domingo, 31 de maio de 2009

Informativo STF nº 547

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 547 do STF - 18 a 22 de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.068-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.

RE N. 573.675-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 540

sábado, 30 de maio de 2009

Informativo STJ nº 395

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 395 do STJ - 18 a 22 de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

FUSEX. PRESCRIÇÃO.
A Turma proveu em parte o recurso quanto à prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN) de valores recolhidos ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex), contribuição compulsória de natureza tributária, de assistência médico-hospitalar custeada pelos próprios militares e seus dependentes. Tal contribuição sujeita-se à incidência das limitações constitucionais e normas gerais tributárias, motivo pelo qual descabe a fixação de sua alíquota por meio de instrução normativa ou portaria, sob pena de ferir o princípio da legalidade tributária. Precedentes citados: REsp 900.015-RS, DJe 1º/12/2008, e REsp 1.068.895-RS, DJe 20/10/2008. REsp 1.101.853-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/5/2009.

IPI. EMBARCAÇÃO. MONTAGEM.
A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não incide IPI sobre o acoplamento de motor à lancha, porquanto não se trata de um processo industrial que modifique ou aperfeiçoe a natureza do bem, não se configurando produto novo ou unidade autônoma. Na hipótese, para concluir acerca da incidência ou não do IPI para fins de conceituação do que seja produto industrializado (critério material de incidência), são aplicáveis os arts. 46, caput e parágrafo único, do CTN e 3º da Lei n. 4.502/1964, bem como o art. 3º do Dec. n. 87.981/1982. REsp 931.031-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 21/5/2009.

ICMS. VENDA A PRAZO.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na hipótese de venda a prazo, o valor acrescido ao preço do produto integra a base de cálculo do ICMS, diversamente do que ocorre na venda financiada. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 228.242-SP, DJ 22/10/2004; do STJ: EREsp 550.382-SP, DJ 1º/8/2005, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. AgRg no REsp 489.226-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2009.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 100/2009 - STF - 29/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 100/2009 de 29/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 488.746-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.842-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DECRETO-LEI N. 406/68: COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Nova Lei em matéria tributária

LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - Anterior MP 449/08

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica (...)

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 099/2009 - STF - 28/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 099/2009 de 28/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.429-2
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1.O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil.
2.Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.218-0
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Insumos. IPI. Alíquota zero, isenção ou não-tributação. Crédito na operação posterior. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 153, § 3o, II, da CF/88. Precedentes. 3. Limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.563-1
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE.
Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que os bens imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos são imunes à incidência do IPTU, vez que integram o domínio da União. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.051-1
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes.
2.Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega seguimento.

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.420-0
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como consequência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.155-5
(...) O Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.269, Relator o Ministro Carlos Velloso, entendeu desnecessária a prévia constituição dos créditos tributários da União para a aplicação do parágrafo único do art. 160 da Constituição da República, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único, I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado - cota do Fundo de Participação dos Estados - em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág. único, I. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.150-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL: SEGUROAPAGÃO. LEI N. 10.438/2002: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Execuções fiscais de valor inexpressivo devem ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo da Fazenda Nacional que questionava a extinção de processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da União em razão de o valor em execução ser igual ou inferior a R$ 10 mil. A Primeira Seção estabeleceu que a lei autoriza somente o arquivamento das execuções fiscais sem baixa na distribuição.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em execução fiscal ajuizada pela União contra Lima Comércio de Peças Usadas, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o valor da dívida era de R$ 5.689,36.
A Fazenda afirmou que a Lei n. 10.522/02 atribui competência ao procurador da Fazenda Nacional para arquivar débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, prevendo, inclusive, sua reativação quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a questão já se encontra devidamente pacificada no âmbito das Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ. “O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução do mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o espírito da norma é desobstruir a máquina judiciária dos processos de valores relativamente pequenos, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito em execução, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.
“Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal seja das repartições fiscais”, assinalou o relator.

Processo: RESP 1111982
Fonte: STJ

STJ julga dispensável juntada de comprovantes de pagamento da taxa de iluminação em ação de repetição do indébito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito dos recursos repetitivos, processo em que o município de Londrina (PR) questionava a desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento referentes à taxa de iluminação pública em ação de repetição do indébito. A Primeira Seção entendeu ser dispensável a juntada dos comprovantes de pagamento do tributo juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito.
O município paranaense recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que concluiu ser desnecessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento da taxa, entendendo estar presente documento hábil para comprovar o recolhimento indevido.
Por essa razão, o município sustentou violação de vários artigos do Código Processual Civil (CPC) que tratam sobre os requisitos da petição inicial e da prova documental. Por fim, alegou divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.
O STJ, por sua vez, destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa para a causa.
Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Humberto Martins, “mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional”.

Processo: Resp 1111003
Fonte: STJ

Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano passado.
No caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil.
O executado opôs embargos à execução alegando a prescrição intercorrente (ocorre quando o processo fiscal fica paralisado no prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer ato judicial destino a proceder à cobrança do crédito tributário). Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para decretar a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, com a extinção da execução fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do estado, manteve a sentença.
No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
No caso específico, o executivo fiscal foi proposto em agosto de 1995 para a execução dos créditos tributários constituídos em abril de 1993 e março de 1995, tendo a citação por edital ocorrido em dezembro de 1999.
“Ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição”, afirmou o ministro.
Assim, a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de origem para o prosseguimento do executivo fiscal.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei n. 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.

Processo: RESP 999901
Fonte: STJ

Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação

Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos.
A decisão foi proferida num recurso do estado do Rio de Janeiro inconformado com um acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ). De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança.
O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial.
Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor.

Processo: Resp 1033545
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 098/2009 - STF - 27/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 098/2009 de 27/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.067-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.410-8
(...) Não é possível o Ministério Público discutir a cobrança de tributos em sede de ação civil pública. Isso porque não estão presentes nenhumas das hipóteses constitucionais ou legais que legitimam a propositura da ação civil pública (art. 129, III, da Constituição federal e art. 1º da Lei 7.347/1985 e alterações), já que o contribuinte não pode ser considerado consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, e pelo fato de seu direito ser individual, divisível e disponível. (...)

terça-feira, 26 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 097/2009 - STF - 26/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 097/2009 de 26/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.376-6
(...) O aresto impugnado decidiu em conformidade com a jurisprudência assentada da Corte e bem refletida nestas ementas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - SALDO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes, enfatizando, ainda, que essa recusa não configura hipótese caracterizadora de ofensa aos postulados constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes” (RE nº 231.195-ArRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09.11.01). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.991-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 322.548-1
(...) Ambas as Turmas desta Corte firmaram orientação quanto à inexistência de imunidade tributária aplicável às operações de transporte interestadual de bens destinados à exportação. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃOINCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. Recurso não conhecido.” (RE 196.527, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 06.04.1999) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.949-8
(...) O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700 (rel. min. Maurício Corrêa, RTJ 180/690), decidiu que, à luz da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada - de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas -, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí extraindo-se que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público. Sendo assim, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Magna. (...)

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 096/2009 - STF - 25/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 096/2009 de 25/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO RESCISÓRIA 1.464-6
(...) Ao contrário do que se sustenta, o precedente citado pela decisão rescindenda (RE nº 113.149/SP) enfrentou o mérito da controvérsia, qual seja a possibilidade de o Fisco revogar isenção de ICM prevista para a saída das máquinas e equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público ainda em execução, por não ser condicionada e nem a termo. No mesmo julgado também se entendeu que se outra fosse a solução, de toda sorte o credor do benefício tributário seria o contribuinte de direito e não o contribuinte de fato, caso da suplicante (...)

RECLAMAÇÃO 6.882-0
RECLAMAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDAMENTA NO ART. 41, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Informativo STF nº 546

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 546 do STF - 11 a 15 de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que pleiteada a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 168300/SC (DJU de 21.10.94) — relativamente a 3 das 25 empresas impetrantes de mandado de segurança —, com a integração decorrente do julgamento de embargos declaratórios, por força dos quais lhes teria sido assegurado, na condição de exclusivamente prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89, à alíquota simples de 0,5% sobre a receita bruta, afastadas as majorações implementadas pelo art. 7º da Lei 7.787/89, pelo art. 1º da Lei 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei 8.147/90, consideradas inconstitucionais no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.3.93). Alegava a União que essa orientação teria sido revista, estando agora pacificada em sentido contrário, conforme decidido no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97) — v. Informativo 307. Entendeu-se que seria imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas impetrantes do mandado de segurança originário, destinatárias em potencial da decisão rescindenda. Considerou-se que a coisa julgada teria definido, de forma genérica, os parâmetros jurídicos de aplicação das regras legais concernentes ao FINSOCIAL, e que ficaria para o juízo da execução a individualização da situação específica de cada uma das impetrantes. Asseverou-se que não se poderia afirmar que somente as ora rés teriam sido atingidas pela fração do acórdão que se pretendia rescindir, por refletir simples alegação da parte autora sem base em fatos concretos acerca do que decidido. O Min. Menezes Direito, em seu voto-vista, observou que, de fato, a impetração objetivou a declaração de que todas as impetrantes não estavam sujeitas ao pagamento do FINSOCIAL no percentual de 1%, em face da inconstitucionalidade do próprio FINSOCIAL, não tendo havido qualquer discriminação sobre a natureza jurídica das mesmas. Aduziu, ainda, que o litisconsórcio que se formou era facultativo e que a distinção somente teria surgido nos embargos de declaração, cujo acórdão, entretanto, limitara-se a esclarecer, sem efeitos modificativos, que, no caso das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, a alíquota seria de 0,5% até a Lei Complementar 70/91. Assim, não haveria nenhum exame de que todas as impetrantes estavam, ou não, na mesma situação, não valendo a mera indicação da Fazenda, contestada pelas 3 empresas rés na rescisória. Afirmou que, se não fosse assim, eventual procedência da rescisória, sem que as demais impetrantes tivessem oportunidade de discutir a sua natureza jurídica, implicaria violação ao princípio do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. Os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia acompanharam o Min. Menezes Direito, tendo em conta o fato de ter ficado explícito no dispositivo que as situações concretas de cada empresa poderão ser discriminadas na execução do mandado de segurança.
AR 1519/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (AR-1519)

