terça-feira, 31 de março de 2009

Diário da Justiça nº 062/2009 - STF - 31/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 062/2009 de 31/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.636-3
(...) No que tange à taxa de iluminação pública, esta Corte posicionouse no sentido de que o serviço prestado a esse título tem caráter indivisível e inespecífico e deve ser custeado pelo produto dos tributos em geral, configurando ofensa à Constituição Federal sua remuneração mediante taxa (Súmula STF nº 670). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.139-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO: COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) O acórdão recorrido guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual o contribuinte não tem direito a se creditar do imposto pago na aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo e à integração do ativo fixo, em período anterior à Lei Complementar n. 87/96.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou á integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. III - Agravo regimental improvido” (AI 497.405-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 23.5.2008). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.538-8
(...) O agravo não merece acolhida. É que o aresto impugnado não destoa do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 174.478, Relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso, cuja a ementa é a seguinte:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88." (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.694-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO: CUSTO DA OBRA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) Esse entendimento não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal segundo a qual a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
“CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, art. 18, II, com a redação da EC nº 23/83. CF/88, art. 145, III.
I. - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o ‘quantum’ da valorização imobiliária.
II. - Precedente do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP (RTJ 138/600 e 614).
III. - R.E. conhecido e provido” (RE 114.069, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.9.1994 - grifos nossos). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.260-1
(...) A pretensão recursal merece acolhida. A decisão atacada está em divergência com jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (...)
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado é certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionária, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto é que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não é o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo é a lei em sentido formal e material”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.153-9
(...) Esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de ser possível a instituição, ou a majoração de alíquotas, de contribuições sociais por meio de medidas provisórias, assentando, também, que a contagem do prazo nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), no tocante às medidas provisórias, começa a fluir da data da entrada em vigor de sua primeira edição. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.472-2
(...)J á é antiga a jurisprudência dessa Corte no sentido de que não cabe taxa para remunerar o serviço de pavimentação asfáltica, a exemplo do julgamento do RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão (...)

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda --, não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.
No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.
Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99. que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215.

Processo: Resp 940759
Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de março de 2009

Diário da Justiça nº 061/2009 - STF - 30/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 061/2009 de 30/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.688-7
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional. (...)

PETIÇÃO 3.388-4
(...) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.001-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OPERAÇÕES DE HEDGE REALIZADAS POR MEIO DE SWAP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.057-0
(...) O acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a tese fixada pelo Plenário, nestes termos:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. – As contribuições do art. 149, C.F. contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido” (RE n° 396.266- SC , rel. Min. CARLOS VELLOSO). (...)

Plenário: Instituições financeiras, seguradoras e empresas mistas não estão sujeitas ao aumento do Finsocial

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, nesta quinta-feira (26), a recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 198604, opostos por empresas e seguradoras contra o aumento de alíquotas do Finsocial.
As empresas alegam a existência de contradição entre a jurisprudência do STF e acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela aplicabilidade das majorações de alíquota, relativamente às empresas prestadoras de serviços, enquanto o STF aplicou a majoração somente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. As autoras do recurso sustentam que algumas das empresas recorrentes não se qualificam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas sim como instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis.

Voto do relator
Em agosto de 2006, o relator, ministro Cezar Peluso rejeitou os embargos de declaração com fundamento na Súmula 279, do STF, pela qual não se pode reexaminar provas em recurso extraordinário. Em seu voto, o ministro estabeleceu multa de 1% do valor corrigido da causa. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Voto-vista
Ellen Gracie abriu divergência do relator, provendo os embargos. Com base em precedentes, a ministra salientou que as instituições financeiras, as seguradoras e as empresas mistas não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do Finsocial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei 7.689; do artigo 7º, da Lei 7.787 e do artigo 1º, da Lei 8.147.
Ela verificou que o TRF-4, ao dar parcial provimento à apelação das empresas comerciais e negar provimento à apelação das empresas prestadoras de serviço, listou cada impetrante na sua categoria correspondente. Conforme a ministra, o acórdão não distinguiu dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras, todas incluídas como prestadoras de serviço.
“Entendo que este Supremo Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação às matérias exaustivamente discutidas no seu Plenário”, disse a ministra, ao lembrar que se manifestou dessa mesma forma no julgamento da Ação Rescisória (AR) 1713, da qual foi relatora. De acordo com Ellen Gracie, no julgamento do RE 235794, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção de soluções divergentes em instâncias inferiores sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão da Corte, a fragilização da força normativa da Constituição.
Assim, segundo a ministra, “a adoção, no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte”.
Na hipótese dos autos, a ministra entendeu que o caráter de instituição financeira dos recorrentes “é inegável e se origina da sua própria denominação”. “Não há, desta forma, que se averiguar qualquer documento ou fato, a fim de apreender a sua natureza. Não há dúvida quanto ao fato de tratar-se de instituições financeiras ou de sociedades seguradoras”, ressaltou.
Por essas razões, ela afastou a condição de empresa prestadora de serviço dada pela instância de origem e assentou a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora “sem que isso atente contra a Súmula 279 para as seguintes empresas embargantes: Bamerindus Capitalização S.A., Bamerindus Companhia de Seguros, Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Bamerindus S.A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Financial Companhia de Capitalização, Financial Companhia de Seguros, Paraná Companhia de Seguros, Umoarama S.A. Corretora de Seguros e Banco Bamerindus do Brasil S.A”.
Dessa forma, a ministra deu provimento ao recurso, mantida a majoração da alíquota em relação às demais empresas recorrentes. “Só com relação àquelas que eu citei e que são inegavelmente seguradoras ou entidades financeiras”, finalizou.
Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio apresentou uma terceira vertente a fim de restabelecer o acórdão da Turma do TRF.

