Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 050/2009 de 16/03/2009.
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.148-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. EFETIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 275.329-7
(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou legítima a incidência da Taxa Referencial Diária-TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991.
O Plenário desta Corte, ao julgar pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.883-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta colenda Corte, que é firme em reconhecer o não-engessamento da contribuição ao PIS pelo art. 239 do Magno Texto e a constitucionalidade da mencionada exação, notadamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.715/98 para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/95. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.977-9
(...) Consistente o recurso.
É que esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de que não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo gênero. O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal começa a fluir a partir da edição da primeira Medida, como se vê nítido à seguinte ementa exemplar:
“Na ADIN 1.135, com eficácia “erga omnes” inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria restituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que “não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias“. (...)
segunda-feira, 16 de março de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário