quinta-feira, 30 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 080/2009 - STF - 30/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 080/2009 de 30/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 197.597-1
(...) Por ocasião do julgamento do RE 181.475, a Segunda Turma desta Corte confirmou a constitucionalidade da Lei 7.712/1988, no que instituiu tributo da espécie taxa. Registro, por oportuno, a ementa do referido precedente:
“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.” (RE 181475, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00754). (...)

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 079/2009 - STF - 29/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 079/2009 de 29/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.257-4
EMENTA: Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Agravo regimental não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 078/2009 - STF - 28/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 078/2009 de 28/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.446-2
(...) Já não há nenhuma dúvida de que é tributária a natureza jurídica da contribuição previdencial dos inativos (cf. ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005), o que implica dizer que, nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional, e da jurisprudência assentada da Corte a respeito, devem fluir os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, como se vê à seguinte ementa exemplar:
“EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da sentença que a determine” (RE nº 405.885-AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 9.9.2005. No mesmo sentido: AI nº 659.608- AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 27.5.2008; AI nº 675.745-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de 15.4.2008; RE nº 250.609, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 21.3.2003). (...)

Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.
Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.
A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.
E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.

Quando incide o IR
Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”.
O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.
Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.
As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.

Sem imposto de renda
Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.
Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.
Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.
Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.
Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”.
Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.
O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada.
Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).

O Leão em casos especiais

A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.
O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.
“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.
Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.

Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

Fonte: STJ

Processos

Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar (LC) 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.
A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.
Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.
A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.

Processo: Pet 6013
Fonte: STJ

Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea

O instituto da denúncia espontânea não deve ser aplicado nos casos de parcelamento de débito tributário, para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos.
Após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.
A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. “O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento”, sustentou o procurador.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois a Fazenda não preencheu os requisitos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (do recurso especial e extraordinário). Defenderam-se também quanto à alegação de violação dos artigos 138 e 155-A do Código Tributário Nacional. “Objetivou a lei proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, quer à vista ou parcelado”, afirmou o advogado.
A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. “O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário”, ratificou o ministro Herman Benjamin, relator do caso.
Ao votar, o relator transcreveu trecho de voto do já falecido ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. “O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”, diz.
Ainda segundo o voto do ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. “Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema”, concluiu Herman Benjamin.

Processo: Resp 1102577
Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 077/2009 - STF - 27/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 077/2009 de 27/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.390-5
(...) Conforme assentado na decisão agravada, o julgado recorrido está em harmonia com o entendimento manifestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI 7689/88. - NÃO E INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS, CUJA NATUREZA E TRIBUTARIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1., 2. E 3. DA LEI 7689/88. REFUTAÇÃO DOS DIFERENTES ARGUMENTOS COM QUE SE PRETENDE SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS. - AO DETERMINAR, POREM, O ARTIGO 8. DA LEI 7689/88 QUE A CONTRIBUIÇÃO EM CAUSA JA SERIA DEVIDA A PARTIR DO LUCRO APURADO NO PERIODO-BASE A SER ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1988, VIOLOU ELE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE CONTIDO NO ARTIGO 150, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROIBE QUE A LEI QUE INSTITUI TRIBUTO TENHA, COMO FATO GERADOR DESTE, FATO OCORRIDO ANTES DO INICIO DA VIGENCIA DELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO COM BASE NA LETRA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO PORQUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI CONCEDIDO PARA IMPEDIR A COBRANÇA DAS PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CUJO FATO GERADOR SERIA O LUCRO APURADO NO PERIODO-BASE QUE SE ENCERROU EM 31 DE DEZEMBRO DE 1988. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8. DA LEI 7689/88” (...)

Novo modelo de cobrança tributária

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, esclareceu nesta terça-feira (14) o conteúdo dos quatro projetos, que foram assinados na segunda-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e encaminhados ao Congresso Nacional, que vão dar origem ao novo modelo de cobrança tributária. Ele visa reduzir os custos de administração do sistema de cobrança, estimular o pagamento ou o parcelamento de créditos, reduzir litígios e evitar a criação de passivos por demandas em excesso no contencioso administrativo ou judicial.
São os projetos de lei da Nova Execução Fiscal, Transação em Matéria Tributária e de Alterações Gerais na Legislação Tributária e um projeto de lei complementar, que estabelece alterações no Código Tributário Nacional (CTN). Esse último traz as modificações necessárias para a implementação do novo modelo. Já o de alterações gerais trata de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), dentre elas a possibilidade de oferta de garantias extrajudiciais, na esfera administrativa, em casos de créditos inscritos em DAU, mas antes do início do processo judicial; pagamento de créditos públicos mediante leilão administrativo de bens e dação em pagamento; e a definição de critérios para adjudicação de bens, móveis e imóveis, penhorados em ações judiciais.
A proposta que altera a Lei de Execução Fiscal (LEF) visa, principalmente, desafogar o Poder Judiciário, trazendo para a administração tributária o ajuizamento das ações. Segundo o procurador-geral, a Justiça Federal tem hoje 2,5 milhões de processos de execução fiscal, sendo que 1,8 milhão são administrados pela PGFN, que somam mais de R$ 650 bilhões. Dessa forma, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá, para efeito de constrição, realizar a penhora preparativa de bens e valores em dinheiro. No primeiro caso, a União identifica o bem, deixando-o indisponível. A União terá prazo de 30 dias para ajuizar a execução, e o Judiciário terá mais 90 dias para decidir pela manutenção ou não da penhora. No caso de valores em dinheiro os prazos são menores. A União terá prazo de três dias para ajuizar a execução, e o Judiciário terá sete dias para convalidar a execução. O projeto prevê a figura do oficial fazendário para realizar essa penhora.
Outra novidade que o novo modelo propõe é a incorporação da exceção de pré-executividade no âmbito pré-judicial. “Isso quer dizer que se o contribuinte tiver alguma causa que anule a execução ele pode fazer isso no âmbito administrativo. Hoje faz isso apenas judicialmente”, explica o procurador-geral. Adams acredita, ainda, que o prazo de execução também deve ser reduzido. Atualmente, o prazo médio de uma execução fiscal é de 12 anos. A previsão é que esse período caia pela metade.
O projeto que trata da transação é a grande novidade do pacote. O modelo atual de cobrança tributária não prevê a transação fiscal, que nada mais é do que trazer para a administração poder de flexibilização para a resolução de conflitos. A proposição cria a Câmara de Conciliação, para a resolução de conflito, e prevê a reduções de encargos, observados os limites estabelecidos na lei. O prazo para correr a transação é de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, sendo que durante esse período o contribuinte não terá qualquer tipo de restrição. A iniciativa de solicitar a transação deve partir do contribuinte (pessoa física ou jurídica). “Tudo isso deve gerar efetividade e qualidade da cobrança”, conclui o procurador-geral.