Processo: RE 198604
Fonte: STF

Indústria de tabaco pagará mais IPI e PIS/COFINS para compensar perda da receita

O estímulo ao mercado interno como forma de sustentar atividade econômica tem sido um dos principais instrumentos usados pelo governo para enfrentar os efeitos da crise econômica que atingiu a economia mundial. Nesse contexto, em dezembro do ano passado foram reduzidas as alíquotas do IPI sobre automóveis. A medida teve forte impacto nas vendas, que haviam caído fortemente a partir de outubro.
Com o objetivo de consolidar a recuperação das vendas nesse importante setor industrial que tem forte impacto no desempenho geral da economia, o governo decidiu prorrogar a redução do IPI por mais três meses. “Nós verificamos que a medida foi bem sucedida e permitiu uma recuperação rápida da cadeia produtiva do setor automobilístico, que representa 23% do PIB da indústria”, comentou o ministro da Fazenda Guido Mantega ao anunciar a prorrogação na sede regional do Banco do Brasil em São Paulo.
Para prorrogar a redução do IPI dos carros até junho, o ministro revelou que o governo fez um pacto com a indústria no sentido de manter os empregos pelo menos nos próximos três meses. “A novidade é esse acordo de não demissão. Após esse período, acreditamos que os níveis de emprego voltarão aos patamares normais, já que esperamos uma recuperação da economia”.
O governo também adotará medidas para estimular a venda de motocicletas, reduzindo de 3% para zero a alíquota da Confis sobre motos de até 150 cilindradas. “Este é também um setor sensível à questão do financiamento e registrou uma queda de 58% nas vendas nos últimos meses, por isso estamos contemplando o segmento agora”.
O governo decidiu ainda reduzir os impostos para a compra de material de construção e a alíquota do RET, o Regime Especial de Tributação para o setor. “Enquanto não começa o programa habitacional, quando haverá um aumento forte do consumo dos insumos para a construção civil, vamos estimular o setor com a desoneração”, afirmou Guido Mantega.
Para compensar a queda na arrecadação, o governo aumentou a alíquota do IPI e do PIS/Cofins para cigarros. “Essa medida implicará em um aumento médio de 30% nos preços dos cigarros. Estamos caminhando no sentido de desestimular o consumo, que prejudica a saúde, e com esses recursos vamos pagar a desoneração de outras medidas”. Elas entram em vigor a partir de amanhã (31 de março). Somente o aumento do imposto do cigarro valerá após 30 dias da publicação, para permitir o ajuste das empresas.
O presidente interno, José Alencar, assinou as novas medidas, ie destacou que todas a ações do governo até o momento buscam manter o equilíbrio orçamentário. “Não podemos transgredir, pois o equilíbrio fiscal é o principal instrumento para manter a solidez da economia”. Na avaliação do presidente em exercício, o Brasil talvez seja o único país que não assistirá a uma queda brusca na oferta de trabalho. “Felizmente nosso sistema financeiro está sólido e não houve crise de confiança”.
Destacou ainda que é preciso reconhecer a decisão política capitaneada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva na adoção das medidas anticíclicas para minimizar os impactos da crise. “Do ponto de vista hierárquico, a decisão política está acima da medida técnica. Se o presidente Lula não tiver a sensibilidade política a decisão técnica não pode ser tomada”. O ministro Miguel Jorge, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, também participou do anúncio das medidas.

Fonte: Ministério da Fazenda

domingo, 29 de março de 2009

Informativo STJ nº 387

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 387 do STJ - 16 a 20 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CND. RECUSA.
A Turma reiterou que é ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, pois, no caso, inexistindo o lançamento de eventual débito remanescente, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido. Outrossim, na instância ordinária, assentou-se que a presente hipótese não trata de compensação autorizada administrativa ou judicialmente, mas efetuada por conta própria pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes citados: REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; REsp 667.337-RS, DJe 3/3/2008; AgRg no REsp 781.900-PR, DJ 15/3/2007, e EREsp 576.661-RS, DJ 16/10/2006. REsp 1.074.284-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2009.

ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS.
Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de menores e condenada a pagar multa em cada autuação. Apelou, mas o recurso foi considerado deserto diante da ausência de recolhimento do preparo. No REsp, a sociedade alega que seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n. 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes citados: REsp 701.964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1.040.944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955.493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995.038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701.969-ES, DJ 22/3/2006. REsp 982.728-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.

