domingo, 30 de novembro de 2008

Informativo STJ nº 377

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 377 do STJ - 17 a 21 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu o andamento do feito e que, somente após seis anos da citação da empresa, consolidou-se a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional. Assim, ainda que a citação do sócio-gerente tenha sido realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa, não houve prescrição, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata. Precedentes citados: REsp 996.409-SC, DJ 11/3/2008, e REsp 844.914-SP, DJ 18/10/2007. AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008.

ICMS. EXPORTAÇÃO. MERCADORIAS.
A matéria versa sobre a fixação da base de cálculo do ICMS na exportação de mercadorias. O valor da operação deve ser entendido como o do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do numerário, e não como o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria. Ajustado o preço, esta é a base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes citados: REsp 652.504-RS, DJ 20/3/2006, e AgRg no REsp 675.248-DF, DJ 5/12/2005. AgRg no REsp 925.231-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2008.

sábado, 29 de novembro de 2008

Informativo STF nº 529

Decisão em matéria tributária constantes do Informativo nº 529 do STF - 17 a 21 de novembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.211-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ALÍQÜOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 28/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 28/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.040-7
(...) O agravo não merece provimento. O Supremo, no julgamento do AI n. 487.654-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 7.5.04, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A C.F./88. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a ‘constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96’ (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, D.J. de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). II. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98. III. - Agravo não provido”. (...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.062-0
(...) O agravo não merece provimento. O Plenário deste Tribunal, no julgamento de caso análogo a este, RE n. 461.968, de minha relatoria, DJ de 24.8.07, manifestou-se nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’. 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.763-5
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - EXECUÇÃO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
(...) Em 11 de setembro de 2008, o Plenário julgou o Recurso Extraordinário nº 569.056-2/PA, da relatoria do ministro Menezes Direito, em que versada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VIII, do Diploma Maior, para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta Federal. Concluiu limitar-se a competência à execução das contribuições decorrentes de sentenças condenatórias e de acordo homologados, não abrangendo pronunciamentos que impliquem a declaração de vínculo de emprego, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo. Assentou, ainda, que a decisão relativa ao mero reconhecimento do vínculo não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuição previdenciária, não sendo possível admitir-se uma execução sem título. (...)

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 27/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 27/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.235-1
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.086-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) Este Supremo Tribunal decidiu pela constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96, contribuição essa a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo neste rol as cooperativas. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 488.727-8
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 62, P. ÚNICO; 195, I, § 4º E § 6º; E 239, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.2001), entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS.
Decidiu, também, o Plenário desta Casa, no julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), que o prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida provisória. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.696-2
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 63/89. LEI N. 7.787/89.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição do Brasil se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989. Precedente. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.618-3
(...) O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, que versava questão análoga à presente, decidiu pela constitucionalidade da referida contribuição. O conteúdo desse acórdão está assim ementado:
ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284-CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733-SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.794-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94: CONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou.
Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.
No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91.
A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente a sentença.
Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática (individual), o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar”, afirmou em sua decisão.
Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4 decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: AR 3761
Fonte: STF

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 26/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 26/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.194-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte. (...)
RE 146.615, relator para o acórdão ministro Maurício Corrêa, este último, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM FAVOR DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS. LEI Nº 4.156/62. INCOMPATIBILIDADE DO TRIBUTO COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL INTRODUZIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. ART. 34, § 12, ADCTCF/ 88. RECEPÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMPOSTO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
Integrando o sistema tributário nacional, o empréstimo compulsório disciplinado no art. 148 da Constituição Federal entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Constituição de 1988, e não só a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte à sua promulgação.
A regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o art. 1º da Lei 7.181/83.
Recurso extraordinário não conhecido.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.634-1
(...) Tenho que o recurso merece acolhida. É que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado por esta colenda Corte. Entendimento segundo o qual, no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, “não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto” (Súmula 660 do STF). (...)

Ministro desobriga Gol de pagar ICMS em importações sob forma de leasing

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 593509) em favor da Gol Transportes Aéreos S/A, desobrigando a empresa do pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações feitas sob a forma de leasing (arrendamento mercantil).
A empresa recorreu à Corte Suprema depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma contrária à Gol, no sentido de que haveria, sim, a incidência de ICMS nesse tipo de operação.

Precedente
No julgamento do RE 461968, explicou o ministro, o STF fixou o entendimento de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil – o chamado leasing. Isso porque não há transferência de domínio, necessária para se caracterizar a circulação de mercadoria, disse o ministro.

Repercussão
Mesmo sendo um RE, explicou Eros Grau, não existe, neste caso, necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. É que o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF dispõe que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, “casos em que se presume a existência de repercussão geral”, concluiu o ministro.

Processo: RE 593509
Fonte: STF

Goiás não deve cobrar ICMS dos Correios

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso determinou que o estado de Goiás se abstenha de cobrar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e multas por conta do transporte, por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de encomendas e objetos desacompanhadas de nota fiscal.
A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1226, ajuizada contra o estado pela ECT. De acordo com a ação, a secretaria de Fazenda estadual teria lavrado cinco autos de infração contra a empresa, sob alegação de que os Correios estariam transportando encomendas sem documento fiscal. Por essa fato, o governo estadual cobrou da ECT pouco mais de R$ 9 mil.

Imunidade
A ECT sustenta que na condição de empresa pública federal prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca, prevista no artigo 150, IV, ‘a’, da Constituição Federal de 1988.
Peluso concordou com o argumento da ECT e lembrou que a Corte vem reconhecendo, sistematicamente, a imunidade tributária dos Correios, que “desempenha serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do estado”.
Citando diversos precedentes recentes, o ministro concedeu a liminar, determinando ainda que o estado deixe de inscrever a ECT na Dívida Ativa Estadual ou criar restrições cadastrais no CNPJ da empresa, em razão desses débitos.

Processo: ACO 1226
Fonte: STF

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 25/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 25/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.450-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) este Supremo Tribunal decidiu que a alteração na base de cálculo da contribuição para o PIS não afrontou o princípio da hierarquia das normas.
Nesse sentido, ressalto do voto do Relator do já citado AI 520.091 AgR-AgR:
“Com efeito, o art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou a contribuição instituída pela LC 07/70 com o objetivo de financiar o programa do seguro-desemprego ‘nos termos que a lei dispuser’. Dessa forma, nada obsta que eventuais alterações à LC 07/70 sejam efetuadas por meio de legislação infraconstitucional, inclusive mediante medida provisória. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.417, Gallotti, RTJ 176/1.026, também consolidou o entendimento de que ‘sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.’” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.058-8
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido afina com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual, “adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (AI 505.364-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). (...)

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.207-0
AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMINAR DEFERIDA.

STF impede aumento de alíquota previdenciária de servidores do Mato Grosso

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão judicial que impediu o aumento da alíquota da contribuição previdenciária da polícia e dos bombeiros militares do estado do Mato Grosso.
Ela arquivou Recurso Extraordinário (RE 395882) em que o Instituto de Previdência do Estado do Mato Grosso (Ipemat) apontava ilegalidade de decisão judicial que considerou inconstitucional dispositivo legal prevendo a majoração.
O plenário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei Complementar estadual 56/99, impedindo o desconto de 12%, a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração dos policiais e bombeiros militares. Com a decisão, permaneceu a alíquota de 8%.
Ao arquivar o recurso do Ipemat, a ministra Cármen Lúcia manteve a decisão do Tribunal de Justiça sob o argumento de que o “Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório”.
Sem sucesso, o instituto de previdência alegou no STF que a lei estabeleceu alíquotas diferenciadas sobre a renda dos servidores públicos do estado com o intuito de preservar o “princípio constitucional da equidade na forma de participação de custeio, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do regime da previdência social”.
Processo: RE 395882
Fonte: STF

