quinta-feira, 21 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 094/2009 - STF - 21/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 094/2009 de 21/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.675-0
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 22-9
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 22, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subseqüente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 26-1
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 26, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” ou “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.”

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 27-0
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 27, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA: “A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadido matéria reservada à disciplina da lei complementar. ” (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 28-8
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 28, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: Assunto: JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 29-6
(...) A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 29, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo.” ou “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (...)

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