RMS. ART. 515, § 3º, CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado-membro que se sentiu atingido pela sentença que isentou de IPVA a instituição financeira, em ação de busca e apreensão na qual o credor fiduciário pleiteia a recuperação de veículo alienado a devedor fiduciante, pois deixou de pagar as prestações de operação de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. A Turma entendeu que, não intimado do acórdão, não se poderia exigir do Estado o conhecimento da referida ação e, consequentemente, a interposição de recurso contra a sentença. Logo, aplica-se o Súm. n. 202 do STJ. Entendeu, ainda, que, quanto ao mandado de segurança devidamente instruído e extinto sem julgamento de mérito, não pode este Superior Tribunal, após afastar a extinção, continuar a julgar a causa e apreciar o mérito da ação mandamental, pois, se assim o fizesse, atrairia para si a competência do Tribunal estadual, uma vez que compete a ele processar e julgar o mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau. Assim, não se aplica o art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança, pois se trata de competência constitucional. Precedente citado do STF: EDcl no RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004. RMS 27.368-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/3/2009.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.
A Turma, em atenção à jurisprudência do STF, entendeu que a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e esgoto é preço público (tarifa) e não taxa. Consequentemente, é aplicável o CDC em casos de aumento de tarifa, inexistindo empecilho à defesa da usuária via ação civil pública, cuja legitimação é do MP, autorizada por lei. Precedentes citados: REsp 586.565-DF, DJ 7/2/2008; REsp 856.272-RS, DJ 29/11/2009, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. AgRg no REsp 856.378-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/3/2009.

ISS. COBRANÇA. DOIS MUNICÍPIOS.
A recorrente recolheu o ISS a determinado município, local em que prestou serviços de engenharia, porém foi surpreendida com a cobrança, por outro município, do ISS referente à mesma atividade desempenhada. Diante disso, a recorrente ajuizou ação anulatória de débito tributário em desfavor do segundo município, com pedido sucessivo de repetição de indébito contra o primeiro. Nesse contexto, vê-se que ambas as demandas ostentam causa de pedir comum: a prestação de serviços que desencadearam a obrigação de recolher o ISS, daí configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio passivo (art. 46, III, do CPC). Da interpretação do art. 289 do CPC, jungida às características do litisconsórcio eventual, não há como vislumbrar incompatibilidade dos pedidos formulados em virtude do caráter sucessivo que lhes conferiu a petição inicial: esse escalonamento contorna pretensa falta de harmonia entre os pleitos. O conflito de interesses instaurado entre os municípios não é empecilho à inclusão de ambos na demanda, sendo certo que essa situação de antagonismo é própria do litisconsórcio eventual. Assim, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos (litisconsórcio eventual), desde que atendidos os requisitos genéricos do art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimentos. Desse modo, há que reintegrar ao pólo passivo da demanda o município indevidamente excluído pelo juízo e devolver os autos a ele para que dê continuidade ao feito. Precedente citado: REsp 639.565-SC, DJ 17/12/2004. REsp 727.233-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/3/2009.

ITR. INVASÃO. SEM-TERRAS.
A propriedade rural em questão foi invadida por 80 famílias de sem-terras e o Poder Público não cumpre, há 14 anos, a decisão judicial que determinou a reintegração de posse ao legítimo proprietário, ora falecido (há até pleito de intervenção deferido pelo TJ). Daí a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária ajuizada pelo espólio do proprietário contra a União, na busca de eximir-se do pagamento de débitos referentes ao ITR. Dessarte, não havia legitimidade passiva para o proprietário do imóvel responder pelo referido imposto. Com a invasão, o direito de propriedade ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem (não há a exploração do imóvel nem, a partir dela, a geração de renda). Ressalte-se que, quanto ao ius abutendi, poder-se-ia dizer que a disposição do imóvel só não ficou tolhida porque se encontra em trâmite, no Incra, processo para a aquisição do imóvel. Nesses moldes, deixa de haver direito de propriedade, pois agora há sim uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos, uma “casca sem conteúdo”. Diante dos fatos acima narrados, espera-se, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da própria omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem incolumidade e existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material). Anote-se ser irrelevante que a omissão estatal amolde-se a esferas diferentes da Administração Pública, pois seus entes são partes de um todo maior que é o Estado brasileiro: ao final, é esse que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais e pela razoabilidade da conduta de seus entes (em que se divide e organiza), aí se incluindo a própria autoridade tributária. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios. Porém, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932, aplicável à presente demanda declaratória, que busca, na verdade, a desconstituição do lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). Precedentes citados: REsp 748.966-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 617.918-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 755.882-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 963.499-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/3/2009.