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 24/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 24/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.806-7
(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 195.056/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (RTJ 185/302), e o RE 213.631/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (RTJ 173/288), firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não dispõe de legitimidade ativa para promover ação civil pública destinada tanto a impugnar a exigibilidade de tributos, quanto a postular a repetição do indébito tributário, sob a alegação, em qualquer dessas hipóteses, de que o ato estatal que instituiu ou majorou as espécies tributárias qualificar-se-ia como ato eivado de inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao assim decidir, enfatizou que a proteção jurisdicional de direitos individuais homogêneos, por iniciativa do Ministério Público, somente se justificará, quando se achar caracterizada uma específica relação de consumo, situação essa a que não se reduz - e com a qual também não se identifica - a relação de direito tributário existente entre o contribuinte e o Poder Público. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.720-1
(...) A antiga jurisprudência sintetizada no acórdão do RE nº 212.484 (Rel. p/ac. Min. NELSON JOBIM), acertadamente invocada pela contribuinte à data da interposição do recurso, sofreu radical alteração, entrando a Corte a deixar de reconhecer a existência de direito subjetivo à manutenção de créditos de IPI nas aquisições não tributadas ou sujeitas a alíquota zero.
Vê-se agora, pois, que o acórdão recorrido decidiu a causa em conformidade com a posição superveniente, firmada pela Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), e nº 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em 25.6.2007 e no qual o Plenário decidiu ser indevida compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Embora tenha ficado vencido na ocasião, devo, não obstante com ressalva do entendimento pessoal, reconhecer, acatando a orientação do Plenário, que as razões que levaram ao desfecho desses precedentes são de todo aplicáveis ao caso. Se a Corte nega a existência de direito a creditamento nas hipóteses extremas de não-tributação e de alíquota zero em que a alegada “diferença entre alíquotas” seria integral, correspondendo numericamente à própria alíquota de saída, a fortiori não pode autorizar creditamento em hipóteses de menor diferença entre elas, como sucede aqui. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.996-5
(...) Não merece prosperar a irresignação das partes, uma vez que o acórdão recorrido se ajusta à decisão plenária proferida na ADI nº 2.556- MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8/8/03, na qual este Tribunal entendeu constitucionais as exações previstas nos artigos 1º e 2º da Lei complementar nº 110/01 (...)
Na ocasião, assentou-se que tais exações possuem caráter de contribuição social geral instituídas na forma do artigo 149 da Constituição Federal, razão pela qual devem estar submetidas ao prazo estabelecido no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e não à anterioridade nonagesimal, conforme pretende a União. Sob o mesmo fundamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/01, que condicionava o recolhimento das contribuições em exame ao prazo nonagesimal, aplicável apenas às contribuições sociais destinadas à seguridade social e previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Esse entendimento, embora relativo à decisão cautelar, tem sido endossado por ambas as Turmas desta Corte. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.216-5
(...) Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, ‘a’, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (...)

Ministro suspende processo por dívida tributária de R$ 189,06

"Dono" de uma dívida tributária de R$ 189,06 com o fisco, Valdirlei Montiel da Silva conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender um processo criminal contra ele. A decisão foi do ministro Joaquim Barbosa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) rejeitou denúncia contra Valdirlei, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou essa decisão, ao analisar um recurso do Ministério Público.
Na análise do pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 96376) contra a decisão do STJ, o ministro Joaquim Barbosa considerou aceitável o argumento da Defensoria Pública da União – que defende Valdirlei –, no sentido de que haveria, no caso, ofensa ao princípio da isonomia entre as grandes empresas e o cidadão, “já que o valor passível de remissão para a primeira é de R$ 10.000,00 enquanto para a pessoa física é de apenas R$ 100,00”.
Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que o caso se assemelha a precedentes já julgados pelo Supremo. Como exemplo, Barbosa citou o resultado do julgamento do HC 92438, em que a Corte determinou o trancamento de uma ação penal, por falta de justa causa, ao fundamento de que a dívida do acusado era inferior ao valor mínimo legalmente previsto para a execução fiscal (artigo 20 da Lei 10.522/02).
Processo: HC 96376
Fonte: STF