ECT: IPVA e Imunidade Tributária
Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Sustenta o requerente ofensa ao disposto nos artigos 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 22, I; 145, II, e § 2º; 150, I, todos da CF. O Min. Menezes Direito, relator, julgou o pedido formulado improcedente. Afastou, inicialmente, a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo único, II, III e IX; 3º e 4º, § 4º, da lei impugnada, no que foi acompanhado pela maioria da Corte, vencido o Min. Marco Aurélio. Os referidos dispositivos, respectivamente, excluem da abrangência da taxa judiciária as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso; as despesas postais com citações e intimações; as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, bem como estabelecem que o valor e a forma de ressarcimento destas últimas despesas serão fixados pelo Corregedor Geral da Justiça, e que o Conselho Superior da Magistratura fixará os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais nos demais casos citados. Considerou o relator que, por se tratar de meras despesas que não teriam natureza tributária, não decorrendo da atividade própria do Estado-juiz, mas da atuação de terceiros junto ao Poder Judiciário, não incidiriam as normas dos artigos 145, II, e 150, I, da CF, podendo, por isso, o Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor Geral da Justiça fixarem tais valores e forma de ressarcimento.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 2
O relator também rejeitou a argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 4º, I, II e III, da lei em questão, que prevêem, na devida ordem, que o recolhimento da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do CPC, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do tribunal, como preparo dos embargos infringentes; e 1% ao ser satisfeita a execução. Reputou o relator que o percentual total de 4% não revelaria flagrante abusividade em relação aos valores das taxas judiciárias, a ponto de restringir o acesso ao Judiciário. Asseverou, ademais, não ser possível deixar de anotar que o § 1º do art. 4º impõe limites mínimo e máximo na importância a ser cobrada. Observou, por fim, que a Constituição, em seu art. 5º, LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), prevê mecanismo para viabilizar a todos o acesso à Justiça, quando parcos os recursos, diante dos custos do processo judicial, dispositivo este que seria complementado pelo art. 134, da CF, que prescreve que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam procedente o pleito, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 3
O relator também repeliu a assertiva de que o inciso II do art. 4º da norma analisada, ao prever que a metade da taxa judiciária há de ser considerada preparo da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando razoável ou proporcional, violaria o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, além de atingir o próprio fim constitucional da taxa, bem como atentaria contra a competência da União para legislar sobre direito processual, coibindo a interposição de recursos. Entendeu que esse dispositivo não invadiria a competência da União, já que ausente disposição de natureza processual, tratando-se apenas de despesas com recursos. Registrou, no ponto, que a própria Constituição Federal confere também aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, estas destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. Acrescentou que a competência legislativa estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra respaldo nos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF, segundo o qual a União, os Estados e Municípios poderão instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Salientando já ter sido afastada, quando da análise supracitada, a alegação de ser excessivo o percentual de 2% sobre o valor da causa, aduziu que, em segundo grau, a atividade jurisdicional seria mais complexa, haja vista que os recursos em geral são julgados em sessões por vários julgadores, cujos acórdãos são confeccionados mediante a intervenção de maior número de magistrados e serventuários da justiça que acompanham as sessões referidas. Por último, assentou que a lei estadual nos incisos I, II e III do seu art. 4º desmembraria a taxa judiciária para que o litigante não pagasse por serviços judiciários que não receberia. Assim, o inciso II do art. 4º não teria objetivo de criar obstáculos a recursos, mas de impedir que o litigante recolhesse taxa relativa a serviço público do qual não usufruiria, garantindo, ainda, proporcionalidade entre o valor pago e a atividade estatal. A maioria dos Ministros também acompanhou o relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense – 4
De igual modo, o Min. Menezes Direito não acolheu a apontada inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da lei paulista, no que foi seguido pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto. Sustentava-se que o citado dispositivo, ao outorgar competência ao juiz de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da taxa devida para recorrer, infringiria o art. 22, I, da CF, e estaria em desacordo, ainda, com o previsto no art. 127 do CPC. De início, o relator esclareceu não ser possível confrontar a norma impugnada com citado dispositivo de lei federal (CPC, art. 127). Explicou, ademais, não ter semelhança com o presente caso o precedente a que aludira o requerente (ADI 2052/BA, DJU de 18.11.2005), pois, aqui, a lei estadual não teria estabelecido qualquer critério para a fixação do valor da causa ou determinação para que este fosse alterado, mas, tão-somente, buscado estabelecer critério para o valor do preparo. Frisou que a Lei 11.608/2003 não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, impondo apenas que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação prevista na sentença respectiva, quando líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. Concluiu, dessa forma, cuidar-se de fixação do valor da taxa judiciária com natureza tributária, matéria esta de competência legislativa concorrente dos Estados-membros nos termos dos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 5
O relator também não acatou a afirmação de que o § 1º do art. 4º da lei em questão, ao fixar valores mínimos e máximos para a taxa judiciária, afrontaria o princípio da isonomia. O Min. Menezes Direito não vislumbrou violação ao princípio da isonomia ou eventual efeito de confisco. Disse que a fixação de um valor mínimo para a taxa judiciária estaria vinculada a um custo mínimo para a tutela jurisdicional, ou seja, por mais baixo que fosse o valor de uma demanda, haveria sempre um valor mínimo de despesas do Estado decorrente dos atos processuais e da atuação dos serventuários da justiça. Quanto à parcela da população de baixa renda, incapaz de arcar com as despesas processuais, reportou-se, novamente, ao que disposto no art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134, da CF. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que divergia do relator, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 6
No que se refere ao art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, da lei em exame, o Min. Menezes Direito, acompanhado pela maioria do Pleno, e contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido. Alegava o requerente que tais normas teriam criado novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias nas cartas de ordem e precatórias, nos agravos de instrumento, e nos casos de litisconsórcio ativo voluntário e de admissão de litisconsorte ativo ulterior e de assistente, o que ofenderia o acesso à justiça, onerando-a ainda mais. Entendeu o relator que a alegação não teria amparo constitucional, porquanto a expedição de cartas de ordem, cartas precatórias, e a interposição de agravo de instrumento demandariam um aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho no sentido de preparar correspondências, mandados de intimação e/ou citações e publicações. Por outro lado, quanto ao agravamento das taxas judiciárias, quando houver litisconsórcio, a tese do requerente não guardaria consonância com a realidade processual, já que, de um modo geral, o maior número de litigantes demandaria, por exemplo, o exame em geral de mais documentos específicos de cada uma das partes, a expedição de mais mandados quando houver necessidade de intimação pessoal dos litigantes ou de seus advogados, estes quando representarem litisconsortes distintos, e o aumento na quantidade de diligências para o cumprimento desses atos intimatórios ao longo do processo.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 7
Também no que toca ao art. 4º, § 7º, da lei paulista, o Min. Menezes Direito deu pela improcedência do pleito, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia. Argumentava o requerente que essa norma, ao estabelecer — para fins de fixação do valor de inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de outras em que haja partilha de bens e direitos — taxa judiciária, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, incorreria em violação ao art. 145, § 2º, da CF, pois o monte mor seria base de cálculo dos impostos de transmissão causa mortis ou inter vivos. Afirmou o relator que não se estaria cobrando sobre o valor do monte mor e que a lei apenas teria estabelecido uma tabela, que varia de 10 a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o valor total dos bens. Assim, não haveria incidência de nenhum percentual sobre o valor venal do bem imóvel, isto é, não se cuidaria de estabelecer uma base de cálculo, mas sim de criar uma tabela progressiva e fixar um valor certo baseado em unidade de referência estadual. A taxa corresponderia, portanto, ao sentido do valor da causa tal como previsto na legislação processual (CPC, art. 259). No ponto, o Tribunal resolveu, ainda, questão de ordem no sentido de que o quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição. Vencidos, nessa questão, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, que, salientando o disposto no art. 173 do RISTF, entendiam haver a necessidade de se ter, na corrente majoritária, a maioria absoluta dos integrantes da Corte tanto para a declaração de constitucionalidade quanto para a de inconstitucionalidade da norma.