HC. SONEGAÇÃO FISCAL.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente (despachante aduaneiro e sócio-gerente de uma empresa que, à época, prestava serviços a uma outra) pretende o trancamento de inquérito policial em curso ao argumento de que resta extinta a punibilidade em face do suposto pagamento do débito fiscal efetuado por aquela empresa para a qual prestava serviços, bem como ausência de justa causa, entre outras questões. A Turma denegou a ordem, por entender que a conduta investigada, falsificação de documentos de arrecadação fiscal (DARF), eventualmente atribuível ao paciente, é autônoma em relação ao delito de sonegação fiscal, este sim imputável aos sócios-gerentes da empresa em questão. HC 36.549-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/3/2009.

sábado, 28 de março de 2009

Informativo STF nº 539

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 539 do STF - 16 a 20 de março de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

ADI N. 173-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/1988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Diário da Justiça nº 060/2009 - STF - 27/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 060/2009 de 27/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.687-4
(...) Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção. Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
Ademais, anoto que, em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 47/2005, no julgamento das ADI 3.105 e 3.128 (Rel. Ellen Gracie, Red. para o acórdão Cezar Peluso, DJ 18.2.2005), nas quais se questionava a constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, fiz considerações sobre a possibilidade de se diferenciar, para fins de incidência da contribuição – e com fundamento no princípio da proporcionalidade -, as distintas situações fáticas vividas por aposentados e pensionistas, de modo a se atingir um maior grau de justiça social. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.877-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.092-8
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 172.058, em 30.6.1995, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

quinta-feira, 26 de março de 2009

Diário da Justiça nº 059/2009 - STF - 26/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 059/2009 de 26/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.406-6
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Tributo. Contribuição Social. SAT.
Incidência sobre pagamento de trabalhadores avulsos. Admissibilidade. Precedentes. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É constitucional a incidência da contribuição social do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.466-5
(...) Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o instituto do autolançamento do tributo, a relevar, em última análise, a confissão do contribuinte, dispensa a notificação para terse a exigibilidade” [AI n. 539.891-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20.9.07]. (...)

Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.
O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.
Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.
Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.

Favor fiscal
Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.
Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.
Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.
Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.

Processo: RE 344994
Fonte: STF

Primeira Seção (STJ) julgou mais três recursos repetitivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em uma única sessão, mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08) e uniformizou, o entendimento de todas as questões envolvendo a responsabilidade do sócio-gerente para responder por débito de pessoa jurídica; a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS e o cabimento da citação por edital na execução fiscal.
Por unanimidade, a Seção decidiu que representantes da pessoa jurídica cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa (CDA) podem ser incluídos no pólo passivo da execução fiscal. Segundo a relatora da matéria, ministra Denise Arruda, a orientação firmada na Corte determina que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta do CDA, cabe a ele o ônus da prova de que não agiu com excessos de poderes ou infração de contrato social ou estatutos. Denise Arruda ressaltou, ainda, que a exceção de pré-executividade só é admitida nas situações que não exigem dilação probatória.
Acompanhando o voto do ministro Teori Zavascki, a Seção também decidiu que a correção de saldo devido de conta vinculada do FGTS após a vigência do Código Civil de 2002 está sujeito a juros de mora calculados pela variação da taxa Selic. Segundo o relator, o artigo 406 do Código Civil prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados ou estipulados, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.
Citando vários precedentes das Turmas e da Corte Especial, ele ressaltou que atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a taxa Selic, que incide como mora nos tributos federais. Ele acrescentou em seu voto, que já existe jurisprudência consolidada vetando o acúmulo de Taxa Selic com correção monetária.
Teori Zavascki também foi o relator do processo que decidiu que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que somente quando não houver êxito na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
O referido artigo determina que frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o relator, a grande discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.
Com base na Lei dos Recursos Repetitivos, todas essas decisões serão aplicadas nos casos semelhantes que se encontravam suspensos no STJ e em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país.

Processos: Resp 1104900 - 1102552 - 1103050
Fonte: STJ

É legal obrigatoriedade de guardar cópias de pagamento de INSS feito por autônomos

É perfeitamente legal a obrigatoriedade para que todo contribuinte mantenha cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento de contribuição efetuados para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial da empresa Marítima Seguros Ltda., que pretendia se eximir da obrigação de guardar cópias autenticadas dos pagamentos realizados por profissionais autônomos.
Em 1996, a Marítima impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra possível ato superintendente regional do INSS, caracterizado por eventual autuação fiscal, pretendendo se livrar da obrigação de guardas as cópias, como previsto no artigo 5º do decreto 1.826/96. A liminar foi indeferida, tendo o juiz afirmado a ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Após pedido de reconsideração, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso).
Ao julgar o mandado de segurança, o juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo negou o pedido. Segundo o magistrado, não houve ofensa ao principio da legalidade, uma vez que a obrigação acessória de guardar os documentos comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária são inerentes ao sistema, conforme previsto no artigo 113, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional.
Inconformada, a empresa apelou, sustentando que a obrigação acessória deveria estar prevista em lei e não em decreto. Reafirmou, ainda, que seria direito líquido e certo não ser compelida ao cumprimento da obrigação tributária de caráter provisório, prevista no artigo 5º do Decreto 1.826/96. Requereu, ainda, que lhe fosse permitido exercer a opção prevista no artigo 3º da LC 84/96, sem a exigência das cópias autenticadas dos pagamentos realizados pelos profissionais autônomos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados.
No recurso especial para o STJ, a empresa insistiu nos argumentos, alegando violação aos artigos 32 da Lei 8.212/91 e 3º da LC 84/96. Afirmou, ainda, que a decisão do TR3 negou vigência aos artigos 113 e 115 do Código Tributário Nacional, ressaltando que a obrigação acessória decorre exclusivamente de lei.
A Primeira Turma discordou, negando provimento ao recurso. “É certo que a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizem”, observou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para o relator, o decreto 1.826, que no artigo 5º dispõe sobre a obrigatoriedade tem respaldo nos artigos 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, pois apenas regulamenta obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte.
“Em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número possível de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”, asseverou.
O ministro rebateu, também, o argumento de ofensa ao artigo 3º da LC 84/96. “Deveras, o artigo 32, parágrafo 11 da Lei 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na LC 84/96”, acrescentou Luiz Fux.