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.
Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.
Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição, por tratar-se de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à recorrida. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.
Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado em julgamento realizado pela Primeira Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito tributário que esse título representa.
Segundo a ministra, o protesto da certidão de dívida ativa é desnecessário, mas não pode ser tido como nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Assim, por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de Caxias. “Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do Banco do Brasil S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade”, concluiu Eliana Calmon.
Processo: Resp 1093601
Fonte: STJ

STJ suspende cobrança de taxa de empresas de telecomunicação em São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou a medida cautelar da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicação Competitivas (Telcomp) e suspendeu a taxa instituída pelo município de São Paulo para uso de bem público. A decisão do órgão julgador seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Telcomp entrou com ação contra o município, após este ter instituído taxa pela instalação de fios e cabos usados por empresas de telecomunicações no perímetro do sistema viário de sua área. O pedido da associação foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ela recorreu ao STJ. Posteriormente, requereu medida cautelar para que o recurso tivesse efeito suspensivo na cobrança.
Os advogados da Telcomp alegaram haver ofensa ao artigo 1º da Lei Geral Tributária (LGT) e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que definem a natureza do tributo, afirmando que esse deve ser instituído em lei. Apontou-se que a competência da União para legislar nas telecomunicações teria sido usurpada. Além disso, argumentou que não existira o uso de um serviço público específico e divisível. Afirmou ainda haver periculum in mora (perigo em caso de demora) já que dificilmente conseguiria ser ressarcida dos valores pagos, que seriam vultosos.
Na sua defesa, a prefeitura alegou que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal autorizaria a cidade a legislar sobre o bem público municipal, podendo, portanto, cobrar preço público (taxa por serviço público, que não tem a mesma base de impostos) pelas instalações feitas pelas empresas. A Lei Orgânica do Município de São Paulo também teria diversos artigos no mesmo sentido. Afirmou também haver periculum in mora, já que os valores cobrados eram destinados a investimentos em áreas fundamentais para a população.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon admitiu que a jurisprudência da Casa aceita que a medida cautelar tenha efeitos suspensivos em recursos ainda não admitidos no Tribunal em casos excepcionais nos quais a parte já tenha esgotado todas as chances de suspensão nas instâncias inferiores. A ministra considerou ter havido ofensa à LGT e ao CTN, já que cabe à União legislar sobre telecomunicações. Além disso, a contribuição cobrada pelo município seria compulsória, sendo, portanto, um tributo para as empresas do setor.
A ministra considerou haver o fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito) e periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar. Eliana Calmon destacou haver outros julgados que vetam esse tipo de cobrança por outros municípios. Com essa fundamentação, concedeu a cautelar, suspendendo a cobrança até o julgamento final da questão.
Processo: MC 13406
Fonte: STJ

domingo, 23 de novembro de 2008

Informativo STJ nº 376

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 376 do STJ - 10 a 14 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

PIS. COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
Trata-se de demanda com o objetivo de reconhecer o direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre os valores relativos às receitas da própria empresa, e não sobre os valores pagos a empregados como salários e encargos trabalhistas. No caso dos autos, a empresa não é agenciadora de mão-de-obra, mas prestadora de trabalho temporário que se utiliza de empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. Isso posto, explicou-se que, diante da ausência de previsão legal, os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-obra desembolsa em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviço não podem ser excluídos do âmbito de incidência das citadas contribuições sociais que incidem sobre o faturamento mensal total da empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003). Com essas considerações, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda. Precedente citado: REsp 954.719-SC, DJ 17/3/2008. REsp 958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/11/2008.

sábado, 22 de novembro de 2008

Informativo STF nº 528

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 528 do STF - 10 a 14 de novembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

RE N. 556.664-RS E RE N. 559.882-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
*noticiado no Informativo 510

RE N. 568.377-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EC 20/98, ARTIGO 8º, § 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
Se o servidor contribuiu para a Previdência Social no período trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado — o que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida em juízo a favor do servidor —, faz jus à devolução dos valores recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do artigo 8º da EC 20/98.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 523

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 21/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 21/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

(...) No que concerne ao art. 33 da Lei estadual 6.374/89, que prevê que o montante pago pelo ICMS integra sua própria base de cálculo, através do denominado “cálculo por dentro”, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação da Corte, consoante se vê do julgamento do RE 212.209/RS, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, cuja ementa segue transcrita:
“Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido“. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.574-2
(...) TRIBUTO - ANTERIORIDADE MITIGADA – MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÕES - SOMATÓRIO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - RESSALVA DE CONVICÇÃO PESSOAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese sufragada pela Corte de origem foi por mim sustentada no âmbito do Plenário, sem que, no entanto, houvesse prevalecido. Julgando o Recurso Extraordinário nº 232.896-3/PA, assentou a sempre ilustrada maioria a possibilidade de somarem-se prazos de vigência de medidas provisórias, a encerrarem revisão, para saber-se da observância, ou não, da anterioridade alusiva aos tributos, inclusive a contribuição social. Eis como ficou resumida a tese:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PISPASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995” - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, “DJ” de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte. Por outro lado, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.417, cujo julgamento foi concluído em 2 de agosto de 1999, o Colegiado Maior disse ser possível a utilização de medida provisória para a instituição e modificação de tributos. O entendimento restou assim sintetizado:
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.183-6
(...) Incide no caso em tela a orientação firmada no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 346.084/PR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º/9/06, e 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/8/06, onde o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 3o, § 1o, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma prevista no referido dispositivo legal, violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.554-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
Conforme pronunciamentos das Turmas do Supremo, se a legislação estadual for omissa a respeito, o contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Confiram o que se contém nas seguintes ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da nãocumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. (Recurso Extraordinário nº 205.453-4/SP, relatado na Segunda Turma pelo ministro Maurício Corrêa e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 1998)
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃOCUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido.
(Recurso Extraordinário nº 195.902-9/SP, relatado na Primeira Turma pelo ministro Ilmar Galvão e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 1998)
O Plenário, enfrentando o tema na sessão de 18 de outubro de 2006, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 386.475-1/RS, de minha relatoria, manteve a orientação predominante. Na assentada, fiquei vencido na honrosa companhia do ministro Ricardo Lewandowski, o que bem revela a impossibilidade de evolução. (...)

Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR

Parecer foi dado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo presidente da República.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional. Esse foi o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente da República em apoio ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
O presidente da República explica a validade da ADC ante a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma inscrita no dispositivo a ser beneficiado. Ele argumenta que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, vêm sendo emitidas deliberações divergentes a respeito da norma em questão, havendo de um lado pronunciamentos judiciais no sentido de sua validade constitucional, e de outro, decisões que a consideram inconstitucional.
O chefe de Executivo também destaca que o objetivo da ação é o reconhecimento da constitucionalidade na referida norma, em face da previsão do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Ele entende que, desde sua redação originária, o texto constitucional permite a cobrança da contribuição social sobre o faturamento do empregador. O presidente da República ainda acrescenta que a alteração promovida pela EC nº 20/98 não torna prejudicado o exame da validade da lei ordinária pela via concentrada porque o parâmetro de controle ainda é vigente.
Por fim, argumenta que, sendo o ICMS tributo indireto que se agrega ao preço da mercadoria, está incluído no conceito de faturamento, donde decorre a legitimidade de integrar na base de cálculo da Cofins.
No parecer, o procurador-geral destaca que a questão a ser respondida “é se com esteio em um conceito constitucional a receita derivada da inclusão do valor do ICMS no preço da mercadoria compõe o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, a receita derivada da venda de mercadorias e prestação de serviços, hipótese em que seria legítima sua utilização para o cálculo da Cofins e do PIS”.
Antonio Fernando ainda chama a atenção para o fato de que a mudança no texto da Constituição Federal em nada prejudica a verificação da constitucionalidade do dispositivo questionado. Ele explica que “àquela época a base econômica tributada pela Cofins era apenas o faturamento, hoje, por força da redação ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, a contribuição incide sobre a totalidade de receitas das pessoas jurídicas, campo no qual está incluído/contido o faturamento, o que demonstra ser possível e desejável a análise a respeito da legitimidade da norma”.
Ainda de acordo com o procurador-geral, é errado considerar que em relação ao ICMS, assim como aos demais tributos indiretos, o vendedor está de permeio entre o adquirente e o Estado. Isso porque essa idéia demonstra uma confusão entre dois conceitos distintos: o de sujeito passivo indireto e o de sujeito passivo do tributo indireto.
“De todo o exposto, tem-se por certo que o ICMS, imposto indireto, compõe o preço da mercadoria ou do serviço integrando, por isso, o faturametno, donde decorre que o dispositivo objeto da presente ação é constitucional”, conclui Antonio Fernando.
Fonte: PGR