PROJETOS
Nova Execução Fiscal
Transação em Matéria Tributária
Alterações Gerais na Legislação Tributária
Alterações no Código Tributário Nacional (CTN)

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Novas Leis em matéria tributária

Mensagem de veto total nº 273, de 22.4.2009
Projeto de Lei no 3.123, de 1992 (no 59/94 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o prazo de publicação pela Secretaria da Receita Federal dos modelos de Declaração do Imposto de Renda”.

Decreto nº 6.826 de 20.4.2009
Dá nova redação aos arts. 3o e 4o e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

domingo, 26 de abril de 2009

Informativo STF nº 542

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 542 do STF - 13 a 17 abril de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

ADI N. 124-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.

sábado, 25 de abril de 2009

Informativo STJ nº 390

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 390 do STJ - 06 a 17 de abril de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.
Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com a aquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.
A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turma negou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentes citados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.

SERVIÇO. PAGER. ICMS.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 076/2009 - STF - 24/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 076/2009 de 24/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

(...) o Plenário desta Suprema Corte limitou-se a reiterar diretriz jurisprudencial já prevalecente, no âmbito deste Tribunal, desde o julgamento do RE357.950/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 199/748-749), no qual esta Corte declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Leinº 9.718/98, por entender que a noção de faturamento referida no art. 195, I, da Constituição da República, na redação anterior à ECnº20/98, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas contribuintes, advertindo, ainda, que a superveniente promulgação da EC nº 20/98 não teve o condão de validar legislação ordinária anterior, que se mostrava originariamente inconstitucional. (...)

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 075/2009 - STF - 23/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 075/2009 de 23/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.016-2
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.696-4
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) – IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO .
- Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de bens móveis (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.212-9
(...) Conforme assentado na decisão agravada, o julgado recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: ICMS. IPI. ART. 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.24, § 1º, Nº 4, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRRESPONDENTE AO ÚLTIMO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DO PRIMEIRO. Configurando-se, no caso, fato gerador de ambos os tributos, incide a norma constitucional em referência, que não distingue contribuinte industrial de contribuinte equiparado a industrial. A Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, ao estabelecer em sentido contrário, no dispositivo acima indicado, ofende o apontado texto da Carta da República. Recurso conhecido e provido, com declaração da inconstitucionalidade do texto estadual sob enfoque” (RE 191.648, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.6.1997). (...)

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 074/2009 - STF - 22/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 074/2009 de 22/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.363-9
(...) A problemática atinente à configuração do conflito federativo fica projetada para o crivo do Colegiado. No mais, a imunidade evocada diz respeito aos entes públicos, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público.
Assim, vislumbro o que previsto na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, valendo ressaltar que a cabeça do artigo refere-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A limitação do poder de tributar concerne à impossibilidade de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não alcançando empresas públicas e sociedades de economia mista, pouco importando a área de atuação. De início, tem-se o enquadramento dessas pessoas no inciso II, § 1º, do artigo 173 da Carta da República. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.294-5
(...) Embora entendendo ser inconstitucional a legislação estadual que majorou a alíquota do ICMS em 1% e impôs destinação específica para o valor ser recolhido em decorrência desta alteração, o acórdão recorrido afastou, com base no que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional, a possibilidade de restituição da diferença recolhida porque ausente nos autos prova de que a recorrente não repassou a referida diferença ao contribuinte de fato. A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte tem entendimento no sentido de ser o tema de índole infraconstitucional e, por conseguinte, insuscetível de reapreciação por esta via extraordinária. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.697-8
(...) 2.Inconsistente o recurso.
É que o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE nº 161.031 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 6.6.97), e fê-lo no julgamento do RE nº 174.478, também da relatoria daquele eminente Ministro, mas para cujo acórdão fui designado relator (DJ de 30.9.2005), e no qual agora assentou a tese que bem se expõe na decisão que transcrevo:
“(...)
Ao concluir pela constitucionalidade do Dec. 41.498/96 – que vedou à recorrente o aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS incidente sobre os produtos que compõem a cesta básica – e afirmar que, no caso, ocorreu “uma isenção parcial do imposto a que se chegou por meio de redução da base de cálculo”, o acórdão recorrido não divergiu da orientação recentemente adotada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 174.478, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão do Min. Cezar Peluso (17.03.2005), que, revendo jurisprudência anterior - firmada a partir da decisão plenária no RE 161.031, Marco Aurélio, DJ 6.6.97 - , concluiu pela inexistência do direito ao estorno de crédito decorrente da redução da alíquota do ICMS, por entender tratar-se, na espécie, “de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/ 88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. (...)

