segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 164/2009 - STF - 31/09/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.571-1
(...) Esta Corte, ao examinar questão idêntica, firmou orientação no sentido de não permitir interpretação extensiva ao rol de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.433-2
(...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índice de correção monetária quando não há previsão legal específica para tanto. (...)

domingo, 30 de agosto de 2009

Informativo STJ nº 402

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 402 do STJ - 10 a 14 de agosto de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

RECURSO REPETITIVO. SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei n. 9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar sobremaneira o adimplemento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, isso mediante a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). Nesse regime, faz-se um pagamento único relativo a vários tributos federais que tem por base de cálculo o faturamento, sobre o qual incide alíquota única. A empresa, então, fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Sucede que esse sistema de arrecadação é incompatível com o regime de substituição tributária contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe nova sistemática de recolhimento da contribuição destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuida-se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as empresas tomadoras de serviço são as responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: EREsp 511.001-MG, DJ 11/4/2005; REsp 974.707-PE, DJe 17/12/2008; REsp 826.180-MG, DJ 28/2/2007, e EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 1.112.467-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2009.

RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg nos EREsp 216.758-SP, DJ 10/4/2006, e EREsp 276.142-SP, DJ 28/2/2005. REsp 973.733-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2009.

RECURSO REPETITIVO. PENHORA. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO.
Na execução fiscal, é possível penhorar crédito representado por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora dele não seja a própria exequente. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: EREsp 881.014-RS, DJe 17/3/2008; AgRg no REsp 935.593-SP, DJ 29/11/2007; AgRg no Ag 1.108.499-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.093.104-SP, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 646.647-SP, DJe 17/3/2009; REsp 939.853-SP, DJe 12/12/2008; AgRg no REsp 983.227-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.051.540-RS, DJe 27/8/2008; AgRg no REsp 825.990-RS, DJe 10/9/2008, e EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007. REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.

sábado, 29 de agosto de 2009

Informativo STF nº 555

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 555 do STF - 10 a 14 de agosto 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 1
O Tribunal desproveu dois recursos extraordinários em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”.

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2
Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se mantido íntegro até aquela data.

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3
O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o crédito-prêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o crédito-prêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4
Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 163/2009 - STF - 28/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.550-2
(...) É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo plenário deste Tribunal, em 13/8/2009, ao negar provimento aos Recursos Extraordinários 577.348/RS e 561.485/RS, ambos de minha relatoria.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que, em virtude de sua natureza setorial, aplica-se ao incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969 o disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
É isso que se observa nos fundamentos expostos no voto por mim proferido, in verbis:
“assento que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988. Como isso não ocorreu, ele foi, inexoravelmente, extinto em 5 de outubro de 1990”. (...)

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 162/2009 - STF - 27/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.567-6
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IOF.
1.A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, concernente às entidades assistenciais sem fins lucrativos, incide também sobre o IOF. Precedentes. (...)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 161/2009 - STF - 26/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.350-1
(...)
Quanto ao fumus boni juris, reputo-o presente, tendo em vista a expressa disposição do art. 157, inc. I. A respeito da previsão, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA cuidar-se de “impostos de decretação da União e percepção dos Estados e Distrito Federal. Trata-se da hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados ou ao Distrito Federal. Isso se dá nos casos em que o imposto de renda (...) incide sobre rendimentos pagos por essas entidades federadas com a obrigação de sua retenção na fonte. A ‘pertinência’ do imposto ao Distrito Federal e ao Estado que o reteve na fonte significa titularidade do valor retido.” (cf. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 678, g.n.). Para KYOSHI HARADA, a Constituição, ao tratar da Repartição de Receitas Tributárias, “estabeleceu três modalidades diferentes de participação dos Estados, DF e Municípios na receita tributária da União e dos Estados: (a) participação direta (...) na receita tributária da União (...); (b) participação no produto de impostos de receita partilhada; (c) participação em fundos. A primeira modalidade está prevista nos arts. 157, I e 158, I, da CF. As parcelas do imposto de renda retidas na fonte, a qualquer título, por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes.” (cf. Direito Tributário e Financeiro, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp.72-73, g.n.).
Por outro lado, não desconheço a posição de quem, como RICARDO LOBO TORRES, afirma que “de acordo com os arts. 157, I e 158, I, da CF, pertence aos Estados (...) o IR incidente sobre rendimentos (...) por ele pagos, quando for obrigado a reter o tributo. Essa participação, embora incondicionada, faz-se por transferência orçamentária.” (cf. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 171, g.n.). Do mesmo modo, RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, ao reconhecer que “ao Distrito Federal e aos Estados pertencem o denominado imposto sobre a renda arrecadado na fonte (...)”, enquadra esse valor na categoria das “receitas transferidas, [que] são arrecadadas por uma unidade federativa e repassadas a outra, na forma disciplinada pelos arts. 157 e 162 da CF.” (cf. Curso de Direito Financeiro, 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 112-114.
(...)

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 160/2009 - STF - 25/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 105.164-7
(...) O exame da questão posta no recurso extraordinário pressupõe que se defina, incidentalmente e de antemão, a natureza jurídica da exação, se tributária ou não. Para tanto, seria necessário reexaminar legislação infraconstitucional (especialmente o art. 3º do Código Tributário Nacional), de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Em sentido semelhante, a alegada violação da regra da legalidade também é reflexa ou indireta (Súmula 636/STF). (...)

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 159/2009 - STF - 24/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.029-5
(...) A alegação de que a instituição de contribuição de intervenção no
domínio econômico deve dar-se mediante lei complementar não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do AI nº 739.715
(Rel. Min. EROS GRAU, DJ 19.06.09), decidiu pela desnecessidade de tal
espécie normativa (...)
Ademais, este Tribunal, no julgamento do RE 146.733 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.11.92), deixou assentado que não há na Constituição Federal dispositivo que impeça a identidade de base de cálculo, fato gerador e alíquota entre a contribuição de intervenção no domínio econômico e os outros tributos.
A criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por meio da Lei nº 10.168/2000 não envolve qualquer violação ao art. 165, §9º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não exige que o fundo propriamente dito seja criado por lei complementar, mas apenas determina que esta espécie normativa trate de normas gerais acerca das condições para a instituição de fundos. (...)

sábado, 22 de agosto de 2009

Informativo STJ nº 401

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 401 do STJ - 29 de junho a 07 de agosto de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEGITIMIDADE. BACEN.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do Bacen para figurar no polo passivo de processo em que se pleiteia a repetição de indébito relativo a imposto de exportação. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o ente que detém a competência tributária, na forma do art. 23 do CTN, possui também a qualidade de sujeito ativo do imposto de exportação. Assim, cabe à União o dever de restituir o tributo indevidamente pago. Ressalte-se que os valores arrecadados com o imposto de exportação somavam-se a outras receitas que compunham a denominada “reserva monetária” e o Bacen era apenas depositário dessas quantias, o que não induz sua legitimidade para a repetição do indébito. Precedente citado do TFR: AC 0081092-MG, DJ 17/10/1988. REsp 742.481-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2009.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 158/2009 - STF - 21/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.499-1
(...) Esse entendimento diverge, em parte, da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que se firmou no sentido de que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.
7.689/88 são constitucionais e o art. 8º da referida lei é inconstitucional, por
inobservância do princípio constitucional da irretroatividade. (...)

Informativo STF nº 554

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 554 do STF - 03 a 07 de agosto 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustenta a recorrente ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II). Aduz, com base nesse princípio, ter jus ao creditamento do IPI, corrigido monetariamente, em virtude da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como pela diferença da alíquota, quando a devida na operação de entrada dos insumos tributados for menor do que a alíquota da saída. Alega, ainda, a prescrição decenal. O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Inicialmente, consignou que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentemente à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, reportou-se às razões do voto que expendera no julgamento do aludido RE 353657/PR, no qual afirmara que o princípio da não-cumulatividade é observado compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 2
Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço (valor total). Mencionou que não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente terá utilidade se o recurso vier a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)

COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 1
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF.
RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)

COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 2
Vencido o Min. Eros Grau, relator, que provia o recurso extraordinário em sua integralidade para: 1) determinar a exclusão do alargamento da base de cálculo da COFINS e do PIS, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pois declarada a inconstitucionalidade desse texto normativo pelo STF; e 2) para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, por não admitir, tendo em conta o paralelismo das formas, que o Poder Legislativo, vindo contra si próprio, dispusesse mediante lei ordinária alteração do que fora anteriormente disciplinado em lei complementar. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a maioria, ressalvaram o entendimento pessoal quanto ao tema pertinente à declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS. Alguns precedentes citados: RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006); RE 357950/PR (DJU de 15.8.2006).
RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 157/2009 - STF - 20/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 588.964-5
(...) I - As empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Precedentes. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.813-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de incidência de correção monetária em créditos de ICMS. Precedentes. (...)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 156/2009 - STF - 19/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.155-1
(...) Inicialmente, é de se ressaltar que o mandado de segurança foi impetrado antes da promulgação da Constituição da República de 1988, estando em causa a imunidade referida no art. 19, inc. III, da Emenda Constitucional n. 1/69.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal se firmou no sentido de reconhecer a natureza tributária do Finsocial e a imunidade sobre livros, periódicos e jornais, bem como ao papel destinado à sua impressão, estendendo-se ainda a fase de comercialização dos mesmos. (...)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 155/2009 - STF - 18/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 328.315-1
(...) Analisando a constitucionalidade do “cálculo por dentro”, relativo ao ICMS, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 212.209 (red. para o acórdão min. Nelson Jobim, DJ 14.02.2003), considerou constitucional a metodologia de cálculo do valor do ICMS que se reporta ao valor devido a título do tributo como uma das parcelas componentes do valor da operação de circulação tributável, que é a base de cálculo deste tributo. (...)

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 154/2009 - STF - 17/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.418-9
(...) No caso, o Distrito Federal lavrou 314 (trezentos e quatorze) autos de infração tendentes à cobrança de impostos sobre patrimônio da União, já que autuado o Ministério da Saúde.
Trata-se, em princípio, de violação da regra constitucional que estabelece a chamada “imunidade tributária recíproca”, que é princípio garantidor da estabilidade da Federação e que visa a assegurar a coesão, a não-subordinação e a harmonia entre os entes federativos (cf. ADI nº 939, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 18.03.1994). (...)

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 153/2009 - STF - 14/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.382-6
(...) 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 562.980, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Sessão de 6.5.09, fixou entendimento no sentido de que antes da vigência da Lei n. 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero [Informativo n. 545/STF]. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 337.669-7
(...) O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 213.396 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 1º.12.2000), firmou jurisprudência no sentido de que o regime de substituição tributária já se achava previsto no art. 128 do Código Tributário Nacional e no art. 6º, § 3º e § 4º, do Decreto-Lei 406/1968, dispositivos recepcionados pela Constituição de 1988. (...)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.

Setorial
Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.

RE 577302
O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.

Fonte: STF


Ministro Ricardo Lewandowski vai sugerir Sumula Vinculante sobre extinção do crédito-prêmio do IPI

Ao conversar com os jornalistas ao final do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, o fim da vigência do crédito-prêmio do IPI em 1990, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, disse aos jornalistas que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
A extinção do incentivo fiscal em 1990, pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 foi decidida de forma categórica pelo STF, frisou o ministro.
Ele explicou que a Corte pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso. Mesmo sem editar uma Súmula Vinculante, revelou o ministro, a decisão desta quinta-feira (13) tem caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem à Corte, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.

Fonte: STF

Diário da Justiça nº 152/2009 - STF - 13/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.280-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Precedentes. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.636-7
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DIREITO A CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA – RESISTÊNCIA DO FISCO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado. (...)