STJ anula processo sobre alteração nos valores de ICMS a serem repassados a municípios amazonenses

Decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, é nulo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto pelo município de Manaus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari (AM).
Em ação ajuizada no TJAM, o município de Coari sustenta que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem feito inserir, no valor adicionado do ICMS referente a Coari, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
Com o seu percentual de participação diminuído no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado. Após negativa do TJAM, recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 47, 128 e 460 do CPC. Defende a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo.
Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.
Processo: Resp 1063123
Fonte: STJ

Ação sobre cobrança de IPVA de carros dos Correios é suspensa

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu a Ação Cível Originária (ACO 919) em que a Empresa de Correios e Telégrafos alega ter direito a isenção de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vantagem negada pelo estado do Pará à concessionária, que é uma empresa pública.
Segundo a ministra, a ação deve esperar pelo julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46), cujo tema é exatamente a controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pelos Correios.
A empresa alega estar protegida pela imunidade tributária por cumprir um serviço delegado pela União, não explorador de atividade econômica. Por outro lado, o Pará pede perícia nos veículos para comprovar que, além de cartas, os carros transportam encomendas (serviço que não faria parte do monopólio da ECT, uma vez que outras empresas do mercado também realizam entregas). Sobre esse argumento, os advogados dos Correios justificam que mesmo esses serviços teriam natureza pública e, portanto, estariam livres de tributação.
Com a decisão a ministra suspendeu ainda, a realização da perícia técnica no veículos e manteve a ECT desobrigada de recolher o IPVA, conforme liminar concedida em agosto de 2006.
Processo: ACO 919
Fonte: STF