Processo: Resp 900696
Fonte: STJ

quarta-feira, 25 de março de 2009

Diário da Justiça nº 058/2009 - STF - 25/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 058/2009 de 25/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.686-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. CONSTTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA -- CPMF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.497, 2.031 e 2.666, declarou a constitucionalidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -- CPMF. Agravo regimental desprovido” (RE 269.005- AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 14.3.2008). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.107-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A SIMILAR NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de Vitória (ES)

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu parcialmente o pedido de liminar feito pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na Ação Cível Originária (ACO 1352) ajuizada contra o município de Vitória, capital do Espírito Santo.
Na ação, a Infraero pede que a capital capixaba seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados.
A Infraero argumentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal.
A estatal também pediu a declaração da inexigência do “cumprimento das obrigações acessórias ou deveres instrumentais que lhe vem sendo exigidos, imputando-lhe apenas as obrigações acessórias que por força de lei, são exigidos no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

Atividade pública
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a exploração dos serviços de infraestrutura aeroportuária constitui atividade pública de natureza essencial. Decidiu pelo não recolhimento de ISS e outros tributos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços da estatal.
O ministro também determinou a suspensão da cobrança e da execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, até o julgamento do mérito da ACO.
Barbosa entendeu, no entanto, que não devem prosperar os pedidos relativos às obrigações acessórias e às autuações.
Segundo o ministro, as obrigações acessórias não possuem ligação direta com os tributos cobrados pelo município. Além disso, no entendimento do ministro, “as atividades de fiscalização e de constituição do crédito tributário e de penalidades (autuação), tão-somente por si, não implicam lesão relevante aos interesses tutelados do contribuinte”.

Infraero
A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.

Processo: ACO 1352
Fonte: STF

terça-feira, 24 de março de 2009

Diário da Justiça nº 056/2009 - STF - 24/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 056/2009 de 24/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.820-4
(...) O Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição da República. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.608-6
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ANO-BASE DE 1990. 1) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 2) TAXA REFERENCIAL DIRETA - TRD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.094-1
(...) O aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência assentada da Corte e bem refletida nestas ementas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - SALDO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes, enfatizando, ainda, que essa recusa não configura hipótese caracterizadora de ofensa aos postulados constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes” (RE nº 231.195-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.11.2001). (...)

* Na edição 057/2009 - EDIÇÃO EXTRA - de 24/03/2009 não há decisão em matéria tributária.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Diário da Justiça nº 055/2009 - STF - 23/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 055/2009 de 23/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, por não se enquadrar no conceito de trabalhador, previsto no art. 195, inc. II, da Constituição da República, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não pode ser incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência social por meio de legislação ordinária, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003 - grifos nossos). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.071-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Nova Lei em matéria tributária

DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória no 457, de, 10 de fevereiro de 2009.

domingo, 22 de março de 2009

Informativo STF nº 538

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 538 do STF - 09 a 13 de março de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Progressividade do IPTU e Período Anterior à EC 29/2000
O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento e convertê-lo em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — progressividade do IPTU antes da EC 29/2000 — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do art. 543-B do CPC. Ressaltou-se que, em relação ao período posterior à citada emenda constitucional, houve o reconhecimento da repercussão geral no RE 586693/SP (DJE de 12.9.2008), e que a matéria está sendo apreciada no Plenário no RE 423768/SP. Quanto ao período anterior, objeto do presente recurso, observou-se que a questão constitucional já foi examinada pela Corte e gerou a edição da Súmula 668 (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”), orientação consolidada que continua a ser aplicada por ambas as Turmas do Tribunal.
AI 712743 QO/SP, rel. Min Ellen Gracie, 12.3.2009. (AI-712743)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.809-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

sábado, 21 de março de 2009

Informativo STJ nº 386

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 386 do STJ - 09 a 13 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