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

STJ define prazos prescricionais para consumidores reclamarem correção monetária do empréstimo compulsório de energia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hoje quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.
A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União. No entanto, como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no caso fixa precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.
Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.
Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos referentes à dívida principal foram convertidos em ações da Eletrobrás.
Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios . Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.
A Seção, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:
1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações. Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação - 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão), caso o consumidor não tenha ajuizado ação judicial para reclamação da correção monetária até cinco anos contados da data de cada assembléia de homologação.
A prescrição ainda não atingiu, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão), o que somente ocorrerá em junho de 2010. Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.
2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida. Em julho de cada ano, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Julgamento apertado
A decisão da Primeira Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.
A relatora já havia proferido seu voto nos recursos, cujo julgamento foi interrompido no dia 24 de junho deste ano em razão de um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão de hoje, Gonçalves apresentou seu voto no qual suscitou uma questão prejudicial que, se fosse vencedora, impediria a análise das demais questões relativas ao mérito dos recursos.
No voto divergente, o ministro Gonçalves defendeu o ponto de vista de que o início do prazo prescricional para pedir a correção dos créditos relativos à dívida principal deveria ser data em que Eletrobrás realizou a escrituração contábil dos créditos dos consumidores. Essa operação ocorria periodicamente e, na avaliação do ministro, era esse o momento em que se dava a violação do direito das empresas contribuintes, uma vez que a companhia não aplicava correção monetária integral aos valores compulsoriamente recolhidos. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell e Humberto Martins, mas acabou sendo vencida na votação.
Num voto extenso no qual enfrentou de maneira detalhada diversos aspectos relacionados ao mérito da causa, a ministra Eliana Calmon também definiu um ponto relevante, estabelecendo que, nas operações de conversão das dívidas dos consumidores em ações, a Eletrobrás deve levar em consideração o valor patrimonial dos papéis e não seu valor de mercado.
Num dos recursos, a empresa Máquinas Condor alegou que esse critério (valor patrimonial) causou-lhe prejuízo porque a cotação das ações da estatal na bolsa de valores é muito inferior ao valor patrimonial, que serviu de base para a conversão. O valor patrimonial é obtido pela divisão do patrimônio total da companhia por seu número de ações. Já o valor de mercado é o preço obtido pela ação quando ela é vendida da bolsa e depende de uma série de fatores econômicos.
Segundo a ministra relatora, o valor patrimonial das ações é critério mais objetivo e não, necessariamente, menos vantajoso que o valor de mercado. Além disso, explicou a relatora, a conversão da dívida pelo valor patrimonial das ações foi realizada com base na lei que regulamentou a operação e em orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Ainda que o valor de mercado da ação fosse, em tese, mais vantajoso ao credor, a adoção de tal critério pelo STJ implicaria negativa de vigência ao artigo 4º da Lei n. 7.181/83, além do que esta Corte estaria legislando no caso concreto, o que lhe é absolutamente vedado”, escreveu a ministra sobre esse ponto.
Memorial mencionado nos autos dos recursos interpostos no STJ informa que a Eletrobrás provisionou em seu balanço R$ 1,5 bilhão para pagamento de eventuais decisões judiciais referentes à correção do compulsório. A mesma fonte estima em R$ 20 bilhões o valor final a ser pago pela companhia após o trânsito em julgado de inúmeras ações e recursos que tramitam sobre a matéria da Justiça.
No julgamento do mérito dos recursos, acompanharam o voto da relatora os ministros Castro Meira, Denise Arruda, Teori Zavascki, Herman Benjamin (divergiu em alguns pontos), Mauro Campbell e Humberto Martins (esses dois últimos haviam divergido previamente na questão relativa à prescrição). Ficaram vencidos, portanto, os ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Fonte: STJ

Diário da Justiça nº 151/2009 - STF - 12/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

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RECLAMAÇÃO 6.945-1
(...) 4. Pois bem, singela é a conclusão de que o conteúdo do ato reclamado não se subsume ao âmbito da Súmula Vinculante invocada. O Juízo de 1º grau examinou crédito não tributário e aplicou as normas dos Decretos n°s 2.853/1999 e 20.910/1932 na fixação do dia a quo do qüinqüênio prescricional. Entretanto, nossa Súmula trata da inconstitucionalidade de normas do Decreto-lei n° 1.569/1997 e da Lei n° 8.212/1991, versantes sobre prescrição de crédito tributário, razão mesma de sua reserva material à lei complementar (art. 146, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 348.702-7
(...) Mas, no julgamento da ADI nº 2.010-MC (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 12.4.2002), entendeu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição), devendo tal entendimento ser estendido aos Estados e Municípios. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 441.856-8
(...) O Plenário desta Corte, no julgamento da ACO 471, tendo por Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 25.04.2003, declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.533/93, do Estado do Paraná, que o desobrigava da sujeição contributiva para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelecendo o entendimento de que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tal contribuição deixou de ser facultativa, tornando-se exigível das entidades federadas, independentemente de lei. (...)

