sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Suspensa liminar do TJ-GO que impedia cobrança de taxa de iluminação pública em Goiânia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 258), apresentado pelo município de Goiânia, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, contrária à cobrança de taxa destinada ao custeio de iluminação pública.
A decisão do ministro Gilmar Mendes é favorável à capital goiana, por se configurar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. No pedido feito pelo município foi anexado documento que comprova a necessidade da cobrança para o equilíbrio das contas municipais.

Liminar
A liminar cassada pelo Supremo havia suspendido a Lei Complementar municipal 119/2002, ao julgar um pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que questionava a norma municipal em face da Constituição do estado. O TJ-GO entendeu que a contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip ou CIP) estaria em desacordo com o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás. Nos termos do artigo, a espécie tributária dependeria de lei complementar nacional, para a definição de seus aspectos gerais. Outro fator seria a reincidência, sob nova nomenclatura, da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), classificada como cobrança indevida em outros processos judiciais.

Decisão
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu estar comprovada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, o que admite a suspensão da liminar concedida pela corte goiana. A fixação das despesas do município de Goiânia para o exercício de 2008, expresso na Lei Municipal 8.598/2007, previa a arrecadação de cerca de R$ 34 milhões, provenientes da Cosip. Na visão do ministro, “a supressão dessa fonte orçamentária não só é apta a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, mas também pode comprometer o exercício financeiro municipal na execução de investimentos essenciais à segurança e ao bem-estar da população, tais como: custeio da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede elétrica municipal”.
Diante disso, e com base em decisões anteriores do Supremo, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar, permitindo ao município a cobrança da taxa.

Processo: SL 258
Fonte: STF

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