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 8
Por derradeiro, o Min. Menezes Direito, relator, acompanhado pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei 11.608/2003. Sustentava o requerente que, pela nova legislação paulista, apenas 40% do montante da taxa judiciária seria repartido aos fundos dos tribunais estaduais e custeio de diligências de oficiais de justiça, nos termos dos seus artigos 9º a 11, sendo o restante dos 60% administrados pelo Estado de São Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários. Para ele, a falta de destinação adequada contaminaria todas as cobranças derivadas da lei atacada, ante o desrespeito ao art. 145, II, da CF. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, I, II e III, com seu § 2º, exigiria também a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, em face da interdependência de tais preceitos com o restante da norma. Quanto a estes últimos dispositivos, o relator reputou prejudicado o pedido, analisado anteriormente. No mais, aduziu ser impossível concluir que os 60% restantes poderiam ser destinados a atividades diversas dos serviços judiciários. Observou que as Leis estaduais 8.876/94 e 9.653/97, que instituíram os fundos de despesas dos tribunais do Estado de São Paulo, prevêem que os mesmos fundos terão dotações consignadas no orçamento. Além disso, a Lei 9.653/97, em seu art. 3º, faz menção a dotações orçamentárias próprias. Enfim, os 60% restantes das taxas judiciárias poderiam ser distribuídos em outras leis, inclusive orçamentárias, observada a origem da receita e atendida a vinculação à atividade judiciária. Para o relator, não haveria, destarte, sustentação para identificar a inconstitucionalidade diante da distribuição feita pela lei, à míngua de qualquer contrariedade a dispositivo da CF, cabendo ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude dos pedidos de vista da Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

Informativo STJ nº 394

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 394 do STJ - 11 a 15 de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. REsp 1.111.003-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/5/2009.

RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n. 213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

RECURSO REPETITIVO. TRIBUTO ESTADUAL. REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXA SELIC.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), deu a ele provimento e reiterou que, relativamente a tributos federais, a sua jurisprudência está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia seja por compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súm. n. 188-STJ, sendo que os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º/1/1996. A partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa Selic, instituída pela Lei n. 9.250/1995, desde cada recolhimento indevido. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso. E a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera incidente a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei estadual n. 10.175/1998 prevê a aplicação da taxa Selic sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. Precedentes citados: EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 225.300-PR, DJ 28/1-/2003; EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004 e EREsp 610.351-SP, DJ 1º/7/2005. REsp 1.111.189-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento do executivo fiscal. Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a partir de 9/6/2005) alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida LC é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29/8/1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida LC, para a execução dos créditos tributários constituídos em 2/3/1995, tendo a citação por edital ocorrido em 3/12/1999. Assim, é inequívoco que não ocorreu a prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 2/3/1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. Precedentes citados: REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 782.867-SP, DJ 20/10/2006; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009; AgRg no REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009; AgRg no REsp 953.024-RS, DJe 15/12/2008; REsp 968.525-RS, DJ 18/8/2008; REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e REsp 1.032.357-RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