Revisão de valores da CDA não causa nulidade do título

É plenamente possível a revisão dos valores contidos em certidão de dívida ativa (CDA) sem que isso afete a liquidez e certeza do título e cause sua nulidade. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo contra a Eximport Indústria e Comércio Ltda.
A empresa entrou na Justiça a fim de pedir a nulidade da certidão, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a majoração de 17% para 18% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do estado de São Paulo.
No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da empresa, declarando a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS. Alegando contradição na decisão, a Fazenda interpôs embargos de declaração, afirmando que a exclusão do percentual de 1% não torna nulo o título.
Os embargos foram acolhidos por unanimidade. “Deve ser observado que ficou explícito que a nulidade declarada na CDA ocorreu somente quanto à majoração de 1% declarada inconstitucional”, observou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. “O que ocorreu na verdade, foi uma contradição na parte dispositiva do julgado”, acrescentou, determinando a correção, incluindo a palavra ‘somente’, para aclarar o resultado. “Dou parcial provimento ao recurso especial, somente para declarar a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS.”
A Segunda Turma determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. “As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA”, completou Eliana Calmon.

Processo: Resp 855017
Fonte: STJ

Diário da Justiça nº 073/2009 - STF - 20/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 073/2009 de 20/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.718-9
AGRAVO REGIMENTAL: PREJUÍZO. ANÁLISE, DESDE LOGO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO: COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 102/2000: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.981-5
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança, anualmente renovável, da Taxa de Localização e Funcionamento e da ausência de identidade entre as bases de cálculo dessa exação e a do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.282-0
(...) Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de, durante a vigência do Convênio ICMS 66/88, não se reconhecer ao contribuinte o direito de creditar-se dos valores pagos a título de ICMS quando tal pagamento ocorreu devido à aquisição de bens destinados ao uso ou à integração no ativo fixo do estabelecimento. (...)

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Informativo STF nº 541

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 541 do STF - 30 de março a 03 de abril de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 3
A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro — v. Informativo 497. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. O Min. Eros Grau, em voto-vista, proveu o agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município agravado. De início, aduziu que a jurisprudência da Corte é ampla no sentido de afirmar a imunidade das mercadorias e dos serviços essenciais à impressão e publicação de jornais à incidência de tributos, especificamente no que tange ao imposto sobre serviços. Enfatizou que a imunidade abrange o conjunto de todos os serviços indispensáveis à produção do livro ou jornal e que, na espécie, o serviço de impressão gráfica seria imprescindível à confecção de jornais e periódicos. Assentou, contudo, que não bastaria a indispensabilidade do serviço para que ocorresse a imunidade, sendo necessário, também, que a tributação desse serviço pudesse conduzir a estorvo ou impedimento de atividade, requisito esse que, na espécie, não teria sido atendido. Repeliu, no ponto, a assertiva de que a incidência do ISS poderia se dar, no caso, porque seria modesta a influência que apresentaria na formação dos custos operacionais da empresa. Salientou que, para que se pudesse verificar se haveria incidência gravosa, seria indispensável que ela, incidência, ocorresse. Entretanto, como a imunidade exclui a incidência, seria inviável a valoração da gravidade, ou não, do que não pode existir. Daí não caber a avaliação se o Estado, em situações de imunidade, exerce o poder de tributar de modo gravoso, uma vez que tal indagação sobre “gravosidade” ou onerosidade excessiva seria impertinente. Assim, reiterou que qualquer incidência tributária no campo abrangido pela imunidade seria incompatível com a preservação e resguardo dos valores jurídicos que a imunidade visa proteger. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 31.3.2009. (RE-434826)

Informativo STJ nº 389

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 389 do STJ - 30 de março a 03 de abril de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS.
O abono em questão refere-se à convenção coletiva, não é habitual (seu pagamento é único) e não se vincula ao salário (deveria ser pago em valor fixo a todos os empregados, sem representar contraprestação por serviços, pois até os afastados do trabalho receberiam). Conclui-se, assim, não incidir sobre o referido abono a contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei n. 8.212/1991) ou a contribuição ao FGTS (art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990). Com esse entendimento, acolhido por maioria, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial. REsp 819.552-BA, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/4/2009.

IMPOSTO. EXPORTAÇÃO. ARMAS. MUNIÇÕES. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA.
O Poder Executivo motivou a majoração da alíquota do imposto sobre a exportação de armas e munições destinadas a países das Américas do Sul e Central, inclusive Caribe. O Tribunal de origem analisou essa motivação e julgou que ela não atende aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Entendeu o Min. Relator que, na hipótese, como consignado pelo próprio TRF, a majoração da alíquota foi motivada de maneira adequada. O Poder Executivo indicou que a pesada tributação das exportações dos armamentos (150%) visa a combater o contrabando consistente no retorno ao Brasil de armamento aqui mesmo fabricado. Trata-se de sólida argumentação, não apenas atinente à política de comércio exterior, como também à segurança pública. Ademais, não há teratologia que evidencie nulidade do ato, o que impede, como dito, a intervenção do Judiciário no mérito da decisão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a validade da majoração de alíquota do imposto de exportação promovida pelo Executivo nos estritos termos e limites previstos pela Lei n. 9.716/1998. REsp 614.890-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

