da necessidade de respeito às faixas de isenção, deduções legais e demais isenções legais das verbas recebidas em processo trabalhista de forma acumulada como se fossem recebidas mês à mês:

No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente ao trabalhador, devido à prolação de sentença judicial no foro trabalhista, deve ser levado em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte mediante aplicação das alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês, nos termos como previsto no artigo 629, do RIR/94 (Decreto n.º 1.041/94) e, atualmente, artigo 620 do RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99).

Os dispositivos legais dos regulamentos são claros em informar a forma correta de calcular o imposto devido e, segundo a jurisprudência, a aparente antinomia desse dispositivo com o artigo 12 da Lei n.º 7.713/88 se resolve pela seguinte exege-se: este último disciplina apenas o momento da incidência do imposto, já os Regulamentos do Imposto de Renda – RIR disciplinam o modo correto de calcular o mesmo.

Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte da exação deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis.

Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como de ambas as Turmas do E. TRF 4.ª Região, in verbis:

          “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

          1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005.

          2. Recurso especial a que se nega provimento.”

          (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos)

          “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

          1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

          2. Recurso especial improvido.”

          (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos)

          “TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO - INADMISSIBILIDADE.

          1 - No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

          2 - Apelação e remessa oficial desprovidos.”

          (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos)

          “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE.

          1 - "No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto." (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323).

          2 - Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.”

          (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos)

Após a análise da jurisprudência suso transcrita, verificamos ser cristalino o direito dos trabalhadores agraciados por verbas decorrentes de condenações em sede de sentenças trabalhistas, em ver readequado o cálculo do Imposto de Renda devido, como se fosse apurado mês a mês, acrescido dos valores que deveria ter percebido na época e que só receberá agora de forma acumulada, graças à decisão judicial do Foro Trabalhista, respeitadas é claro as isenções e deduções legais.

Para melhor visualização, estampamos a tabela progressiva para cálculo do IR mensal atualmente em vigor e, de forma exemplificativa, efetuaremos o cálculo da exação devida simulando um rendimento mensal hipotético.

          Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
          Até 900,00 - -
          Acima de 900,00 até 1.800,00 15,0 135,00
          Acima de 1.800,00 27,5 360,00
          Dedução por dependente: R$ 90,00

Admitamos que determinada pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado, possua 2 (dois) dependentes e apresente os seguintes dados no mês de março do ano de 2001:

          Rendimento bruto....................................R$ 3.000,00

          Dependentes (2 x R$ 90,00)....................R$ 180,00

Levando-se em conta os valores da tabela progressiva supra, o rendimento bruto apresentado corresponderia à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), com a parcela a deduzir de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Vamos, agora, calcular o valor do IR Fonte:

          Rendimento Bruto........................................... R$ 3.000,00
          (-) Contribuição previdenciária R$ 146,11
          (-) Dependentes (2 x R$ 90,00) R$ 180,00
          (=) Base de cálculo R$ 2.673,89

          (x) Alíquota (conforme tabela) __27,5%
          (=) Subtotal R$ 735,32
          (-) Parcela a deduzir (conforme tabela) R$ 360,00
          (=) IR Fonte devido...................................R$ 375,32

Fica assim demonstrado que um rendimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), percebido no mês de março do ano de 2001, estaria sujeito à retenção na fonte de R$ 375,32 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), após os devidos descontos e deduções legalmente previstas, aplicáveis a cada caso específico. Ao admitirmos a incidência sobre valores acumulados e à alíquota máxima de 27,5% estaremos tributando a maior o contribuinte em desrespeito aos postulados normativos da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88) e capacidade contributiva (§ 1.º do artigo 145, da CF/88).

Assevere-se que, além das faixas de isenção no cálculo mês a mês, existem ainda determinadas verbas que estão albergadas por isenções legalmente previstas, como é exemplo o artigo 19, II e § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002 c/c o Ato Declaratório n.º 06, de 07/11/2006, aonde a União Federal está dispensada de contestar o pedido relativo ao abono de que trata o artigo 143, da CLT e conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias, da mesma forma que com relação às férias indenizadas, conforme Ato Declaratório n.º 01, de 18/02/2005.

O pagamento de férias vencidas e não gozadas feito pelo empregador ao seu empregado em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, bem como o auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, inclusive os juros de mora e a correção monetária, não se sujeitam à incidência do imposto de renda.

Tais pagamentos estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no artigo 6.º, incisos I, II e V, da Lei n.º 7.713, de 1988 e no artigo 39, incisos IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999.

Os pagamentos feitos pelo empregador a seu empregado, relativamente ao auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, às férias vencidas não-gozadas e às férias proporcionais, bem como o adicional de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não se sujeitam à cobrança do Imposto de Renda, pois estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6.º, I, II e V, da Lei n.º 7.713/88 e repetida no art. 39, IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99 c/c art. 146 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência, tanto do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região como do e. STJ, in verbis:

          “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

          1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os ‘acréscimos patrimoniais’, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

          2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda ‘a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho’ (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.

          (...)”

          (STJ, Resp n.º 1.017.535/SP, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2008, DJ de 27/03/2008, pg. 001 – Grifamos)

          “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇASPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO.

          1. Tratando-se de imposto de renda na fonte, é suficiente a prova da retenção do tributo pela fonte pagadora, para tanto servindo os contracheques ou fichas financeiras acostados na inicial. Eventual restituição decorrente do ajuste anual poderá ser comprovada quando da apuração do quantum debeatur.

          2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC 118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição no prazo de dez anos, a contar do fato gerador.

