terça-feira, 28 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 078/2009 - STF - 28/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 078/2009 de 28/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.446-2
(...) Já não há nenhuma dúvida de que é tributária a natureza jurídica da contribuição previdencial dos inativos (cf. ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005), o que implica dizer que, nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional, e da jurisprudência assentada da Corte a respeito, devem fluir os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, como se vê à seguinte ementa exemplar:
“EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da sentença que a determine” (RE nº 405.885-AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 9.9.2005. No mesmo sentido: AI nº 659.608- AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 27.5.2008; AI nº 675.745-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de 15.4.2008; RE nº 250.609, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 21.3.2003). (...)

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