CND. OFICIAL. REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA ÁREA EDIFICADA.
Recorrido é oficial titular do cartório de ofício de registro de imóveis e, em razão de não ter exigido apresentação de certidão negativa de débito (CND) no ato de averbação de ampliação de construção de imóvel, foi autuado pelo recorrente, o INSS, por infração ao art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta o recorrente que a responsabilidade do recorrido, em face da não exigência da CND, não deve ser cindida apenas sobre a área acrescida do imóvel residencial unifamiliar, correspondente a 48 m², mas sim sobre a área total do imóvel, incluindo aquela que antes estava isenta, por conter área menor que 70 m². A questão cinge-se a saber sobre em que base deveria o recorrido exigir a CND do construtor, se sobre a construção como um todo ou apenas sobre a área ampliada. Para o Min. Relator, a partir do momento em que a área do imóvel passou a contar com mais de 70 m², o que só ocorreu depois da ampliação, deixou de incidir a isenção fiscal sobre toda a construção, e não apenas sobre a parcela resultante do acréscimo que a área construída teve. Caso se entendesse de maneira diferente, estar-se-ia abrindo espaço para inúmeras fraudes. Bastava a um cidadão fracionar a construção da obra para se livrar da contribuição previdenciária sobre a área inferior a 70 m², arcando apenas com os valores devidos em face da ampliação, ao passo que, se tivesse construído tudo de uma vez, pagaria o valor sobre o total da área do imóvel. Sendo assim, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m², deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra. Ao não exigir a CND para a averbação, o recorrido incorreu em situação que enseja a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/1991, não apenas sobre o valor da ampliação da obra, mas sobre toda a construção. REsp 645.047-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Os arts. 187 e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

Novas Leis em matéria tributária

DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta a Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

DECRETO Nº 6.823 DE 16 DE ABRIL DE 2009.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

DECRETO Nº 6.825 DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Diário da Justiça nº 072/2009 - STF - 17/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 072/2009 de 17/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.735-8
(...) Em juízo mínimo de delibação, afirmo que esta Corte, desde o julgamento do RE 220.316-7/MG, Rel. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 29.06.2001, tem entendido que taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia e calculada com base na área a ser fiscalizada não ofende o art. 145, II, da Constituição. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.592-1
(...) Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser constitucional lei municipal que tenha estabelecido, ainda que antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas diferenciadas para cobrança de IPTU em razão da destinação do imóvel. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.044-4
(...) Esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de ser possível a instituição, ou a majoração de alíquotas, de contribuições sociais por meio de medidas provisórias, assentando, também, que a contagem do prazo nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), no tocante às medidas provisórias, começa a fluir da data da entrada em vigor de sua primeira edição. (...)

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 071/2009 - STF - 16/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 071/2009 de 16/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 208.932-0
(...) 2.TRIBUTO. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra. (...)

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 070/2009 - STF - 15/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 070/2009 de 15/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.242-4
(...) O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[a] COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do artigo 155 da mesma Carta” [RE n. 224.957-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 16.03.01]. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.391-6
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 8.383/91 não ofendeu os princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI 8.383, PUBLICADA EM 31 DEZEMBRO DE 1991. INSTITUIÇÃO DE INDEXADOR PARA CORREÇÃO DOS TRIBUTOS: UFIR. INCIDÊNCIA SOBRE O ANO-BASE DE 1991. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA (...)

Diário da Justiça nº 069/2009 - STF - 14/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 069/2009 de 14/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 173-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.702-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.012-4
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que esta colenda Corte, ao examinar casos semelhantes, entendeu que “não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa —— que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária —— de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório” (RE 220.284, sob a relatoria do ministro Moreira Alves). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.965-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE DO “SIMPLES”. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – RETENÇÃO DE 11% SOBRE SERVIÇOS: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Informativo STF nº 540

