quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 161/2009 - STF - 26/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.350-1
(...)
Quanto ao fumus boni juris, reputo-o presente, tendo em vista a expressa disposição do art. 157, inc. I. A respeito da previsão, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA cuidar-se de “impostos de decretação da União e percepção dos Estados e Distrito Federal. Trata-se da hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados ou ao Distrito Federal. Isso se dá nos casos em que o imposto de renda (...) incide sobre rendimentos pagos por essas entidades federadas com a obrigação de sua retenção na fonte. A ‘pertinência’ do imposto ao Distrito Federal e ao Estado que o reteve na fonte significa titularidade do valor retido.” (cf. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 678, g.n.). Para KYOSHI HARADA, a Constituição, ao tratar da Repartição de Receitas Tributárias, “estabeleceu três modalidades diferentes de participação dos Estados, DF e Municípios na receita tributária da União e dos Estados: (a) participação direta (...) na receita tributária da União (...); (b) participação no produto de impostos de receita partilhada; (c) participação em fundos. A primeira modalidade está prevista nos arts. 157, I e 158, I, da CF. As parcelas do imposto de renda retidas na fonte, a qualquer título, por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes.” (cf. Direito Tributário e Financeiro, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp.72-73, g.n.).
Por outro lado, não desconheço a posição de quem, como RICARDO LOBO TORRES, afirma que “de acordo com os arts. 157, I e 158, I, da CF, pertence aos Estados (...) o IR incidente sobre rendimentos (...) por ele pagos, quando for obrigado a reter o tributo. Essa participação, embora incondicionada, faz-se por transferência orçamentária.” (cf. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 171, g.n.). Do mesmo modo, RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, ao reconhecer que “ao Distrito Federal e aos Estados pertencem o denominado imposto sobre a renda arrecadado na fonte (...)”, enquadra esse valor na categoria das “receitas transferidas, [que] são arrecadadas por uma unidade federativa e repassadas a outra, na forma disciplinada pelos arts. 157 e 162 da CF.” (cf. Curso de Direito Financeiro, 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 112-114.
(...)

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