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 150/2009 - STF - 10/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.175-8
(...) 2.O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 393.946, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.11.2004, entendeu, por maioria, que a citada retenção é mera forma de recolhimento criada para facilitar a arrecadação e a fiscalização do adimplemento das contribuições para a Previdência Social, por meio da qual se atribui a terceiro a responsabilidade pelo crédito tributário, o que é permitido tanto pelo Código Tributário Nacional (art. 128) bem como pela Constituição Federal (art. 150, § 7º).
Frise-se que citado entendimento também é aplicado às cooperativas conforme os seguintes julgados: AI 638.833/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, pub. DJe 05.02.2009; RE 515.061/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, pub. DJ 26.10.2007 e RE 485.924/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, pub. DJ 11.09.2006 (...)

Negada liminar à empresa paranaense que queria compensar créditos em precatório

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar em que a Belpar Distribuidora de Cosméticos Ltda., do Paraná, alega que decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR), que lhe negou o recebimento de créditos tributários por precatório consignado diretamente ao Judiciário, teria violado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851.
Essa violação, segundo a empresa paranaense, teria ocorrido nos autos de um mandado de segurança por ela impetrado contra a negativa de compensação dos créditos tributários pela via mencionada e de um incidente de declaração de inconstitucionalidade (II), pelo fato de o TJ-PR ter considerado que a aplicação do Artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ensejaria a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios.
Introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e acrescentou o artigo 78 ao ADCT –, determina esse dispositivo que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos (para pagamento de débitos de entidades públicas resultantes de decisão judicial) serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro necessário à satisfação do débito”.

Pleitos negados
A empresa impetrou mandado de segurança com objetivo de assegurar o que considera direito líquido e certo à compensação de créditos tributários com os valores a serem pagos pela sistemática de precatórios, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT.
Entretanto, teve negada liminar pleiteada, sob o argumento de que o Decreto estadual 418/2008, que veda a compensação, teve sua constitucionalidade reconhecida em processo de incidente de inconstitucionalidade. Embargos de declaração contra a decisão do TJ foram improvidos. Também agravo regimental interposto contra essa decisão teve negado provimento.
Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de reclamação, pleiteando a concessão de liminar para sustar as mencionadas decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias que levaram a empresa a recorrer à Justiça. No mérito, pede a cassação do ato impugnado.

Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.
O ministro observou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2851, que, segundo a Belpar, teria sido descumprida pelo TJ-PR, difere do presente caso. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418/2007 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, haveria o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.
Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro.
Apesar da decisão de indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que se reservava a novo exame da questão, por ocasião do julgamento de seu mérito pelo STF.

Processo: ADI 2851
Fonte: STF

Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconheceram repercussão geral nos Recursos Extraordinários (RE) 598085 e 593824. O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.
Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.
Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.
Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.
A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.
A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.

Sem repercussão geral
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.
No RE 592321, o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.
Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. “A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido”, disse.
Também no RE 582504, a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.
O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”.

Fonte: STF

sábado, 8 de agosto de 2009

Informativo STF nº 553

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 553 do STF - 29 de junho a 01 de julho de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 1
A Turma desproveu recurso extraordinário em que o Serviço Social da Indústria - SESI sustentava ser imune à tributação pela incidência de impostos (CF, 150, VI, c) ao argumento de que a extensão da proteção constitucional às operações de venda de mercadorias diretamente ao consumidor permitiria a venda de produtos a preços mais acessíveis, auxiliando na melhoria do padrão de vida de seus filiados. Na espécie, o tribunal local assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que não haveria pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 2

Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde que imanentes às funções institucionais que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação de regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva tributária compreenderia os sujeitos passivos diretos — chamados pela legislação tributária de contribuintes — e os sujeitos passivos indiretos — os quais poderiam ser substitutos ou responsáveis tributários. Esclareceu-se que, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, somente poderia ser considerado contribuinte a pessoa que estivesse em relação pessoal e direta com a situação que constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN, extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo, sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora apontada como substituta pelo pagamento do valor devido originalmente pelo contribuinte.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 3
Concluiu-se que, seja na substituição, seja na responsabilidade tributária, não haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta, eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que responsabilidade e substituição tributária versariam normas voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos para garantir o recolhimento do valor devido a título de tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam por obrigação própria, mas totalmente dependente da existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte. Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade.
RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 149/2009 - STF - 07/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.598-5MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(...) É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 não invadiu competência tributária municipal, nem instituiu isenção em desacordo com o previsto no art. 151, III, da Constituição Federal, mas tão-somente disciplinou a base de cálculo do ISS, tendo sido, portanto, recebido pela atual Carta Magna. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.399-9
(...) É que não se aplicam, quanto à contribuição para o PIS, as restrições previstas nos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF, uma vez que esta exação foi expressamente autorizada pelo art. 239 (cf. ADI nº 1.417/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).
Além disso, é aturada a jurisprudência desta Corte no sentido de que não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo gênero. O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal começa a fluir a partir da edição da primeira Medida. (...)