          3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As licenças-prêmio e as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não incide o imposto de renda.

          (...)”

          (TRF 4.ª Região, AC n.º 2003.72.01.003426-9/SC, 2.ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/12/2005, DJU de 22/02/2006, pg. 477 – Grifamos)

Até mesmo o pagamento relativo às férias vencidas não-gozadas, quando realizado no curso do contrato de trabalho, também não se sujeitariam à cobrança da exação, por força do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula n.º 125, do e. STJ, segundo a qual “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.”

A tônica adotada pela jurisprudência consolidada é o fato de que, conforme previsão do artigo 43 do CTN, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador apenas os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, sendo as verbas eminentemente indenizatórias beneficiadas pela isenção legal que deve ser observada no cálculo da exação, além das deduções legais e alíquotas progressivas, sob pena de ocorrer o pagamento a maior e indevido, gerando direito ao contribuinte que assumiu o encargo à repetição do indébito apurado (art. 165, I e II, do CTN).

A orientação jurisprudencial majoritária também assevera que o Imposto de Renda não incide sobre os juros de mora e correção monetária, por terem a mesma natureza indenizatória. Muito menos sobre o aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, conforme as previsões legais já apresentadas, pois não se tratam de acréscimo patrimonial do contribuinte, nem são fatos geradores do imposto, exemplificativamente, in verbis:

          “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE E SOBRE JUROS DE MORA - INADMISSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

          1 - O imposto de renda não incide sobre os créditos trabalhistas recebidos acumuladamente por força de decisão judicial.

          2 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

          3 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

          4 - Provimento antecipatório concedido.”

          (TRF 4.ª, AI n.º 2005.04.01.012942-8/RS, Relator ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. de 20/7/2005 - Grifamos)

Destacamos as razões do Voto vencedor, proferidas pelo eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, no processo suso ementado, verbis:

          “(...) no tocante aos juros moratórios que são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no art. 404 do vigente Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002):

          ‘Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

          Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.’

          Outro não era o tratamento dado à matéria pelo art. 1.061 do Código Civil de 1916:

          ‘Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.’

          A única inovação trazida pelo Código Civil de 2.002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.

          Cuida-se, aqui, de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos. A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba, portanto, qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

          Via de consequência, com renovada vênia ao ilustre Relator, voto dando provimento ao agravo em maior amplitude, concedendo a antecipação da tutela não só para que o imposto de renda incidente sobre as diferenças salariais devidas ao autor seja calculado pela alíquota de 15%, como também para afastar sua incidência sobre os juros moratórios.”

Pelo Todo exposto, verifica-se que o tema referente à natureza das verbas recebidas a título de juros de mora, correção monetária, aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, da mesma forma que as férias vencidas e proporcionais, respectivo terço constitucional e indenização adicional não comportam mais discussão perante a jurisprudência: têm natureza indenizatória e não estão sujeitas à incidência do imposto de renda ante as previsões legais apresentadas.

Após as devidas alocações de valores, aplicando as isenções legais a que tem direito e as tabelas e alíquotas das faixas de isenção mês a mês da época a que se referem tais rendimentos, é possível verificar uma diferença considerável em relação ao que será retido na fonte no processo trabalhista e que deveria ser efetivamente pago pelo substituto tributário e, em conseqüência, efetivamente recebido pelo trabalhador.

Demonstrado o conteúdo e o alcance dos termos do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, para fins de aplicação das alíquotas e tabelas de faixas de isenção vigentes na época, bem como a necessidade de respeito às isenções legais e/ou não incidência do IR para determinados pagamentos percebidos pelo trabalhador, poderemos verificar se a retenção na fonte será, ou não, indevida e a maior, sempre observando-se no cálculo a renda que teria sido auferida mês a mês pelo trabalhador excetuando-se alguns dos valores recebidos, por serem isentos e/ou não tributáveis conforme a legislação de regência asseverada.

Para fins de comprovação da adequação ao disposto no artigo 166, do CTN, apesar de ser o substituído na relação jurídica tributária de retenção na fonte do Imposto de Renda, deve ser asseverado que o trabalhador é o único que está a assumir o respectivo encargo financeiro, o que fica suficientemente comprovado pois a retenção na fonte, se ocorrer, irá incidir exclusivamente sobre o vencimento devido à ele, sendo a fonte pagadora (substituto tributário) mera repassadora do desconto fiscal apurado.

Com estas observações, torna-se possível aos trabalhadores beneficiados por valores recebidos em processos trabalhistas obter a restituição dos valores pagos (retidos na fonte) a maior ou, impedir a retenção de forma indevida. No primeiro caso, através de pedido restituição a ser formulado diretamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil, após prévia habilitação do crédito judicial transitado em julgado, nos termos da IN SRF n.º 600, de 2005.

A possibilidade legal para deferimento da restituição diretamente à SRFB encontra amparo na previsão dos artigos 2.º, II e 3.º, I e II, da IN SRF n.º 600, 2005.

Nesse aspecto, salientamos a total inaplicabilidade da Regra Geral a respeito do pagamento de verbas devidas pela União Federal (Fazenda Nacional), em virtude de sentença judiciária, prevista no artigo 100, §§, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da especialidade em matéria tributária, previsto no § 6.º do artigo 150, da mesma Constituição Federal, o qual prevê que qualquer subsídio ou concessão de crédito, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser instituído mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria.