RCL. CONSTITUCIONALIDADE. COFINS.
Trata-se de reclamação contra provimento jurisdicional de juiz federal que julgou improcedente ação ordinária de repetição do indébito movida pelos reclamantes com o escopo de obter a compensação do valor cobrado pela Fazenda Nacional a título de Cofins, nos últimos cinco anos. Os reclamantes afirmam que, antes do ajuizamento da citada ação ordinária, impetraram mandado de segurança contra ato da Fazenda Nacional, com o objetivo de ver reconhecido o direito à isenção da Cofins, pretensão que foi acolhida por acórdão transitado em julgado do STJ. Alegam que, após o trânsito em julgado do aresto prolatado pelo STJ, ajuizaram ação ordinária com o escopo de ver reconhecido o direito das empresas à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. O juiz, por seu turno, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o STF reconheceu a constitucionalidade da citada exação, fato que, segundo seu entendimento, legitima a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, autorizando-o a desconsiderar a coisa julgada. Para a Min. Relatora, o juízo utilizou dispositivo que não encontra aplicabilidade na fase processual em que se encontra a demanda ajuizada pelas reclamantes, já que o mencionado artigo somente incide em relação aos processos que se encontram em fase de execução contra a Fazenda Pública e não na fase de conhecimento, como ocorre in casu. No caso dos autos, o aresto prolatado pelo STJ transitou em julgado em 12/2/2007, antes dos julgamentos realizados pelo STF em sede de controle difuso (RE 377.457-PR e RE 381.964-MG, julgados em 17/9/2008), fato que corrobora a inaplicabilidade do retrocitado artigo do CPC. Verificou-se que o STF, em sede da ADC n. 1-DF, concluiu que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em hierarquia das leis, mas no fato de ser a matéria reservada à disciplina por uma ou por outra espécie legislativa. Restou consignado que tanto o art. 6°, II, da LC n. 70/1991, quanto o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 veicularam matéria constitucionalmente reservada à lei ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Concluiu a Min. Relatora que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se mostra incompatível com o entendimento exposto pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, implicaria contrassenso, indo de encontro aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição. Rcl 3.327-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 13/5/2009.

TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ICMS.
A Seção, no mérito, conheceu parcialmente do recurso principal da empresa de telefonia móvel celular ao entendimento de que os serviços de habilitação e locação de telefones móveis celulares e de assinatura (como sinônimo de contratação do serviço de comunicação) não sofrem a incidência do ICMS. O convênio ICMS n. 69/1998, ao determinar a incidência do mencionado tributo sobre a habilitação de telefone celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação do art. 108, § 1º, do CTN. Esse tributo incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade fim), não sobre os atos que a ela conduzem (atividade meio). A simples disponibilização aos usuários dos meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço, mas simples etapa de sua implementação. Assim, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo usuário, não sendo hipótese de incidência da regra matriz do ICMS-comunicação. In casu, à míngua de detalhamento, nas decisões prolatadas na instância de origem, sobre os serviços inseridos no amplo conceito de facilidades adicionais, não cabe a este Superior Tribunal o exame da questão, porquanto escapa à competência do STJ averiguar os serviços, que se encaixam no conceito pressuposto de comunicação, porque a isso equivaleria análise fática, vedada pela Súm. n. 7-STJ. Quanto ao recurso interposto contra o acórdão do agravo regimental quanto à impossibilidade de levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado da decisão, também a Seção conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento, por entender que, no caso, essa não transitou em julgado, o que tem o condão de afastar a possibilidade de levantamento das quantias depositadas. Destarte, merece reforma o aresto recorrido que autorizou o levantamento da quantia depositada, na ausência de qualquer intimação à parte adversa. REsp 945.037-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

SAT. ENQUADRAMENTO. ÓRGÃO COMPETENTE.
A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso, entendendo que, referente ao recolhimento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), por ser atribuição do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não compete ao Poder Judiciário promover perícias para aferir o efetivo grau de risco a que se encontram submetidos os empregados de cada um dos estabelecimentos da empresa. No caso, a recorrente questiona a exigibilidade da citada contribuição e a alíquota cobrada, preconizando os investimentos realizados na prevenção de sinistros para alterar seu enquadramento em grau de risco mais vantajoso, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. REsp 1.000.302-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/5/2009.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 095/2009 - STF - 22/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 095/2009 de 22/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.782-3
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 241.074, Relator o Ministro Ilmar Galvão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de efeito confiscatório da multa de oitenta por cento imposta ao contribuinte, então Recorrente, por considerar devida a penalidade em decorrência do pagamento realizado fora do prazo. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.696-4
(...) A partir do julgamento do RE 174.478/SP, Redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, a Corte reformulou seu entendimento e passou a equiparar a redução da base de cálculo do ICMS à isenção parcial do imposto, para fins de aplicação da vedação ao crédito prevista no art. 155, § 2º, II, b, da CF. (...)

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 094/2009 - STF - 21/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 094/2009 de 21/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.675-0
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 22-9
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 22, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subseqüente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 26-1
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 26, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” ou “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.”

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 27-0
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 27, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA: “A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadido matéria reservada à disciplina da lei complementar. ” (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 28-8
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 28, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: Assunto: JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 29-6
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 29, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo.” ou “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (...)