SÚMULA N. 373-STJ.
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO. DCTF. GIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que a simples falta de pagamento de tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135 do CTN), se inexistir prova de ele ter agido com excesso de poderes em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade empresarial. Outrossim, a apresentação da declaração de débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de guia de informação e apuração de ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza com previsão legal constitui o crédito tributário, não havendo necessidade de outra providência por parte do Fisco. Precedentes citados: EREsp 374.139-RS, DJ 28/2/2005; REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008; REsp 801.659-MG, DJ 20/4/2007; REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ 21/11/2005; AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp 437.363-SP, DJ 19/4/2004. REsp 1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. IR. PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO. EXCESSO.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do quantum supostamente exequendo. Outrossim, não há que se falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Na hipótese, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), mormente com fundamento no art. 741, VI, do CPC. São passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 963.216-DF, DJe 8/9/2008; EREsp 786.888-SC, DJe 9/9/2008; EREsp 829.182-DF, DJ 14/5/2007; EREsp 848.669-DF, DJe 1º/9/2008, e REsp 155.037-RJ, DJ 30/3/1998. REsp 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. SÚM. N. 71-STJ. LIMITES.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, quanto ao que se subsume dos efeitos da Súmula n. 71-STJ, a isenção de ICMS sobre as operações de importação de bacalhau de país signatário do GATT alcança somente aquelas negociações realizadas até 30/4/1999, data do Convênio Interestadual n. 60/1991, que estabeleceu termo final para os estados membros concederem a mencionada isenção. Precedente citado: REsp 302.190-RJ, DJe 25/4/2008. REsp 871.760-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou, por maioria, que, levando-se em conta o fato gerador e não a política tarifária fixada pelo art. 2º, XII, da Res. ANEEL n. 456/2000, bem como por se tratar de mercadoria e não de um serviço, não há que se falar em incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica no caso de demanda contratada, mas apenas sobre o consumo, a ser calculado tomando-se por base a demanda da potência elétrica com efeito utilizada, afastadas, ademais, as alegações de ofensa aos arts. 2º, VI, e 19 do Convênio n. 66/1988; arts. 2º, I, 12, I, e 13, I, da LC n. 87/1996 e art. 116, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 222.810-MG, DJ 15/5/2000; REsp 586.120-MG; AgRg no REsp 797.826-MT, DJ 21/6/2007; AgRg no Ag 828.282-SC, DJ 25/4/2007; REsp 840.285-MT, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 855.929-SC, DJ 16/10/2006; REsp 838.542-MT, DJ 25/8/2006; REsp 343.952-MG, DJ 17/6/2002; REsp 972.843-RJ, DJ 11/10/2007, e REsp 579.416-ES, DJ 29/3/2007. REsp 960.476-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. ISSQN. SÚM. N. 156-STJ.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que prevalece a Súmula n. 156-STJ para fins de incidência de ISSQN e não de ICMS sobre embalagens e afins, produtos feitos sob encomenda, já que, mesmo considerada como uma operação mista por envolver tanto a prestação de serviço como o fornecimento de mercadoria acabada, tal atividade está compreendida na Lista Anexa ao DL n. 406/1968 (Item 77) e na LC n. 116/2003 (Item 13.05). Nos demais casos de serviço agregado não previsto na referida lista, incidirá o ICMS (art. 155, II, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 542.242-SP, DJ 8/11/2007; AgRg no REsp 713.471-PE, DJe 1º/10/2008; REsp 913.694-SP, DJe 1º/9/2008; AgRg no Ag 933.118-SP, DJ 30/4/2008, e AgRg no REsp 937.803-SP, DJ 12/3/2008. REsp 1.092.206-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Seção, conforme o art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, referente à retenção em favor do INSS de 11% sobre os valores brutos de faturas de contratos de prestação de serviços por empresas prestadoras de serviços, a Lei n. 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. Precedentes citados: REsp 884.936-RJ, DJe 20/8/2008; AgRg no Ag 906.813-SP, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911-SP, DJe 21/5/2008; EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008, e AgRg no Ag 795.758-SP, DJ 9/8/2007. REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

QO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Em questão de ordem, a Turma remeteu à Primeira Seção agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao REsp, aplicando entendimento firmado naquele colegiado de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures e que o direito ao resgate é potestativo, portanto o prazo de que trata o art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962 é decadencial, e não prescricional. QO no AgRg no REsp 1.025.220-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2009.

QO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Em questão de ordem, a Turma remeteu à Primeira Seção autos em que os embargos declaratórios questionam omissão em matéria de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, visto que, a teor do art. 44 da Lei n. 4.728/1965, obrigações e debêntures são sinônimos e a jurisprudência do STJ permite a penhora de debêntures. No caso, as debêntures emitidas foram inscritas no registro de imóveis e a Eletrobrás não providenciou a baixa dos títulos. QO nos EDcl no REsp 1.049.576-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2009.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Diário da Justiça nº 054/2009 - STF - 20/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 054/2009 de 20/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.351-8
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em face do Município de Belo Horizonte/MG, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher os tributos municipais “que guardem relação com os serviços públicos por ela prestados, em especial o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou relação com as áreas sobre as quais se encontram implantados os aeroportos que administra, bens públicos federais, no caso o Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana - IPTU” (fl. 29).
2. Preliminarmente, ressalte-se que não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar causas entre empresa pública federal e município. É que o rol inscrito no art. 102, I, da Constituição é exaustivo, taxativo, não se subsumindo a presente causa a qualquer das hipóteses ali elencadas.
Dispõe o art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal ser da competência desta Corte processar e julgar, originariamente, “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”. É dizer, essa regra não abarca causas e conflitos entre município e as entidades expressamente mencionadas na referida alínea.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Diário da Justiça nº 053/2009 - STF - 19/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 053/2009 de 19/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 173-6
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 25.09.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.856-6
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS, ENCARGOS E MULTAS RELATIVAS AO VEÍCULO. ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Arrecadação de Tributos Federais em Janeiro e Fevereiro de 2009

A arrecadação de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil atingiu R$ 45.106 milhões no mês de fevereiro de 2009.