O pagamento indevido de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, além das previsões dos artigos 165 e seguintes do CTN e, especialmente com relação ao Imposto de Renda, possuem uma Regra Matriz que, entre legislações, Portarias e Instruções Normativas que regulam de forma exclusiva o procedimento para pagamento dos recolhimentos indevidos e efetuados a maior que o devido - restituição (art. 54, § único, da IN SRF n.º 600, de 2005), sendo normas especiais que prevalecem sobre as regras gerais previstas, como no caso dos precatórios.

As previsões legais e normativas são claras e específicas, então, uma vez reconhecido judicialmente o direito de ter descontado do IRRF, a diferença apurada com o cálculo efetuado mês a mês, nos moldes previstos pelo RIR (Decreto n.º 3.000/99) e, relativo aos valores sobre os quais deveria ter sido respeitada a isenção legal, deve-se reconhecer também, de forma expressa no dispositivo da sentença, o seu direito de efetuar o pedido de habilitação de crédito (arts. 50 e 51, §§, da IN SRF n.º 600, de 2005), para posterior pedido de restituição do montante recolhido indevidamente, conforme artigo 54, § único, da IN SRF n.º 600, de 2005 ou, mediante processamento eletrônico da Declaração de ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), nos termos do artigo 3.º, II, da IN SRF n.º 600, 2005.

Para apuração do quantum debeatur deverá ser elaborada conta mediante a consideração dos cálculos aritméticos apresentados no processo, que serão elaborados a partir das verbas discriminadas na planilha utilizada e que foi homologada pelo juízo trabalhista, aonde foram apresentadas a natureza de cada uma delas. Vejamos a jurisprudência a respeito, verbis:

          “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE PERCEPÇÃO ACUMULADA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO § 2.º, DO ARTIGO 46, DA LEI N.º 8.541/92. ARTIGO 12, DA LEI N.º 7.713/88. ARTIGO 43, DO CTN. ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

          1. A percepção acumulada das diferenças salariais, obtida a partir do reconhecimento judicial do direito do contribuinte de receber valores equivalentes a verbas salariais, não representa o montante auferido pelo mesmo mês a mês (renda mensal). Assim, o contribuinte, por ter recebido valores com atraso imputado ao empregador não pode sofrer tributação em alíquota máxima.

          2. A retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente sob pena de afrontar a isonomia tributária (artigo 150, II, da CF), nos casos de valores recebidos pelo contribuinte em razão de decisão judicial trabalhista. Assim, verificada que a renda proveniente do trabalho do contribuinte era obtida mensalmente, inaplicável, ao caso, o § 2.º, do artigo 46, da Lei n.º 8.541/92.

          3. Deve ser a elaborada a conta mediante a apresentação de cálculos aritméticos pela autora, a partir dos valores recebidos e correta a incidência do imposto de renda sobre os mesmos, atualizados.

          4. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária a partir da retenção pelos índices determinados.

          5. Apelação do autor provida e apelação da União improvida.”

          (TRF 4.ª, AC n.º 2005.71.00.008176-2/RS, 1.ª Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, julgado em 18/10/2006, DJU de 29/11/2006 - Grifamos)

Apesar do direito à repetição do indébito nas formas suso referidas, a melhor solução para a restituição do valor é o deferimento de antecipação de tutela a fim de determinar União Federal (Fazenda Nacional) promova a suspensão da exigibilidade da exação questionada, oficiando-se a fonte pagadora (substituto tributário) para que se abstenha de efetuar o desconto fiscal ou, alternativamente, promova o depósito judicial do montante integral do imposto a ordem deste juízo, até o término do presente processo.

A documentação necessária para o ingresso da medida é o cálculo discriminado das verbas que serão recebidas ou que foram recebidas no processo trabalhista, a última Declaração de IR do cliente e, se for o caso, a Declaração de Imposto de Renda da data do recebimento das verbas trabalhistas, aonde aparece o desconto da exação, além de decisões judiciais e peças processuais a respeito da homologação dos cálculos e que indiquem quem é o substituto tributário (fonte pagadora). É possível recuperar os valores pagos (retidos na fonte) pelo substituto tributário a título da exação nos últimos 10 (dez) anos.

Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
http://lattes.cnpq.br/2429461568270567


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sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Ação sobre contribuição sindical julgada no mérito antes da EC 45 continua na Justiça comum

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência (CC 7505) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidir que processo envolvendo contribuição sindical, já julgado em seu mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. A decisão da ministra foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10.
No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão.
Da decisão do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.

Conflito
Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”.
Entretanto, o TST alegou – e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie – que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”.
“É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.
Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Processo: CC 7505
Fonte: STF

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) na Ação Cível Originária (ACO) 1295, determinando ao Município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e outros tributos de sua competência, assim como que suspenda a cobrança e a execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Ao tomar a decisão – que terá validade até o julgamento de mérito da ACO –, o ministro se apoiou no artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Jurisprudência