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 093/2009 - STF - 20/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 093/2009 de 20/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.190-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 254.869-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ICMS. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AFASTADA. 2. PRAZO DE RECOLHIMENTO MODIFICADO POR MEDIDA PROVISÓRIA TRANSFORMADA EM LEI NO PERÍODO LEGAL. 3. APLICAÇÃO DA TRD. PRECEDENTES. 4. LEI N. 8.383/1991. UFIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. NÃO-AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, até a edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo 153, § 2º, inc. II, da Constituição (revogado pela Emenda Constitucional n. 20/98), deveria ser observado o disposto na Lei n. 7.713/88, com as alterações posteriores da Lei 9.250/95.
Nesse sentido, os julgados seguintes:
“Imposto de Renda na fonte: proventos de aposentadoria: maior de 65 anos de idade. CF, art. 153, § 2º, II (revogado pela EC 20/98). L. 7.713/88. É entendimento do Supremo Tribunal que até a edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo 153, § 2º, II, da Constituição (revogado pela EC 20/98), deve ser observado o disposto na L. 7.713/88, com suas posteriores alterações. Precedentes: RREE 351.755, 17.09.2002, 1ª T., Moreira, DJ 31.10.2002; e 200.485, 09.12.1997, 1ª T., Ilmar, DJ 20.03.1998” (RE 363.790-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006 - grifei). (...)

terça-feira, 19 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 092/2009 - STF - 19/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 092/2009 de 19/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 406.018-3
(...) Está explícito na decisão impugnada que o Plenário do Supremo, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 336.134-1/RS, relator ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 2003, refutou a tese de violação do princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, acentuando que o tratamento diferenciado concedido pela lei tem em conta a diversidade de situações jurídico-tributárias, sendo assegurado o direito à compensação de valores, considerados os créditos de Cofins e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS, de que fui relator, sessão de 9 de novembro de 2005, a Corte reafirmou esse entendimento. (...)

Informativo STJ nº 393

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 393 do STJ - 04 a 08 de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. DÉBITO. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que o art. 10 e seguintes da Lei n. 10.522/2002 prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes junto à Fazenda Nacional, não se referindo à obrigatoriedade de débito automático em conta-corrente das parcelas acertadas para a quitação. O débito em conta-corrente como condição imposta pela Fazenda Nacional para deferir o parcelamento do débito tributário não encontra respaldo legal. Assim, o art. 20 da Portaria PGFN/SRF n. 2/2002, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, acabou por violar o princípio da reserva legal. Precedentes citados: REsp 133.586-RS, DJ 16/2/1998; REsp 1.042.739-RJ, DJe 25/9/2008, e REsp 969.343-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.085.907-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/5/2009.

EMPRESA. PEQUENO PORTE. PAES.
É possível o parcelamento especial (PAES) da dívida tributária de contribuinte enquadrado no regime jurídico de empresa de pequeno porte (EPP) em mais de 180 parcelas (art. 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003). A Portaria Conjunta n. 1/2003 da PGFN e da SRF veio corroborar e explicitar esse mesmo entendimento, sua posterior revogação por outra (Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3/2004) pouco importa, pois o entendimento deriva da simples interpretação da referida lei, quanto mais se, no caso, o parcelamento especial foi requerido antes da edição da nova portaria. Logo, a sociedade empresarial recorrida deve ser mantida no PAES, sob o regime jurídico de pagamento com base em 0,3% incidente sobre a receita bruta, ainda que o débito exceda a 180 parcelas mensais (art. 4º, II, § 6º, da Portaria Conjunta n. 1/2003-PGFN/SRF). Com esse entendimento, ao continuar o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 893.351-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/5/2009.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SHOPPING. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Na espécie, a recorrente insurge-se contra acórdão que decidiu pela incidência de contribuição social na comercialização de imóveis, enquanto mercadorias, em seu sentido amplo. A Turma negou provimento ao REsp, reiterando o entendimento de que incide contribuição social (PIS e Cofins) sobre o faturamento bruto da administradora de shopping center (Lei n. 9.718/1998). Destarte, a obrigação tributária surge com o resultado da atividade fim do agente passivo, in casu, sobre a receita oriunda da intermediação de negócios imobiliários, tais como compras, alugueres, venda de imóveis próprios ou de terceiros. Precedentes citados: EDcl no EREsp 712.080-PR, DJ 23/3/2009; REsp 796.286-PR, DJ 28/6/2006, e REsp 748.256-RS, DJ 16/9/2008. REsp 1.101.974-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2009.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS.
A Turma negou provimento ao agravo por entender que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo essa expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Destacou o Min. Relator que a Corte Especial deste Superior Tribunal acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Naquela assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 29/8/2005. AgRg no Ag 1.105.057-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. ICMS.
A recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de precatório judicial adquirido de terceiro com débitos fiscais relativos ao ICMS, utilizando-se, para tanto, das vantagens concedidas pela Lei estadual n. 14.156/2003. Para o Min. Relator, entre os requisitos específicos da ação mandamental, acha-se a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. No caso, não obstante a impetrante ter alegado ser cessionária de créditos em precatório com poder liberatório, tal situação não ficou devidamente evidenciada, uma vez que a escritura pública acostada, embora tenha fé pública para demonstrar a existência da cessão ali mencionada, não comprova a imediata disponibilidade dos valores nela referenciados nos termos previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, sendo insuficiente, portanto, para viabilizar a ação de mandado de segurança. RMS 20.111-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.
Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentado à Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensação com precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta como cessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matéria controversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer a extinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo à parcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comprove adequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.

Artigo: Da inconstitucionalidade da expressão “será considerada não declarada a compensação”, constante na Lei n.º 9.430/96


Da inconstitucionalidade da expressão “será considerada não declarada a compensação”, constante do § 12 da Lei n.º 9.430/96 e da totalidade do § 13 do mesmo diploma legal


Os §§ 9.º ao 13 do artigo 74, da Lei n.º 9.730/96, in verbis:

          Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

          (...)

          § 9.º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7.º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

          § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

          § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9.º e 10.º obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

          § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

          (...)

          II - em que o crédito:

        1. seja de terceiros;
        2. refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 491, de 5 de março de 1969;

          (...)