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 540 do STF - 23 a 27 de março de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 - 1
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. ... Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”) — v. Informativo 369. Entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 - 2
A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acrescentou tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente. Observou que, em relação aos prejuízos verificados no ano-base/91, haveria possibilidade de compensação em até 4 anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 1.598/77); no ano-base/92, sem fixação de prazo (Lei 8.383/91); no ano-base/93, em até 4 anos-calendário subseqüentes (Lei 8.541/92), não tendo sido alterada essa estrutura pela Lei 8.981/95, que apenas impôs restrição à proporção com que os prejuízos poderiam ser apropriados a cada apuração do lucro real. Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal e que os recorrentes tiveram modificada pela Lei 8.981/95 uma mera expectativa de direito. Asseverou que o conceito de lucro é o que a lei define, não necessariamente o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. Assim, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, que antes permitia o desconto de 100% dos prejuízos fiscais, para efeito de apuração do lucro real, passou, com a Lei 8.981/95, a limitar essas compensações a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente. Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa - 1
Salientando os reflexos práticos da decisão, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que recebera embargos de divergência para adotar os fundamentos deduzidos no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), em que se declarara a constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787/89, do art. 1º da Lei 7.894/89 e do art. 1º da Lei 8.147/90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, restabelecendo o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Alegavam as embargantes a existência de contradição, haja vista que o acórdão regional não estaria em consonância com a jurisprudência do STF por ter concluído pela aplicabilidade das majorações de alíquotas relativamente às empresas prestadoras de serviços e não com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Sustentavam, ainda, que algumas das empresas recorrentes não se qualificariam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis. Observou-se, inicialmente, que o dispositivo do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ao prover em parte a apelação das empresas comerciais e desprover a das empresas prestadoras de serviço, listara cada impetrante na sua categoria correspondente, não distinguindo, no entanto, dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Em seguida, asseverou-se que o Supremo deveria evitar a adoção de soluções contraditórias, especialmente no que concerne a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, a fim de não comprometer a segurança jurídica, haja vista que isso provocaria nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria a ele submetida. Registrou-se, que, na hipótese dos autos, haveria uma especificidade, qual seja, o caráter inegável de instituição financeira das empresas embargantes, que dispensaria a verificação de qualquer documento ou fato para atestá-la. Tendo isso em conta, afastou-se a condição de empresa prestadora de serviços a elas dada pelo tribunal a quo para assentar a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora, ressaltando não se estar atentando contra a Súmula 279 do STF.
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa - 2
Em seqüência, apontando a existência de precedentes do Pleno no sentido de que as instituições financeiras, seguradoras e empresas mistas não estão sujeitas aos mencionados aumentos de alíquotas do FINSOCIAL, acolheram-se os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, tão-somente quanto às ora embargantes, do recurso extraordinário e, nesta parte, dar-lhe provimento, mantido o acórdão regional quanto às demais empresas recorrentes. A Min. Ellen Gracie fez considerações, ainda, no sentido de que a solução por ela proposta teria por objetivo mais amplo o de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, já que, por ser vacilante, durante algum tempo, a manifestação do STF relativamente ao tipo de empresa que deveria ter a alíquota majorada, isso acarretara o litisconsórcio passivo de empresas de diversas naturezas, tendo o TRF imposto a majoração da alíquota a todas. Vencidos, integralmente, os Ministros Cezar Peluso, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia, que rejeitavam os declaratórios, ao fundamento de que o acórdão teria sido proferido em embargos de divergência, onde se discutem teses, não sendo possível o exame de questões de fato sobre a natureza das empresas. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração para assentar que os embargos de divergência não tinham condição de ser conhecidos, visto que a 2ª Turma, para provê-los, partira de uma premissa estranha ao acórdão embargado, qual seja, o envolvimento, na espécie, de partes que seriam exclusivamente prestadoras de serviços. Outros precedentes citados: AR 1713/SP (DJU de 19.12.2003); RE 222874 AgR-ED/SP (DJU de 30.4.2004); RE 150764/PE (DJU de 2.4.93); RE 150755/PE (DJU de 20.8.93).
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 2
Considerou-se, entretanto, que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A da CF, que previu a possibilidade da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica, o art. 1º da Lei Complementar 7/2002 — ao eleger como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados na área urbana e na área rural do Município de São José — não teria ofendido o princípio da isonomia, o qual, em razão das particularidades da exação em tela, haveria de ser aplicado com o devido temperamento. Afirmou-se, ainda, que, atendidos os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada haveria de inconstitucionalidade em se identificarem os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica, tendo sido, inclusive, essa a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme relatório da PEC 559/2002. Explicou-se que, por ser a iluminação pública um serviço público uti universi, isto é, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não seria possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária. Observou-se que, de toda sorte, os principais beneficiários do serviço sempre seriam aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 3
Aduziu-se, também, que a lei complementar em questão instituiu um sistema progressivo de alíquotas ao estabelecer, em seu art. 2º, como base de cálculo da contribuição o valor da Tarifa de Iluminação Pública — apurado mensalmente e correspondente ao custo mensal do serviço de iluminação pública, variando as alíquotas conforme a qualidade dos consumidores de energia elétrica e quantidade de seu consumo —, mas o teria feito com respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Asseverou-se que a igualdade, no direito tributário, deve ser compreendida no sentido de proporcionalidade, pois constituiria um verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo, ou seja, quanto à aplicabilidade do postulado da isonomia às contribuições, elas estariam submetidas ao princípio da igualdade geral, que, todavia, não incidiria no momento de sua instituição, mas na forma de rateio do respectivo encargo financeiro. Frisou-se a plausibilidade da alegação de que não haveria critério seguro de discriminação para se conferir a determinado contribuinte uma carga maior, mas reputou-se — diante do silêncio da Constituição Federal no que concerne à hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, liberando o legislador local a eleger a melhor forma de cobrança do tributo, e tendo em conta o caráter sui generis da exação — razoáveis e proporcionais os critérios escolhidos pelo diploma legal impugnado para estabelecer a sua base de cálculo, discriminar os seus contribuintes e fixar as alíquotas a que estão sujeitos. Concluiu-se que o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto seria lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Rejeitou-se, por fim, a argumento de que a base de cálculo da COSIP se confundiria com a do ICMS, já que a contribuição em exame não incidiria propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponderia ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundo critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/2002. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de que esta teria criado uma taxa de iluminação pública.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

Informativo STJ nº 388

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 388 do STJ - 23 a 27 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTES. EMBARGOS.
Ao julgar o recurso de acordo com o art. 543-C do CPC e o art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio contra a execução fiscal, a Seção admitiu a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso, o exame de responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, o que levaria a questão a ser aduzida em embargos à execução e não mediante o incidente referido. Precedentes citados: EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJe 2/6/2008; REsp 704.014-RS, DJ 3/10/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJe 26/2/2009, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS.
A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