“O Supremo Tribunal Federal já assentou que as empresas públicas prestadoras de serviço público que não exercem atividade econômica em sentido estrito são alcançadas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, 'a' da Constituição, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407099, relatado pelo ministro Carlos Velloso”, observou o ministro Menezes Direito, ao decidir.
O ministro disse ter concluído, em exame sumário, que a Infraero é uma empresa pública criada pela União para prestar o serviço público de que trata o artigo 21, XII, 'c', in fine, da CF (exploração, mediante concessão ou permissão, dos serviços de infra-estrutura aeroportuária), em caráter exclusivo e sem interesse econômico. Portanto, está isenta do recolhimento dos tributos que lhe são cobrados pela prefeitura paulistana.
Nesse sentido, ele citou também outros precedentes do STF sobre o assunto, entre os quais os REs 364202, 424227, 354897 e 398630, todos da Segunda Turma e da relatoria do ministro Calos Velloso (aposentado), e as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1095, relatada pelo ministro Gilmar Mendes; 765, relatada pelo ministro Marco Aurélio e tendo como relator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa; 811, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e ACO 959, relator ministro Menezes Direito.
O ministro considerou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na iminência de inscrição da autora na dívida ativa do município e na eventual impossibilidade de obter certidões negativas, o que poderá impedi-la de exercer diversas prerrogativas, em especial a do alfandegamento, conforme descrito na inicial".
O ministro disse entender que a Infraero demonstrou que merece obter antecipadamente a tutela para se ver livre de autuação por parte do município de São Paulo, em razão do não pagamento de ISS ou outros tributos de sua competência, bem como para ver suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos inscritos em dívida ativa, ficando-lhe assegurada a obtenção de certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas, tudo até a decisão definitiva nesta ação.

Processo: ACO-1295
Fonte: STF

Liminar suspende ação penal contra donos da Schincariol por suposto crime tributário

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, fabricante das cervejas Schincariol, suspendendo ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP), por crime contra a ordem tributária. A suspensão valerá até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 97118, sob relatoria do ministro.
Com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
O HC 97118 foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em HC lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.

Nulidade
Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.

Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.
Um dos precedentes citados é a Questão de Ordem (QO) levantada na Petição (PET) 3593, relatada pelo ministro Celso de Mello, em que o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Na mesma linha, a defesa citou os HCs 85038, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 93857, relatado pelo ministro Cezar Peluso.

Processo: HC 97118
Fonte: STF

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal

As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
Processo: Resp 889537
Fonte: STJ

Nova Leis em matéria tributária

Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

Decreto nº 6.704 de 19.12.2008
Regulamenta o art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

Decreto nº 6.696 de 17.12.2008
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ nº 380

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 380 do STJ - 08 a 12 de dezembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

REMESSA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL.
A Seção decidiu remeter à Corte Especial matéria referente ao início do prazo para o oferecimento dos embargos da execução fiscal, se eles seriam contados do depósito ou da intimação do depósito. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO. IR.
Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, em que a Primeira Seção deste Superior Tribunal reiterou seu entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Firmou, ainda, que a quantia que couber por rateio a cada participante e que seja superior ao valor das respectivas contribuições constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 433.937-AL, DJe 19/5/2008, e AgRg nos EREsp 530.883-MG, DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008.

ICMS. IMPORTAÇÃO.
Discute-se, nos autos, qual Estado-membro é o titular do ICMS quando a importação foi realizada por sociedade empresarial intermediária que atua na aquisição de bens importados e depois entrega as mercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outro Estado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrente era, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas, ou seja, a empresa que efetivamente realizou a importação embora por intermédio de outra pessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve ser recolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento do importador, que é aquele a quem se destinam as mercadorias importadas a despeito de a entrada física dessas mercadorias ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estado-membro. Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ, DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002. REsp 941.930-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008.

QO. REMESSA. SEÇÃO. IR. JUROS.
Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter à Primeira Seção os autos em que se discute a incidência de imposto de renda em juros moratórios recebidos pelo autor decorrentes de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista. REsp 1.002.665-RS, Rel. Min. Denise Arruda, em 9/12/2008.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A Turma negou provimento aos recursos especiais e reiterou que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores repassados à sociedade empresarial - seguradora - a título de seguro de vida dos empregados da sociedade empresarial contribuinte, em razão da expressa referência legal disposta no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se, também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-se que, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei, independentemente dessa exclusão legal, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluir-se que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. Por outro lado, não tem direito a sociedade empresarial à majoração da verba honorária; inviável, em princípio, aquilatar aspectos fáticos nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

CRÉDITO-PRÊMIO IPI. INEXISTÊNCIA.
Em ação com o objetivo de reconhecer direito ao crédito-prêmio do IPI julgada procedente nas instâncias ordinárias, homologada a conta de liquidação, não houve impugnação da Fazenda Nacional, apesar de regularmente citada. Pago o precatório, a autora requereu, em precatório complementar, a inclusão de expurgos inflacionários. Só então a Fazenda Nacional compareceu, alegando que a sociedade empresarial não teria direito ao crédito-prêmio de IPI porque a alíquota do produto exportado por ela à época era de 0%. Em liquidação, foi indeferido o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários e o juiz extinguiu o processo ao argumento de que a execução não poderia prosseguir, uma vez que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória. Houve apelação das partes, o Tribunal a quo desproveu a apelação da autora e deu parcial provimento à da Fazenda, condenando a sociedade autora a restituir os valores recebidos por precatório, e ambas interpuseram recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, a liquidação de sentença pode ensejar a denominada “liquidação zero”, quando não há o que pagar, bem como o vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. Ademais, ressaltou que o título executivo de crédito inexistente equipara-se à obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. Entretanto, a restituição dos valores pagos mediante precatório é inviável nesta sede, máxime em razão de aquele pedido (inclusão de expurgos inflacionários) ser da parte autora, em que a ação não é de natureza dúplice e não houve pedido reconvencional. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda e negou provimento ao recurso da sociedade. REsp 802.011-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