          § 13. O disposto nos §§ 2.º e 5.º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

          (Lei n.º 11.051/04, D.O.U de 30/12/2004)”

A previsão legal, suso transcrita, dos parágrafos 12 e 13, do artigo 74, da lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 11.051/04 não devem prevalecer no mundo jurídico, sob pena de ofensa aos incisos XXXIV, LIV e LV, do artigo 5.º e § 4.º, inciso IV, do artigo 60, todos da Constituição Federal, como veremos.

Ao simplesmente considerar como NÃO DECLARADA à compensação transmitida pelo contribuinte, com base no caput do § 12, da Lei n.º 9.430/96, a Autoridade Fiscal ceifa o direito de petição previsto no artigo 5.º, inciso XXXIV da Constituição Federal, pois, pela previsão legal, verifica-se que o interessado sequer terá direito a questionar o enquadramento de seu crédito nas hipóteses previstas no malfadado inciso II, do § 12, do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, pois sua declaração é simplesmente desconsiderada, como se não tivesse existido.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação dos parágrafos 9.º ao 11 da Lei n.º 9.430/96, aos casos em que a compensação é desconsiderada (§ 13, da Lei n.º 9.430/96), a União retira do contribuinte o direito à “manifestação de inconformidade”, ficando o mesmo sem nenhum direito de defesa com eficácia suspensiva na esfera administrativa, em total afronta direta ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal.

Os incisos XXXIV, LIV e LV, do artigo 5.º, todos da Constituição Federal, in verbis:

          Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

          (...)

          XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

          a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

          (...)

          XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

          (...)

          LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

          LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

          (...)”

Se é assegurado pela previsão Constitucional o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos, bem como que a ninguém deve ser privado de seus bens sem o devido processo legal, sendo assegurado aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, então a atitude de simplesmente desconsiderar a Declaração de Compensação dirigida ao ente fiscal e encaminhar diretamente para cobrança e inscrição em Dívida Ativa, os débitos declarados como compensados, sem permitir qualquer espécie de manifestação do contribuinte e ainda aplicando ao mesmo multas em cifras que variam de 75% (setenta e cinco por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor compensado, é ato atentatório contra os seus direitos fundamentais.

Acaso fundado em lei, então tal previsão legal é flagrantemente inconstitucional, pois existem regras em nossa Carta Magna que são inalteráveis, essas regras são chamadas Cláusulas Pétreas, e estão protegidas pela disposição do parágrafo 4.º, do artigo 60, verbis:

          “§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

          (...)

          IV - os direitos e garantias fundamentais.”

A ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, bem como o direito de petição, estão incluídas nos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, qualquer expressão ou dispositivo tendente a abolir ou limitar tais direitos devem ser extirpados dos textos legais.

Verifica-se a total falta de conformação constitucional da expressão “será considerada não declarada a compensação” prevista no § 12 da Lei n.º 9.430/96, por afrontar o direito de petição, e, via de conseqüência, ceifando o direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa previsto no art. 5.º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, frente a previsão do § 13, do mesmo diploma legal, acrescentados pela Lei n.º 11.051/04.

Tais previsões legais retiram o direito à “manifestação de inconformidade” do contribuinte, recurso dotado de eficácia suspensiva do crédito tributário discutido ex vi do artigo 151, III, do CTN, configurando verdadeiro instrumento coativo de cobrança aos contribuintes que inviabiliza a regular continuidade das atividades empresariais.

Nesse aspecto, também é certo que a Lei n.º 11.051/04 (D.O.F.C de 30/12/2004), não poderia ter limitado o espectro de abrangência da suspensão da exigibilidade conferida aos débitos objeto de pedidos de compensação feitos às autoridades administrativas, para excluir desse universo aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que já estavam em andamento antes de sua entrada em vigor.

Isto porque, sendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário matéria reservada à Lei Complementar (Código Tributário Nacional) não poderia a Lei Ordinária ou qualquer outro ato infra-legal dispor em sentido contrário. Vejamos interessante julgado sobre o tema, verbis:

          “(...) LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONTRIBUINTE PREVISTO NO ART. 151, III, CTN. OFENSA AO PRINCÍPIO DE HIERARQUIA DAS NORMAS.

          - O art. 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que ‘as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário administrativo’. Portanto, diante da natureza de Lei Complementar do Código, hierarquicamente superior às demais normas legislativas, à exceção da Emenda Constitucional, não pode legislação inferior limitar ou condicionar a eficácia de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. A segunda parte do inciso em comento, ao se referir a leis reguladoras, não autoriza, como se sabe, a que se inove na matéria. A regulamentação apenas deve explicitar o direito garantido ao contribuinte, e nunca limitá-lo, o que só poderia ser providenciado por norma processada na forma de lei complementar.

          - Recurso improvido.”

          (TRF 2.ª, AMS n.º 2001.02.01.014941-7/RJ, 4.ª Turma, Des. Luiz Fernando Marques, Rel, Convocada Juíza Lana Regueira, julgado em 20/06/2001, DJU 21/08/2001 – Grifamos )

A Relatora no acórdão suso ementado, Juíza Federal Convocada Lana Regueira, do TRF 2.ª Região, ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n.º 2001.02.01.014941-7 (DJ de 21/08/2001, pg. 110), analisa a questão de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas.