SONEGAÇÃO FISCAL. IPVA.
No caso, verifica-se que a denominada "Operação de Olho na Placa" teve por objeto a investigação de empresas de locação de veículos sediadas em São Paulo que registravam seus automóveis no Estado do Paraná com a finalidade de reduzir o valor do IPVA devido, já que a alíquota da exação nesta Unidade Federativa seria de 1%. Contudo o suscitado declinou da competência ao suscitante, entendendo que o delito cometido seria o de falsidade ideológica, pois a empresa em questão, para conseguir registrar o veículo, forneceu informação falsa quanto ao endereço na cidade de Curitiba-PR. O Min. Relator entendeu que, pelos elementos dos autos, os supostos agentes praticaram a conduta descrita no art. 299 do CP, com a finalidade de suprimir tributo. Por tal razão, está absorvida a falsidade eventualmente perpetrada, pois teria sido realizada como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). Fixado tal ponto, verifica-se que o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige, para sua consumação, a ocorrência de efetivo dano ao erário, consistente na redução ou supressão do tributo, classificando-se como delito material. Salientou o Min. Relator que o referido momento consumativo não deve ser confundido com aquele em que a fraude é praticada. In casu, observou que o prejuízo decorrente de eventual conduta delituosa será suportado pelo Estado de São Paulo, sede da empresa proprietária do veículo e, por conseguinte, local em que deveria ter sido recolhido o IPVA. Portanto, aplicando-se o disposto no art. 70, caput, do CPP, o qual determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito de São Paulo, o suscitado. Precedentes citados: HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007; CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007; REsp 705.281-MT, DJ 1º/8/2005, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. CC 102.866-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/3/2009.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 068/2009 - STF - 13/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 068/2009 de 13/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE LIMINAR 292-9
(...) Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8- MC, Rel. Celso de Mello, DJ 4.4.2003, entendeu que a “contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social”. (...)

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.199-1
(...) 9. O que se põe em foco na presente Ação Cível Originária é a incidência de cota patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de mandado eletivo, servidores efetivos que exercem função gratificada, ocupantes de cargos em comissão e servidores temporários, a ser paga pelo Estado de Alagoas; a exigibilidade de sua cobrança pelo Instituto Nacional de Previdência e Seguro Social – INSS; e, ainda, a possibilidade de retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os valores supostamente devidos pelo Estado de Alagoas.
A argumentação desenvolvida pelo Estado de Alagoas centra-se na alegação de que a cobrança de cotas patronais pretendida pela União não teria fundamento constitucional ou legal, pois os entes federativos não poderiam ser equiparados a empresas privadas.
Acrescenta que seria indevida a cobrança de cota patronal sobre os valores das funções gratificadas percebidas pelos servidores públicos efetivos, pois tal parcela não seria utilizada para fins de cálculo do benefício previdenciário. Assevera, ainda, que o § 13 do art. 40 da Constituição da
República não autorizaria a cobrança de cota patronal dos Estados, apenas asseguraria o direito ao benefício previdenciário aos detentores de cargos em comissão sem vínculo efetivo e aos servidores contratados por tempo determinado.
Da possibilidade de cobrança de cota patronal
10. Em exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, entendo inexistir plausibilidade jurídica na argumentação de que não estariam os Estados sujeitos ao recolhimento de cotas patronais, por não se equipararem a empresas.
A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.
O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores” (grifos nossos).
Não é por outra razão que, ao tratar da organização da previdência social e do seu custeio, a Lei n. 8.212/1991 estabeleceu:
“Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
(...)
II - receitas das contribuições sociais;
(...)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas (...)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (...)
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco deatividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundaciona l ” (grifos nossos).
11. Ainda que se pudesse cogitar que os Estados não estariam abrangidos pelo conceito técnico de empresa, não há como se afastar, ao menos por ora, a condição de empregadores, razão pela qual deveriam contribuir juntamente com os seus empregados (servidores públicos) para o custeio do regime geral de previdência social, gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Esse entendimento foi corroborado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que esclareceu o conteúdo do dispositivo ao conferir-lhe a seguinte redação:
“Art. 195 (...)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (grifos nossos).”
Sobre o tema, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal consignou:
“O preceito [contido no art. 195, inc. I, da Constituição da República], calcado nos princípios da solidariedade e da equidade de custeio – consoante repisado pelo STF no julgamento da contribuição dos inativos – não deixa dúvida de que o conceito de empresa adotado pela Carta não é o conceito técnico, para o qual se faz imprescindível, dentre outros, o intuito lucrativo e o risco da atividade.
Flui naturalmente do preceptivo a sujeição passiva decorrente da prestação de serviço a pessoas jurídicas (empregadores de modo geral) por pessoa física, eis que esta, exercendo atividade remunerada, passa a demandar especial tutela, através da seguridade social – por isso que se torna segurado obrigatório do regime. (...)
Com efeito, é intuitivo que o trabalhador e os outros segurados da previdência serão onerados na medida em que prestarem serviço a empresas ou entidades equiparadas.
Daí decorre a incindibilidade das duas contribuições, porquanto se trata de deveres oriundos da mesma hipótese de incidência: a pessoa jurídica – ou contribuinte individual, enquanto empregador – deve pagar a contribuição porque recebe a prestação do serviço oneroso por pessoa física; o trabalhador, a seu turno, está jungido ao tributo na medida em que prestou serviço remunerado. (...)
Decorre daí que o [art. 15, inc. I, da Lei n. 8.212/1991] não extrapolou a hipótese de incidência prevista na redação original do art. 195 da CF/88, senão que a concretizou, consignando que o conceito de empresa abrangia todos aqueles que tomasse[m] o serviço da pessoa física. Tudo isso, frise-se, visa a tutelar o bem-estar do trabalhador, por isso não tem valia o pleito de tratamento diferenciado aos entes da Federação” (fls. 460-462).
De se realçar que a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos empregadores – contribuição patronal – está prevista desde a redação originária do inciso I do art. 195 da Constituição da
República, não devendo se falar, portanto, em constitucionalidade superveniente, pois a alteração promovida nesse dispositivo pela Emenda Constitucional n. 20/1998 apenas teve o condão de esclarecer seu conteúdo.
12. Não reconheço, pois, plausibilidade jurídica suficiente para afastar, de forma antecipada, a cobrança das contribuições patronais na forma pleiteada pelo Estado-Autor.
Dos agentes políticos titulares de mandado eletivo
13. No que se refere à cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios percebidos pelos parlamentares federais, estaduais e municipais, há de se distinguir a incidência da contribuição em período anterior e posterior à publicação da Lei n. 10.887, ocorrida em 21.6.2004. Na assentada de 8.10.2003, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, ao examinar a inclusão dos parlamentares como segurados obrigatórios da previdência social, decorrente da inclusão da alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991 pela Lei 9.506/1997, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003).
No mesmo sentido, são precedentes: AI 621.891-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; RE 377.512-AgR-ED/PB, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 20.10.2006; RE 344.567-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.5.2006; RE 307529-AgRED/ PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.3.2006; RE 344.393-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10.12.2004; RE 354.835-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 363.801-AgR/ MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 364.406- AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.6.2004; RE 341.404-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 28.5.2004; e RE 334.794-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. I, alínea h, da Lei n. 8.212/1991, introduzido pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, o Senado Federal editou a Resolução n. 26, de 31.6.2005, e suspendeu a aplicação desse dispositivo.
Entretanto, antes mesmo da publicação dessa Resolução, foi editada a Lei n. 10.887, de 16.6.2004, que inseriu a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, repetindo a norma anterior declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal.
O Estado de Alagoas sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 não teria alterado substancialmente a norma do art. 195, inc. II, da Constituição da República, tendo incluído, apenas, a expressão “e demais segurados da previdência social” (fl. 16), o que teria sido mantido pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por essa razão, argumenta que perduraria a impossibilidade de se incluirem os parlamentares como segurados obrigatórios, pois isso importaria em instituir, por lei ordinária, nova fonte de custeio da previdência.
Registre-se, todavia, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei n. 9.506/1997 em confronto com a redação originária do art. 195, inc. II, da Constituição da República, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Embora a redação originária desse dispositivo constitucional previsse a possibilidade de cobrança de contribuição dos “trabalhadores”, conceito que não abarcaria os parlamentares, a Emenda Constitucional n. 20/1998 inseriu o § 13 ao art. 40 da Constituição da República com a seguinte redação:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social”. Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Ministro Sepúlveda Pertence consignou:
“Sr. Presidente, só a Emenda Constitucional 20 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social, e, especificamente no § 13 - que introduziu no art. 40 da Constituição - submeteu todos os ocupantes de cargos temporários - o que a meu ver abrange o mandato - ao regime geral da Previdência” (DJ 21.11.2003).
Assim, nesse exame prefacial, não há como se concluir que o art. 11 da Lei n. 10.887/2004, ao inserir a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, fundamentou-se nos arts. 40, § 13, e 195, inc. II, da Constituição da República – alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Isso não se confunde com o vício de inconstitucionalidade antes declarado por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, que analisou a questão posta à luz das normas constitucionais vigentes à época da Lei n. 9.506/1997.
14. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela para suspender eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004, data em que a Lei n. 10.887 entrou em vigor, mediante a retenção de cotas no Fundo de Participação dos Estados nos termos previstos no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF.
Dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários
15. Sustenta o Estado de Alagoas que o art. 40, § 13, da Constituição da República teria assegurado aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários o direito à aposentadoria e não a cobrança da respectiva cota patronal dos Estados.
Assevera que o dispositivo “não esta[ria] prevendo contribuição patronal dos Estados, mas assegurando esse benefício [, aposentadoria, ] a quem não estava amparado no nível constitucional, haja vista que outrora existia quem defendesse que sequer tinham direito à aposentadoria” (fl. 32).
Diferentemente do que afirmado pelo Estado-Autor, a incidência de contribuição social sobre a remuneração percebida pelos ocupantes de cargo em comissão e demais cargos temporários, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, parece encontrar respaldo no art. 40, § 13, da Constituição da República.
A despeito de o caput do art. 40 da Constituição da República referirse aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e ao seu regime de previdência, o § 13 desse artigo disciplina a situação peculiar dos servidores não efetivos vinculados à Administração Pública, submetendo-os ao regime geral de previdência, nos termos seguintes:
“Art. 40. (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social” (grifos nossos).
A sujeição desses servidores ao regime geral da previdência autoriza a cobrança de contribuição social sobre suas remunerações, a qual deve ser suportada pelo servidor e seu empregador, nos termos do art. 195, inc. I, da Constituição da República.
16. Assim, pelas razões já expostas, não se afigura possível afastar, neste momento processual, a incidência de contribuição patronal relativa aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores temporários como pretendido pelo Estado-Autor, sob as rubricas INSSEmpresa e Parc/Ret. INSS decorrente do Termo de Amortização da Dívida Fiscal.
Indefiro, pois, a tutela antecipada nessa parte.
Dos servidores efetivos exercentes de função gratificada
17. Pondera o Estado de Alagoas que a cobrança de contribuição social sobre os valores percebidos a título de função gratificada pelos servidores ocupantes de cargos efetivos não atenderia ao “princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o valor que se reverterá em benefícios, pois não ha[veria] mais incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada” (fl. 25, grifos no original). Sobre o tema, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra a decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu estender os efeitos da decisão embargada para suspender, também, a exigibilidade das contribuições incidentes sobre as gratificações dos servidores efetivos após a edição da Lei alagoana n. 6.822/2002. Na ocasião, salientou:
“(...) a Lei n. 6822, de 28 de março de 2002, assegurou aos servidores do Estado de Alagoas os benefícios de aposentadoria e pensão, requisitos imprescindíveis para a configuração do regime próprio (art. 40, caput, da CF/88 c/c art. 10, § 3º do regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99).
Destarte, os servidores efetivos do Estado deixaram de ser segurados obrigatórios do [Regime Geral de Previdência Social], de forma que, após essa data, não houve fato gerador da contribuição para a seguridade social em relação a eles ” (fls. 492-493, grifos nossos).
A Lei alagoana n. 6.822/2002 instituiu o regime de previdência estadual e disciplinou suas fontes de custeio, nos termos seguintes:
“Art. 1º Fica instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL, criado pela Lei n. 2.509 de 04 de dezembro de 1962, doravante denominado de IPASEAL, nos termos desta lei. (...) Art. 24. Fica criado o Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, com a finalidade exclusiva de atender ao pagamento dos benefícios previstos nesta lei, tendo o IPASEAL como órgão gestor, as seguintes receitas:
I – dotações iniciais e globais dos instituidores, fixados em lei própria, atuarialmente calculadas para cada caso, com a finalidade de constituição do Fundo Previdenciário;
II – contribuição mensal de cada instituidor, mediante o recolhimento de percentual de 11% (onze por cento) inicialmente sobre a folha de remuneração bruta;
III – contribuição mensal do segurado ativo, mediante o recolhimento do percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (...)
§ 3º O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, quando optar por receber remuneração correspondente, ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre o valor das remunerações correspondentes ao cargo efetivo” (fls. 481-484, grifos nossos).
Em 28.3.2002, com o advento da Lei alagoana n. 6.822, que instituiu o sistema próprio de previdência social, os servidores públicos estaduais deixaram de ser segurados obrigatórios do regime geral de previdência social (art. 12 da Lei n. 8.213/1991), o que afastou, por isso mesmo, a cobrança de contribuição previdenciária em favor do regime geral.
Entretanto, apesar de o sistema previdenciário estadual não prever a incidência de contribuição sobre a parcela recebida pelos servidores efetivos a título de função gratificada (art. 24, § 3º, da Lei n. 6.822/2002), tem-se que o inc. I do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, aplicável aos servidores alagoanos até 27.3.2002, dispõe que o salário de contribuição corresponde a:
“Lei n. 8.212/1991
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
Sem prejuízo da reapreciação da questão no julgamento de mérito desta ação, os dados contidos nos autos conduzem à conclusão precária, como é próprio deste exame preambular, de que a cota patronal devida pelo
Estado de Alagoas quanto aos seus servidores efetivos exercentes de função gratificada deve ter como base de cálculo o salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, até 27.3.2002, data-limite em que estiveram vinculados ao regime geral da previdência social. Logo, a cobrança feita nesses termos deve ser mantida, pelo que, nessa parte, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Da retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE
18. No que pertine à retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os débitos previdenciários confessados e correntes, há provas nos autos de que a Procuradoria-Geral de Alagoas ofereceu parecer favorável à celebração do Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.
Na oportunidade, salientou que a Lei federal n. 6.939/1998 prevê a possibilidade de os Estados amortizarem suas dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mediante autorização para que sejam retidos percentuais dos repasses do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e que a Lei alagoana n. 6.286/2002 teria autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a parcelar eventuais dívidas fiscais oferecendo “como garantia de pagamento tantas cotas do FPE quantas bastem para adimplir com estas obrigações” (fl. 261), observado o limite de comprometimento máximo de 1,5% dessas receitas.
Diante dessa manifestação, o Estado de Alagoas e a União celebraram o Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF n. 2.129-8/2001 (fls. 191-194), que prevê:
“Cláusula 1ª O DEVEDOR confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso e não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE do percentual básico de 0,02% ponto percentual. (...)
Cláusula 6ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes,
correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo” (fl. 192, grifos nossos).
Esse ajuste foi objeto de sucessivos termos aditivos, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 311-387.
A retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados para o pagamento de dívidas encontra respaldo, ainda, no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República, que estabelece:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias”.
Sobre o tema, na assentada de 14.11.2002, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.269/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único , I. I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002. II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único , I. III. - Mandado de segurança indeferido” (DJ 13.12.2002, grifos nossos).
Assim, não há como se reconhecer, nesta fase processual, ilegalidade nas retenções feitas pela União nas parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE destinadas ao Estado de Alagoas, para o fim de se determinar a sua imediata suspensão, em face das normas da Constituição da República, da Lei n. 9.639/2002 e do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF celebrado entre as partes, salvo quanto aos valores indevidamente cobrados, conforme acima assinalado.
19. Pelo exposto, casso as decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos desta ação. Defiro parcialmente a tutela antecipada para suspender, tãosomente, a eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.759-6
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alteração de indexador de correção monetária não constitui afronta ao direito adquirido nem representa majoração de tributo e, ainda, que não pode o Poder Judiciário alterar indexador fixado em lei. (...)
 
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