IMPORTAÇÃO. VINHO.
A Turma deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que o art. 26, § 3º, da Lei n. 7.678/1988 é taxativo quanto à proibição de importação e comercialização de vinho sem ser em recipiente original e acondicionado em vasilhame com capacidade superior a um litro. Comparou que, apesar de a Lei n. 7.798/1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), trazer listagem no anexo I, que prevê a incidência desse imposto sobre bebidas alcoólicas acondicionadas em recipientes com capacidade superior a um litro, de forma alguma se pode considerar revogadas por essa mera previsão, em tese, às disposições relativas à Lei n. 7.678/1988. Observou-se que são diplomas legais distintos, a Lei n. 7.678/1988 é norma de natureza tributária, aplicável tão-somente ao vinho e seus derivados de procedência estrangeira, enquanto a Lei n. 7.798/1989 é norma geral aplicável a diversas espécies de bebidas alcoólicas, a qual disciplina, de forma completa, a produção, a circulação e a comercialização de bebidas alcoólicas, entre elas o vinho, em todo o território nacional. Precedentes citados: REsp 492.009-PR, DJ 18/10/2004, e REsp 529.939-RS, DJ 30/11/2006. REsp 870.982-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS.
O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

RMS. ATUALIZAÇÃO. CADASTRO. CONTRIBUINTE.
O indeferimento de inscrição de pessoa jurídica no cadastro de contribuintes estadual deu-se com base em regulamento local do ICMS (art. 152 do RICMS) porque um dos sócios da sociedade empresarial era sócio cotista de outra sociedade que encerrara suas atividades de forma irregular. Ademais, noticiam os autos haver indícios, segundo as instâncias ordinárias, de que haveria manobra ao se inscrever no cadastro fechar uma empresa para abrir outra no lugar e o Fisco estadual obstou essa prática ao verificar que a troca de sócio seria criar outra sociedade com os sócios de sociedade anterior em débito com o Fisco. Dessa forma, a Turma negou provimento ao RMS que, além de obedecer ao princípio da legalidade, não possui a liquidez e certeza exigíveis pelo writ. RMS 24.171-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

AÇÃO CIVIL. MP. TAXA. ILUMINAÇÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de taxa de serviços públicos cuja obrigação é de natureza tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela MP n. 2.180/2001). Também, é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. Precedentes citados: REsp 845.034-DF, DJ 11/6/2007; REsp 401.554-DF, DJ 26/5/2006, e REsp 457.090-DF, DJ 25/4/2006. REsp 914.234-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

IR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ALVARÁ. PRECATÓRIO.
O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receber procuração e indicar a sociedade à qual pertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado individualmente e não como membro da sociedade. Conseqüentemente, se a procuração não contém nenhuma referência à sociedade de advogados, torna-se impossível aferir se houve, efetivamente, sua participação nos serviços prestados, o que impede que o levantamento de verba honorária seja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quando é recebida pelo advogado. Outrossim, a titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou a seus sócios, não pode ser presumida por troca de correspondências, decorre da forma do dispositivo legal citado ou em cessão de crédito, somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fonte decorre do que consta na procuração, se indica a sociedade, pertencem os honorários a ela; se não indicá-la, ao advogado individualmente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recente decisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedente citado: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp 1.013.458-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n. 378).

IPTU. LOCAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.
O município pretendia ver incidir IPTU sobre área aeroportuária dada em aluguel ou concessão de uso pela Infraero. Quanto a isso, o acórdão recorrido concluiu que é do município o ônus da prova, partindo da premissa de haver imunidade daquela empresa pública (que é vedação ao poder de tributar) e por força do art. 3º da Lei n. 5.862/1972, que revela a existência da presunção relativa de que a Infraero, como empresa pública, tem como uma de suas finalidades, justamente, promover a captação de recursos em fontes internas ou externas, a fim de administrar, manter, expandir e aprimorar a infra-estrutura aeroportuária. Anotou, também, haver a ilegitimidade da cobrança do IPTU em razão da ausência de elementos nos autos que possam esclarecer a destinação da renda auferida com o aluguel ou cessão de uso. Daí, a Turma negou provimento ao especial do município. REsp 1.070.715-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/12/2008.

CERTIDÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
A alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito do Fisco. Ela pode ser alegada pelo contribuinte na esfera judicial ou na administrativa. Na última, tem o efeito de suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, III, do CTN). Assim, enquanto pendente a análise daquele pedido administrativo, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não há como negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (art. 206 do CTN). REsp 980.017-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

ASSINATURA. TELEFONIA. ICMS.
Tratando-se de simples assinatura sem inclusão de franquia mínima de pulsos telefônicos, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência de ICMS sobre os valores cobrados a esse título, porque diante de serviço preparatório e atividade-meio, que não se confunde com o próprio serviço de comunicação, esse sim tributado por aquele imposto. EDcl no REsp 1.022.257-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 9/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS.
Na execução fiscal, quanto à nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás, as obrigações ao portador são títulos prescritos, inexigíveis e sem cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a execução, enquanto as debêntures têm baixa liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo lícito à Fazenda recusá-los por conta do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2008.

COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS.
É da Eletrobrás a legitimidade para a discussão e devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica. Assim, a competência para dirimir controvérsias, em regra, é da Justiça estadual. Porém, excepcionalmente, a União pode ingressar no feito (art. 5º da Lei n. 9.469/1997), hipótese que desloca a competência para a Justiça Federal, tal como no caso. Daí que se deve anular o feito ab initio e remeter os autos àquela Justiça, em prejuízo da análise das demais questões constantes do recurso. REsp 1.098.184-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STF nº 532

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 532 do STF - 08 a 12 de dezembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Art. 149, § 2º, I da CF e CPMF
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, na redação dada pela EC 33/2001, alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que, em se tratando de imunidade tributária, a interpretação do texto há de ser não apenas restritiva, mas, sobretudo, teleológica, devendo o exegeta atentar para os fins que o legislador buscou lograr com a benesse fiscal. Ressaltou que o inciso I do § 2º do art. 149 da CF teve como objetivo incentivar as exportações brasileiras, contribuindo para o bom desempenho do balanço de pagamentos do País, e, por conseguinte, para o desenvolvimento econômico nacional, mediante a desoneração das receitas oriundas dessas atividades, mas tão-somente quanto às contribuições expressamente referidas no caput do art. 149 da CF, dentre as quais não se inclui a CPMF, que tem como destinação o custeio da Seguridade Social. Asseverou que as movimentações financeiras são fatos que decorrem das receitas, mas que com elas não se confundem, por consubstanciarem hipóteses de incidência tributária diversas. Esclareceu que a hipótese de incidência da CPMF é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, a teor do art. 74 do ADCT, inserido pela EC 12/96, cujo regulamento é dado pela Lei 9.311/96, alterada pela Lei 9.539/97, nada tendo a ver, a não ser indiretamente, com as receitas resultantes de exportações. Aduziu, ainda, que, o financiamento da Seguridade Social está fundado no princípio da solidariedade e que, quando se trata de reconhecer a imunidade relativamente a contribuições sociais, é necessário sempre sopesar valores, sendo prescindível afirmar que o valor da solidariedade prepondera sobre qualquer outro de cunho econômico, haja vista estar ele diretamente referenciado ao princípio da dignidade humana. Por fim, registrou que o art. 85 do ADCT, inserido pela EC 37/2002, previu, de forma minuciosa, várias hipóteses de não-incidência da CPMF, não tendo, entretanto, feito qualquer menção às receitas decorrentes de exportação, silêncio eloqüente que tem de ser levado em consideração para a correta exegese do preceito analisado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-566259)

RE N. 569.056-PA
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
* noticiado no Informativo 519

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Suspensa liminar do TJ-GO que impedia cobrança de taxa de iluminação pública em Goiânia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 258), apresentado pelo município de Goiânia, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, contrária à cobrança de taxa destinada ao custeio de iluminação pública.
A decisão do ministro Gilmar Mendes é favorável à capital goiana, por se configurar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. No pedido feito pelo município foi anexado documento que comprova a necessidade da cobrança para o equilíbrio das contas municipais.

Liminar
A liminar cassada pelo Supremo havia suspendido a Lei Complementar municipal 119/2002, ao julgar um pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que questionava a norma municipal em face da Constituição do estado. O TJ-GO entendeu que a contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip ou CIP) estaria em desacordo com o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás. Nos termos do artigo, a espécie tributária dependeria de lei complementar nacional, para a definição de seus aspectos gerais. Outro fator seria a reincidência, sob nova nomenclatura, da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), classificada como cobrança indevida em outros processos judiciais.

Decisão
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu estar comprovada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, o que admite a suspensão da liminar concedida pela corte goiana. A fixação das despesas do município de Goiânia para o exercício de 2008, expresso na Lei Municipal 8.598/2007, previa a arrecadação de cerca de R$ 34 milhões, provenientes da Cosip. Na visão do ministro, “a supressão dessa fonte orçamentária não só é apta a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, mas também pode comprometer o exercício financeiro municipal na execução de investimentos essenciais à segurança e ao bem-estar da população, tais como: custeio da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede elétrica municipal”.
Diante disso, e com base em decisões anteriores do Supremo, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar, permitindo ao município a cobrança da taxa.

Processo: SL 258
Fonte: STF

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Diário da Justiça nº 241/2008 - STF - 18/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 241/2008 de 18/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 258.759-1
AGRAVO - TRIBUTO - ISENÇÃO - ARTIGO 151 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POLÍTICA INTERNACIONAL.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 229.096-0/RS, o Colegiado Maior proclamou a possibilidade de a União, atuando no campo internacional, disciplinar a isenção de tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 471.694-0
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição.

EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 1.437-9
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art. 8º da Lei 9.718/1998).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.172-2
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A hipótese versa sobre lançamento por homologação e houve o indeferimento de prova pericial requerida. Os precedentes desta Corte sobre o tema são reiterados, indicando que não se configura, no caso, a transgressão do inciso LV do artigo 5º da Carta. É que a cobrança do tributo faz-se a partir da própria indicação formalizada pelo contribuinte, revelandose o indeferimento da prova como ato homenageante do afastamento das medidas protelatórias. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.683-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DA MULTA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.545-9
(...) Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da CF, e que esse princípio deve ser obversado ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. (...)
Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves; RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.
Ocorre que, na situação em questão, impõe-se saber se multa fixada em 60% do valor do tributo traduz caráter confiscatório ou não, o que entendo ser inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista não se tratar de hipótese em que a contrariedade ao postulado constitucional sobressaia de forma clara e objetiva, como nos casos acima citados. (...)

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 17/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 17/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.295-7
(...) O Supremo Tribunal Federal já assentou que as empresas públicas prestadoras de serviço público e que não exercem atividade econômica em sentido estrito são alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.099/RS, DJ de 06.08.2004, Relator o Ministro Carlos Velloso (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.638-8
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido por Tribunal de jurisdição inferior, assegurou, à parte ora recorrida, o direito de não sofrer desconto, em seus vencimentos, a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), em percentual superior a 6% (seis por cento), afastandose, conseqüentemente, a incidência do sistema de alíquotas progressivas resultante da Medida Provisória nº 560/94 e de suas posteriores reedições. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito da questão ora em exame - e tendo em vista o princípio constitucional da anterioridade mitigada ou especial (CF, art. 195, § 6º) - proclamou, ao julgar a ADI 1.135/DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, a inconstitucionalidade da regra de vigência prevista no art. 1º da Medida Provisória 560/94, reproduzida, com idêntica abrangência temporal, nas posteriores reedições desse mesmo ato normativo. Esse entendimento - com a ressalva de minha posição pessoal, externada antes do advento da EC 32/2001 e que, fundada em razões longamente expostas no RE 239.286/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO (DJU 18.11.99), repudia a possibilidade constitucional de instituição/majoração de tributos mediante medida provisória - tem sido observado, não obstante, em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (RE 222.719/PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 226.945/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 268.795/RO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 263.214/PB, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 264.033/PB, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 267.522/PB, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.350/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.261-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SOBRE A HABILITAÇÃO DE TELEFONES CELULARES. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Valores recebidos de pagamento de trabalhadores temporários não excluem cálculo de PIS e Cofins

Valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional contra Aleph Serviços Temporários Ltda.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do Programa de Integração Nacional (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais que são repassados pela empresa tomadora do serviço não constituem receita das empresas de trabalho temporário pertencentes a terceiros, não podendo ser consideradas para fins de incidência de contribuição ao PIS e Cofins.
Consta nos autos que a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária impetrou mandado de segurança em 2005, objetivando apenas o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores.
Em apelação ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, uma vez que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei n. 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao principio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional.
Processo: REsp 958292
Fonte: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Artigo: Crédito de “PIS VACÂNCIA” - Resolução do Senado Federal n.º 10, de 2005

Como sabido, em relação aos Decretos-Leis n.º 2.445/88 e 2.449/88, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 148.754/RJ, julgou-os inconstitucionais em virtude de que a contribuição devida ao PIS tem natureza jurídica de contribuição e não se enquadra no conceito de finanças públicas, e, como tal, é inviável o seu disciplinamento mediante Decreto-Lei.

Com base nessa decisão o Senado Federal expediu a Resolução n.º 49, de 1995, com efeito retroativo e aplicável para todos (ex tunc e erga omnes), determinando a suspensão da execução dos referidos Decretos-Leis.

Portanto, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do PIS nos moldes em que determinavam os já mencionados diplomas legais, exsurgiu para os contribuintes o direito de compensar os valores pagos indevidamente ou a maior relativamente ao PIS.

O entendimento que se alinhou perante os tribunais era o de que a partir de 28 de fevereiro de 1996 a exação seria então exigível, na forma majorada, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, pela vinda a lume da Medida Provisória n.º 1.212 de 28 de novembro de 1995 e suas sucessivas reedições que culminaram na edição da Lei n.º 9.715/98, considerada constitucional pelo E.STF (ADINs 1.533-8 e 1.558-3), ressalvada apenas o respeito à anterioridade nonagesimal.

Assim, nestes termos, ficou parcialmente reconhecido o direito de diversos contribuintes ao crédito de PIS no período reputado indevidamente recolhido entre 11 de março de 1989 até 28 de fevereiro de 1996, pois até então, as sucessivas reedições da MP n.º 1.212/95 eram constitucionais e válidas.

Porém, com a vinda da Resolução do Senado Federal n.º 10, de 2005, a qual suspendeu a execução da disposição inscrita no art. 15 da MP 1.212/95: “aplicando-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de outubro de 1995” e de igual disposição constante em suas sucessivas reedições, bem como do artigo 18 da Lei n.º 9.715/98, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos autos do RE n.º 232.896-3/PA, algumas questões que ainda não haviam sido apreciadas tornaram-se incontroversas.

O Recurso Extraordinário base para a edição da Resolução do Senado Federal dispôs claramente que: “Não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.”

Tal decisão tomou por base a redação do artigo 62, parágrafo único, da Constituição Federal, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 32, de 12 de setembro de 2001, que impunha às medidas provisórias editadas à época, bem como a suas reedições, a observância do prazo de 30 (trinta) dias para serem examinadas pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, caberia ao Congresso Nacional no prazo Constitucional de 30 (trinta) dias converter a Medida Provisória n.º 1.212/95 em Lei, ou, reeditá-la dentro do mesmo prazo legal.

Pois bem, das 38 (trinta e oito) Medidas Provisórias editadas entre 1995 e 1998, que culminaram na edição da Lei n.º 9.715/98, várias delas não foram publicadas dentro do prazo constitucional de 30 (trinta) dias, requisito fundamental para assegurar a eficácia das mesmas. De acordo com a redação do artigo 62, parágrafo único da Constituição Federal, vigente à época: “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação (...)”.

Pelo teor do julgado no RE n.º 232.896-3/PA, que teve suas interpretações aplicáveis “ex tunc” e“erga omnes” face às inconstitucionalidades nele julgadas terem convolado na edição da Resolução do Senado Federal comentada, torna-se claro o entendimento que igualmente perderão a eficácia as medidas provisórias não reeditadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.

Nesse contexto, em respeito ao principio da “vacatio legis” de noventa dias do § 6.º do artigo 195 da Constituição Federal, chamada anterioridade nonagesimal, somente terá validade a reedição da medida provisória que perdeu sua eficácia, 90 (noventa) dias após a sua publicação.