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 148/2009 - STF - 06/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.949-1
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 100 da Lei nº 11.514, de 14 de agosto de 2007. 3. Consideração dos efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e da respectiva lei. 4. Preliminar de não-cabimento rejeitada: o Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas de diretrizes orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 5. O art. 100 da Lei n° 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. 6. A expressão “legislação tributária”, contida no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. 7. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional. 8. Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU (31 de dezembro de 2007), não seria exigível outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de proposta de Emenda Constitucional (PEC n° 50, de 2007). O princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão. 9. Medida cautelar indeferida.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 147/2009 - STF - 05/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.490-8
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a expressão “empregador” contida no art. 195, inc. I, da Constituição refere-se à pessoa jurídica na condição de potencial empregadora. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.508-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. EXIGIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.410-8
(...) Com efeito, a tese do acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que já concluiu pela constitucionalidade da substituição tributária em relação ao ICMS (...)

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 146/2009 - STF - 04/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.184-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.233-8
(...) 3.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no seguinte sentido:
“Imunidade tributária: livros, jornais e periódicos: Finsocial devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que os comercializa. Malgrado configurasse imposto sob a Carta de 69, a contribuição para o Finsocial já não estava coberta pela imunidade tributária de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva, que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora produto de sua comercialização, não se confunde com a circulação das publicações - esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de venda.” (...)

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 145/2009 - STF - 03/08/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 8.545-7
(...) Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão de 4/2/2009, ao resolver questão de ordem na referida ADC 18-QO/DF, prorrogou a vigência da medida cautelar deferida, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
“Questão de ordem. Medida cautelar. Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. COFINS e PIS/PASEP. Base de cálculo. Faturamento (art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Exclusão do valor relativo ao ICMS. Prorrogação da vigência da medida cautelar.
Em virtude da proximidade do término do prazo de vigência da medida cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99), nos mesmos moldes do que decidiu esta Corte na ADPF nº 130-QO, da relatoria do Ministro Carlos Britto, resolve-se a questão de ordem para a extensão da eficácia da liminar por mais 180 (cento e oitenta dias), a contar desta data”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.677-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/96: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.052-7
(...) O agravo merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em
desacordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contribuição
sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional, sendo, assim, exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de filiação à entidade sindical. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.910-6
(...) Por fim, no mérito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no RE 112.040/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDENCIA SOBRE GORJETA COBRADA COMPULSORIAMENTE. ARTS. 21 DA CF E 457, PARAGRAFO 3. DA CLT. I - A GORJETA, AINDA QUANDO COMPULSORIAMENTE COBRADA PELO ESTABELECIMENTO, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - SUJEITA, POR SUA VEZ, A TRIBUTAÇÃO FEDERAL (IR) E NÃO MUNICIPAL (ISS). II - O SERVIÇO DE OFERECIMENTO DE HOSPEDAGEM, ALCANCAVEL PELO ISS, E PRESTADO PELO HOTEL, NÃO PODENDO A REMUNERAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS SER TRIBUTADA SE NÃO PRESTAM, ESTES, A ATIVIDADE ATINGIDA PELO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.924-4
(...) Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Carta Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 254.148-6
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE SALVADOS PELAS COMPANHIAS SEGURADORAS: IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLENÁRIO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.648: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 347.651-3
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido que o fato gerador do imposto de renda materializa-se no último dia do períodobase, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade. (...)

sábado, 1 de agosto de 2009

Orientações - Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941/2009

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

* Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

* Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
* os demais débitos administrados pela PGFN;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
* os demais débitos administrados pela RFB.

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
* os demais débitos administrados pela PGFN;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
* os demais débitos administrados pela RFB.

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL


A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

Parcelamento


No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
 
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