Na medida em que o art. 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que “as reclamações e os recursos, nos termos da leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário administrativo” e, diante da natureza de Lei Complementar do Código, hierarquicamente superior às demais normas legislativas, à exceção da Emenda Constitucional, não poderia legislação inferior limitar ou condicionar a eficácia de hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, pois a segunda parte do inciso em comento, ao se referir a leis reguladoras, não autoriza, como se sabe, a que se inove na matéria. A regulamentação apenas deve explicitar o direito garantido ao contribuinte e nunca limitá-lo, o que só poderia providenciado por norma processada na forma de lei complementar.

Sendo assim, a Lei n.º 11.051/04, por ser lei ordinária, não poderia ter limitado o espectro de incidência do artigo 151, III, do CTN, por ser norma hierarquicamente inferior, muito menos vir a possibilitar que a fiscalização simplesmente desconsidere os pedidos administrativos em determinadas hipóteses.

Como visto, o mero enquadramento fiscal de que a compensação levada a termo pelo contribuinte estaria vedada em lei, o autoriza a repugnar o pedido formulado, tratando como correto o ato administrativo que considera não declarada a compensação com base no §12, do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96 e, com base no §13, do mesmo diploma. Não bastasse isso, na hipótese é permitido ao fiscal excetuar tais casos da aplicação do direito a eficácia suspensiva inerente à manifestação de inconformidade.

Apesar da disposição clara dos preceitos trazidos pela Lei n.º 11.051/04, por mais absurda que possa parecer a pretensão compensatória apresentada pelo contribuinte, entendemos que não poderia ser negado a ele o direito a ampla defesa e ao contraditório, com a fruição de todos os recursos inerentes aos postulados invocados, como a suspensão inerente ao recurso administrativo que acabou tendo sua hipótese excetuada pela previsão do artigo 4.º, da Lei n.º 11.051/04, a qual acrescentou os §§ 12 e 13, ao artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, tal previsão legal é flagrantemente inconstitucional, pois existem regras em nossa Carta Magna que são inalteráveis.

Em sendo assim, contamos que o E. STF, ante aos diversos casos e precedentes que deverão seguir ao seu julgamento a respeito da matéria, deverá, através de seus ilustres integrantes, conhecer dos argumentos apresentados e dar-lhes provimento, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 13, ambos do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 11.051/04, por contrariarem a Constituição Federal, conforme demonstrado e em exemplar manutenção dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
http://lattes.cnpq.br/2429461568270567


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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 091/2009 - STF - 18/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 091/2009 de 18/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 195.028-5
(...) O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por ocasião do julgamento do RE 223.144 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.2003), o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 1º, I, da Lei 8.033/1990, resultado da conversão das Medidas Provisórias 160/1990 e 171/1990.
Naquela assentada, concluiu a Corte ser desnecessária a instituição do tributo em lei complementar, por não se tratar de imposto residual de competência da União (art. 154, I, da Constituição). Concluiu o Tribunal, ainda, pela inocorrência de violação do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a, da Constituição). (...)

sábado, 16 de maio de 2009

Informativo STF nº 545

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 545 do STF - 04 a 08 de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

IPI: Isenção ou Alíquota Zero e Compensação de Créditos - 6
Antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal ao prover dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito de compensação dos créditos do IPI em período anterior ao advento da referida lei — v. Informativo 511. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Observou o relator que, ante a sucessividade de operações versadas nos autos, perceber-se-ia o não envolvimento do princípio da não-cumulatividade, conclusão essa que decorreria da circunstância de o inciso II do § 3º do art. 153 da CF surgir pedagógico ao revelar que a compensação a ser feita levará em conta o que devido e recolhido nas operações anteriores com o cobrado na subseqüente. Para ele, atentando-se apenas para o princípio da não-cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorre com incidência do tributo, há a obrigatoriedade do recolhimento, mas, se na operação final verifica-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente em face da ausência de objeto. Frisou que o que o aludido dispositivo constitucional contempla é a compensação, considerando os valores devidos, ou seja, o que recolhido anteriormente e o que é cobrado na operação subseqüente. Asseverou, ademais, salientando mostrar-se uno o sistema tributário, a necessidade de se levar em conta que, no tocante ao ICMS, a Constituição Federal seria explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (CF, art. 155, § 2º, II, a). Em razão desse contexto a revelar o sistema, somente em 1999, até mesmo em observância à exigência instrumental do § 6º do art. 150 da CF, teria vindo à balha a Lei 9.779/99, estabelecendo o que seria a compensação, com outros tributos, considerada a mesma pessoa jurídica, de possível crédito, e remetendo à Lei 9.430/96. Daí, antes da Lei 9.779/99 não haveria base, quer sob aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento, tendo em conta a isenção. Em síntese, presente o princípio da não-cumulatividade — do qual só se poderia falar quando houvesse a dupla incidência, sobreposição —, a possibilidade de o contribuinte se creditar, na situação analisada, somente teria surgido com a edição da Lei 9.779/99. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cezar Peluso, que desproviam o recurso. Vencido, em parte, o Min. Eros Grau que lhe provia parcialmente, ao fundamento de que apenas no caso da isenção, que é benefício fiscal, e não no da alíquota zero, técnica fiscal, seria justificável, no período anterior à vigência da Lei 9.779/99, a manutenção do crédito discutido.

IPI: Isenção ou Alíquota Zero e Compensação de Créditos - 7
Na mesma linha da orientação acima fixada, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário em que também se discutia a possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos tributados com alíquota zero — v. Informativo 522. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cezar Peluso, que desproviam o recurso.
RE 475551/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 6.5.2009. (RE-475551)

sexta-feira, 15 de maio de 2009

PGFN publica ato sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente

Foi publicado na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Fonte: PGFN
 
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