A Resolução do Senado Federal n.º 10, 2005 veio pacificar e tornar tal entendimento oponível à Fazenda Nacional. Trata-se e flagrante documento novo, cuja existência não se pôde fazer uso anteriormente, capaz por si só de assegurar pronunciamento de interpretação favorável aos contribuintes e que vai diretamente de encontro ao entendimento pacificado na jurisprudência até então, pois ao limitarmos o crédito de PIS dos contribuintes até 28 de fevereiro de 1996 apenas, estaríamos violando a literal disposição do artigo 62, § único c/c o artigo 195, § 6.º da Constituição Federal, em sua correta interpretação, situação que só pode ser constatada após o julgamento do Recurso Extraordinário 232.896-2/PA e da edição da Resolução do Senado Federal comentada, ensejando inclusive e, se for o caso, a propositura de Ação Rescisória por parte dos contribuintes prejudicados.

O entendimento pacificado pela Resolução do Senado e que não foi apreciado nos julgamentos passados, é o de que, verbis: “em se tratando de medida provisória em tempo útil reeditada, sem que se houvesse chegado a expirar o prazo de trinta dias de validade da anterior, nem tivesse sido ela rejeitada pelo Congresso Nacional, não haveria que se falar em perda da eficácia da medida” 1. Em diversas oportunidades, verbis: “a Corte enfrentou a questão relativa às reedições de medidas provisórias, admitindo-as sempre que tenham ocorrido dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do artigo 62.” 2

Das 38 (trinta e oito) medidas provisórias reeditadas, encontramos algumas que não respeitaram o limite de prazo para reedição previsto no artigo 62, § único da Constituição Federal, disso decorre que, pela leitura da ementa do RE 232.896-3/PA, acórdão base da Resolução do Senado Federal n.º 10, de 2005, tais medidas provisórias perderam sua eficácia desde a edição, o que, em respeito à correta interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais citados, bem como ao entendimento consolidado no RE 232.896-3/PA, com efeitos erga omnes a partir da publicação da Resolução do Senado Federal n.º 10, de 07 de junho de 2005, deve garantir-se aos contribuintes o direito ao indébito de PIS recolhido à maior nos períodos quando não poderia ter sido exigida a alíquota do PIS de forma majorada pela inexistência de legislação com eficácia operante.

Fica plenamente demonstrado o erro parcial de aplicação das normas constitucionais pela jurisprudência passada, de modo a demonstrar o direito dos contribuintes em ver os pagamentos efetuados após 28 de fevereiro de 1996 também declarados como indevidamente recolhidos, ensejando a declaração de seu direito a utilizá-los, de forma devidamente atualizada, para compensação com seus débitos próprios.

Porém, o prazo decadencial do direito a pleitear o referido indébito finalizar-se-á em 07/06/2010, ante o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos in albis da publicação da Resolução do Senado Federal n.º 10, de 2005, cabendo a cada contribuinte buscar o seu direito diretamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil o quanto antes.

Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
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Nova Lei em matéria tributária

Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Diário da Justiça - STF - 16/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 16/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.299-6
(...) O caso é de liminar parcial.
Há plausibilidade jurídica na tese do Estado de Rondônia, que pugna pela possibilidade de restituição e compensação da contribuição para o PASEP, recolhida, em aparente discordância com a legislação de regência da matéria, a maior. A legislação aplicável fixa a base de cálculo do tributo de acordo com valores contabilizados no sexto mês imediatamente anterior, sem prever nenhuma forma de correção monetária, já que a incidência da norma é instantânea, não havendo demora ou lapso temporal, quer entre a ocorrência do fato gerador e o pagamento, quer entre a data de vencimento da obrigação tributária e sua quitação.
Demais, crível a interpretação de que o tributo, sujeito ao lançamento por homologação, pode, de ordinário, ser repetido no prazo de dez anos, considerada a homologação tácita ao cabo de um lustro após o pagamento. Trata-se, no mínimo, de uma teoria bastante plausível, dentre as diversas apontadas pelo Min. CELSO DE MELLO, que, na ACO nº 981-TA, reconheceu “a existência do profundo dissenso que se instaurou, na doutrina e na jurisprudência, a propósito do termo inicial da contagem do prazo a que alude o art. 168, I, do CTN, para efeito de repetição de indébito concernente a tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação.” Assim, como o pedido de restituição foi formalizado em novembro de 2003, não se teria abatido prescrição sobre os valores recolhidos entre novembro de 1993 e março de 1996.
Já em relação ao período compreendido entre janeiro de 1992 e outubro de 1993, a aparente configuração de prescrição não permite a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, evidente o periculum in mora, tendo em vista os incontáveis percalços que a inscrição do Estado no CADIN, o bloqueio de cotas do FPE e de outros repasses causariam ao desenvolvimento das atividades essenciais do Estado de Rondônia. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.192-1
(...) Este Supremo Tribunal, em situações semelhantes, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição da República. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.178-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TRIBUTÁRIO. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, AO CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO: COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 102/2000: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 4. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.325, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as limitações ao creditamento do ICMS nas entradas de energia elétrica e nos serviços de comunicação previstas na Lei Complementar n. 102/2000 e a determinação de parcelamento dos créditos de ICMS nas aquisições de ativo imobilizado não ofendem o princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.406-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. ART. 19 DA LEI N. 11.033/2004:
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 3453. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.732-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. CONCEITO DE EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.426-9
(...) impõe-se destacar que a controvérsia jurídica pertinente ao limite temporal do benefício de redução da multa moratória previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 407.190/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou orientação consubstanciada em acórdão assim ementado:
“TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.
MULTA - TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional.
MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a Carta da República – artigo 146, inciso III - a expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977’, constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.” (...)
 
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