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 20/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 20/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.211-1
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ALÍQÜOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.692-2
(...) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITO – BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO – INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA – PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. A aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo não gera o direito ao crédito, tendo em conta que a adquirente mostra-se, na realidade, como destinatária final. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 530.811-1
(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PROVENTOS E PENSÕES – COBRANÇA – AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 – artigo 4º -, veio a ser autorizada a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.613-1
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.802-4
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição social instituída pela Lei Complementar no 84/96. Cooperativas. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.590-6
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição para custeio de assistência médica. Inconstitucionalidade das contribuições que incidem sobre proventos ou pensões de servidores inativos ou pensionistas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.684-4
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) – IMPOSSIBILIDADE – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.795-9
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Aumento de alíquota da contribuição social sobre o lucro - CSLL. Medida provisória no 1.807/99. Possibilidade. 3. Agravo regimental que se nega provimento.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 467.929-9
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Contribuição social. Art. 2o da Lei 8.688/93. Alíquotas progressivas. Constitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.109-1
(...) EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Tributo. Contribuição Social. SAT. Incidência sobre pagamento de trabalhadores avulsos. Admissibilidade. Precedentes. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É constitucional a incidência da contribuição social do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 409.964-8
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de renda. Lei no 8.383/91. Aplicação no exercício de 1992. Alegação de violação aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade. Não ocorrência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 477.722-3
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imposto de importação. Decretos nos 1.427, 1.471/95. Majoração de alíquota. Legalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.882-8
(...) Este Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição da República.
Nesse sentido:
“EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista ‘do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valerse da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.’” (RE 386.098-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.2.2004)
E:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios.
2. Agravo regimental improvido.” (RE 414.915) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.071-8
(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/1991. Confiram-se os julgados seguintes:
“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991” (AI 515.168-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 21.10.2005).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI: INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÃO. Lei 8.393/91; Decreto 2.092/96.
I. - Incentivo fiscal concedido, em forma de isenção, para a área da SUDENE e da SUDAM, na comercialização do açúcar de cana: Lei 8.393/91, art. 2º. Sua legitimidade constitucional: C.F., art. 151, I, certo que o juízo de mérito da concessão escapa ao controle judicial, a menos que se mostre desarrazoado.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.249-4
(...) Este Tribunal, em casos idênticos ao presente, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade de assistência social. IOF. Imunidade Tributária. ARt. 150, VI, ‘c’.
- No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘c’, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no AGRRE 232.080, relator o eminente Ministro Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos EDAGRE 183.216, onde se salientou que ‘... o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’.
Recurso extraordinário não conhecido”. [RE n. 241.090, Relator o Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 26.4.02]. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.336-1
(...) quanto à constitucionalidade da exação de que trata a Lei nº 9.715/98, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.417, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, assim se posicionou:
“Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à
vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.” (...)

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 19/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 19/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.940-3
(...) Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, fixou a seguinte orientação:
“EMENTA: I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004; RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito ‘aos lindes da imunidade’, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária ‘as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune’.
II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91”. [RE n. 428.815-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 24.6.05].
5. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido no tocante ao efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária postulada, previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, seria necessário o reexame de fatos e provas da causa [Súmula n. 279 do STF], circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o AI n. 409.981-AgR e o AI n. 510.831-AgR, ambos em que foi Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 13.8.04 e 8.4.05, respectivamente. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.590-0
(...) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte, em Sessão Plenária de 18/6/2008, no julgamento daquele processo, firmou a orientação de que a concessão de benefícios fiscais pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. (...)

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 18/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 18/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.162-7
(...) O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (...)
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de imposto, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotam, além de valores fixos, parâmetros ou variáveis que não se identificam com a base de cálculo de impostos, embora possam até corresponder a algum elemento que a compõe. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.996-0
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 174.478/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.” (...)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃOCUMULATIVIDADE. ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. - Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tendo sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a inadmissão do crédito, no estado de destino, não afronta o princípio da nãocumulatividade do ICMS. RE 109.486/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, ‘DJ’ de 24.4.92. II. - Agravo não provido.” (RE 423.658-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.368-6
(...) É da jurisprudência assente desta Corte que não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia (...)