O resultado da arrecadação foi divulgado hoje (19/3) pelo Coordenador-Geral de Estudo, Previsão e Análise da RFB, Marcelo Lettieri Siqueira.

:: Resultado completo da arrecadação

:: Apresentação divulgada na coletiva à imprensa

Fonte: Ministério da Fazenda

quarta-feira, 18 de março de 2009

Diário da Justiça nº 052/2009 - STF - 18/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 052/2009 de 18/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.190-1
(...) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considera inconstitucional a cobrança, pelo município de São Paulo, das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos.
Esta Corte, em casos análogos ao presente, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança das referidas taxas, sob o fundamento de que seus fatos geradores se consubstanciam em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.093-0
(...) É antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida (cf. RE 91.707, rel. min. Moreira Alves, DJ de 29.02.1980, e RE 81.550, rel. min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.06.1975).
Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno por ocasião do julgamento da ADI 551 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, a Corte concluiu que a multa tem caráter confiscatório quando revela desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. Eis a ementa dessa decisão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. (...)

terça-feira, 17 de março de 2009

Diário da Justiça nº 051/2009 - STF - 17/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 051/2009 de 17/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.501-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.856/89. APLICAÇÃO AO ANO DE 1990. AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI N. 7.856/89. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei n. 7.689/88, exceto quanto ao período-base encerrado em 31.12.1988, exercício de 1989, por haver o art. 8º contrariado o princípio da irretroatividade contido no art. 150, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Firmou-se, também, pela constitucionalidade do aumento da alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei n. 7.856/89, inclusive pela sua aplicação no ano de 1989, em razão de ter início o prazo de noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, a partir da publicação da Medida Provisória n. 86, de 25.9.1989, e fim em 24.12.1989, possibilitando a incidência do aumento do tributo no exercício do mesmo ano. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.942-0
(...) É que nos termos da súmula 664 desta Corte, “é inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF - sobre saques efetuados em caderneta de poupança.” (...)

segunda-feira, 16 de março de 2009

Diário da Justiça nº 050/2009 - STF - 16/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 050/2009 de 16/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.148-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. EFETIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 275.329-7
(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou legítima a incidência da Taxa Referencial Diária-TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991.
O Plenário desta Corte, ao julgar pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.883-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta colenda Corte, que é firme em reconhecer o não-engessamento da contribuição ao PIS pelo art. 239 do Magno Texto e a constitucionalidade da mencionada exação, notadamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.715/98 para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/95. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.977-9
(...) Consistente o recurso.
É que esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de que não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo gênero. O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal começa a fluir a partir da edição da primeira Medida, como se vê nítido à seguinte ementa exemplar:
“Na ADIN 1.135, com eficácia “erga omnes” inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria restituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que “não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias“. (...)

Liminar suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2295, ajuizada por Manguinhos Distribuidora S/A, suspendendo a exigibilidade de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações com álcool hidratado, vendido a preço inferior ao de aquisição.
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa

Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Decisão

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.

Processo: AC 2295
Fonte: STF

domingo, 15 de março de 2009

Informativo STJ nº 385

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 385 do STJ - 02 a 06 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.

ATACADISTAS. ICMS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DADOS.
A impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria anti-isonômico. Para o Min. Relator, o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas no Estado em questão é previsto expressamente pela Lei estadual n. 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização. O Dec. n. 24.569/1997 (com a redação dada pelo Dec. n. 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica). Dessa forma, inexiste ofensa ao princípio da legalidade. O regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente (art. 285, § 1º, do Dec. n. 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes noticiadas genericamente pela impetrante não podem ser aferidas no âmbito do MS, pois é impossível dilação probatória. Na espécie, não há que se falar em onerosidade ou complexidade a ofender o princípio da razoabilidade. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Há a ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado. Também inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado. A Lei estadual n. 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado estadual (SISIF). O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido. Por fim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. RMS 15.597-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento de execução fiscal e seus consectários legais ao sócio-gerente de empresa quando demonstrado ter ele agido com excesso de poderes, infração à lei, ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da empresa. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, presentes meros indícios de dissolução irregular da sociedade, atestando ter a empresa encerrado suas atividades irregularmente, há que ser determinado o redirecionamento (art. 135 do CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a prova de condenação em crime de sonegação fiscal. REsp 935.839-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/3/2009.

ITBI. CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. BENS INDIVISÍVEIS.
A Turma entendeu incidir o ITBI no caso de adjudicação de quatro imóveis a uma única pessoa, nos termos do art. 632 do CC/1916. Os recorrentes, ao todo, quatro coproprietários de seis imóveis urbanos edificados, resolveram extinguir parcialmente a copropriedade, apenas de quatro apartamentos, mantendo o condomínio em relação aos outros dois prédios restantes. Diferentemente do entendimento do Tribunal de origem, não se aplica à hipótese o art. 631 do CC/1916 para afastar a incidência do ITBI, uma vez que se trata de condomínio de apartamentos edilícios, em que cada um dos quatro impetrantes, antes coproprietários de cada um dos imóveis, a serem considerados individualmente, com o acordo passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis, ou seja, adquiriu dos outros coproprietários 75% do bem de que já possuía 25%. Assim, sobre a transmissão dos 75%, cabível a incidência do ITBI, e afastada em relação aos outros dois imóveis restantes do condomínio, mormente por não haver alienação onerosa quanto a estes, como ocorre em relação à parcela dos 75%. Ademais, os impostos ditos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se a bens autonomamente considerados. REsp 722.752-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2009.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO. LEGISLAÇÕES.
A Turma declarou nulo o aresto recorrido (art. 535 do CPC) e determinou novo julgamento para que se aprecie a tese quanto à possibilidade de integração da legislação estadual com as normas federais que tratam da compensação tributária, para possibilitar o exercício da compensação no âmbito do Distrito Federal (art. 108 do CTN), porquanto houve omissão relevante na sentença sobre a questão. No caso, a matéria tratada na apelação não foi apreciada pela corte de origem, limitando-se a rejeitar a pretensão ao argumento de inexistir legislação local para viabilizar o exercício do direito de quitação dos contribuintes, além de remetê-los à via tormentosa da repetição de indébito, de forma desproporcional e desarrazoada, porquanto o Estado mantém relação continuada com os contribuintes para o ajuste de contas entre o ente credor e os devedores da obrigação tributária. Outrossim, é de perquirir se a existência de lei é albergada pela legislação complementar ou se esta possibilita o exercício integrativo. Precedentes citados: REsp 794.087-DF, DJe 7/5/2008, e REsp 303.371-AC, DJ 20/3/2007. REsp 912.865-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.

IPTU. ÔNUS. NOTIFICAÇÃO.
A Turma não conheceu o recurso, estando caracterizado que o ônus da prova da ausência de notificação pessoal do IPTU é do contribuinte e não da Fazenda exequente, pois, conforme assentou o Tribunal de origem, existe nos autos uma notificação do contribuinte realizada por edital, nos termos do art. 21 da Lei municipal n. 1.310/1966, pela qual a comunicação do lançamento pode ser pessoal e diretamente por edital, “a critério da administração”. Outrossim, vedado o reexame da questão, ex vi da Súm. n. 280 do STF. REsp 1.084.874-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.

sábado, 14 de março de 2009

Fazenda regulamenta perdão e parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil

O governo regulamentou nesta sexta-feira os artigos da Medida Provisória 449 que tratam do parcelamento das dívidas de pequenos valores junto à Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional incluídos ou não na Dívida Ativa da União, inclusive débitos previdenciários. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União por meio da portaria conjunta nº 1.
Conforme a portaria, os débitos até R$ 10 mil (consolidados com encargos) vencidos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 30 ou 60 parcelas com redução de multa e juros. Além disso, governo efetuará a remissão (perdão) automática e todas as dívidas no montante de até R$ 10 mil vencidos há mais de cinco anos até 31 de dezembro de 2002.
A partir da próxima segunda-feira (16/03), o sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br) disponibilizarão o formulário onde o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 31 de março, optando pelo pagamento à vista ou parcelado. Após esta data, ele deverá complementar as informações necessárias ao parcelamento. A situação do contribuinte já ficará regularizada após o pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de R$ 50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.
Para quem fizer a opção por parcelar em até seis vezes, haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.Para parcelamento em até 30 prestações mensais, a redução é de 60% dos juros de mora e de ofício e de 100% do encargo legal. Se o contribuinte optar por parcelar em 60 vezes, terá redução de 40% das multas de mora e de ofício e 100% do encargo legal.
Contribuintes que são devedores de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) decorrentes da disputa judicial com alíquota zero também serão beneficiados pela MP, além daqueles que estão do regime do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e Paes (Parcelamento Especial) que querem migrar para o novo programa.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, esclareceu que, apesar de a MP 449 ainda não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os contribuintes que aderirem ao parcelamento na vigência da medida provisória têm garantido o direito ao benefício.
Fonte: Ministério da Fazenda

Parcelamento da MPv 449/2008
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a MPv 449/2008 (arts. 1º a 13º) com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado, na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10 mil. A dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento tem as seguintes reduções:
- para pagamento à vista ou parcelamento em até seis prestações mensais, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
- para parcelamento em até 30 prestações mensais, redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal; ou
- para parcelamento em até 60 prestações mensais, redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal.
A portaria estabelece ainda que poderão ser pagos ou parcelados, em outras condições, débitos de pessoas jurídicas junto à RFB e à PGFN, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU, inclusive os que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. Já os saldos dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes) poderão ser pagos à vista ou parcelados.
Fonte: PGFN

Inteiro teor da Portaria Conjunta nº 1: pag. 1 - pag. 2
 
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