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 519.282-4
(...) CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - FGTS PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário, apreciando pedidos de concessão de cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, concluiu pela constitucionalidade das novas contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, artigos 1º e 2º. É certo que o fez sob o ângulo acautelador. O exame, todavia, afigurou-se aprofundado, como geralmente ocorre, muito embora atuando o Colegiado Maior no campo precário e efêmero. Aliás, ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação. É de frisar que, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. Na oportunidade em que analisado o tema, afastada a problemática ligada à anterioridade, fui voz isolada, o que bem revela a impossibilidade de evolução. Eis como o Plenário assentou o enquadramento constitucional da contribuição:
A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II e 167, IV da Constituição.
Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT (Relator ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 8 de agosto de 2003).
Então, não há como dizer-se a pertinência do extraordinário à luz da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no que prevê a adequação do recurso quando configurada a violência à Carta da República. O seguimento deste extraordinário somente viria a servir à sobrecarga da máquina judiciária, de colegiado desta Corte, dando à recorrente esperança vã, impossível de frutificar.
3. Ressalvando, mais uma vez, a convicção pessoal sobre a matéria, conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publique-se.
A empresa interpôs embargos declaratórios nos quais, após discorrer sobre os fatos que deram origem à causa, argumenta com o nãoenquadramento da referida contribuição nos artigos 195 e 149 da Constituição Federal, pois a exação teria por finalidade tão-só o ajuste do orçamento para fazer frente às despesas com o pagamento das correções dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Afirma omissão no pronunciamento atacado, que ficou restrito à citação de decisões do Supremo, deixando ao largo as questões constitucionais suscitadas.
A embargada, instada a se manifestar, apresentou contra-razões (folhas 123 e 124). Ressalta o caráter protelatório da impugnação e a existência de confronto entre as razões do recurso extraordinário e a jurisprudência da Corte, o que autoriza a aplicação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil para, desde logo, desprover os embargos.
2. Na interposição destes embargos, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, restou protocolada no prazo legal.
No ato contra o qual se insurge a empresa, evoquei a decisão do Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556-2/DF, quanto ao caráter de “contribuições sociais gerais” das exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que, portanto, submetem-se à regência do artigo 149 da Constituição. O escopo da embargante outro não é senão a reapreciação da causa. A jurisprudência desta Corte ressalta a impossibilidade de os declaratórios serem utilizados com o objetivo único de infringir o julgado e de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353.009-5/MG, relator ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de agosto de 2005. A pretensões similares esta Corte tem atribuído a pecha de prática abusiva do direito de recorrer, qualificandoas como incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, por constituir-se ato de litigância de má-fé. (...)

Entra em vigor MP que amplia prazo para pagamento de Tributos Federais

O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira a Medida Provisória nº 447, que amplia de 5 a 10 dias o prazo de pagamento dos principais tributos federais. A prorrogação foi anunciada no último dia 7 de novembro pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (o Conselhão). Com a publicação da MP, os novos prazos já estão em vigor.
Assim como outras ações adotadas pelo governo desde o agravamento da crise internacional (setembro/outubro), a medida tem como objetivo dar mais liquidez ao sistema financeiro. O alívio será de aproximadamente R$ 21 bilhões no fluxo de caixa das empresas, conforme estimativa do Ministério da Fazenda.
De acordo com a MP, o pagamento da contribuição para PIS/Confis, por exemplo, fica adiado do dia 20 para o dia 25 de cada mês. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) teve o prazo de pagamento alongado do dia 15 para o dia 25. No caso das cobranças da Previdência Social e do Imposto de Renda, o prazo também foi dilatado em dez dias, para o dia 20 de cada mês.
Ao anunciar a medida, o ministro Guido Mantega reafirmou a preocupação do governo em manter o crescimento da economia e manter o ritmo da atividade.
Fonte: Ministério da Fazenda

Liquidação de inscrições de crédito rural com os benefícios da Lei n° 11.775/2008

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já disponibilizou procedimentos para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), com os descontos previstos no artigo 8°, inciso I, da Lei n° 11.775/2008. Para beneficiar-se dos referidos descontos o contribuinte, ou seu representante legal, deverá comparecer pessoalmente à unidade descentralizada da PGFN de sua região (verifique aqui a sua) munido de seus documentos de identificação, bem como procuração idônea, caso se trate de representante legal. O prazo para adesão e efetiva liquidação das dívidas inscritas de crédito rural, nos termos da Lei n° 11.775/2008, se estenderá até 30 de dezembro de 2009. O parcelamento previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei n° 11.775/2008 ainda não foi disponibilizado, mas será implementado em breve por instituição financeira a ser contratada pela PGFN, nos termos da permissão legal do § 1° do artigo 8° da Lei n° 11.775.
Confira os endereços das unidades estaduais e seccionais.
Fonte: PGFN

STJ suspende liminar que garantia benefícios a empresa com dívidas de ICMS

O Estado do Ceará conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar concedida à Distribuidora de Alimentos e Raízes Ltda. que garantia a permanência de benefícios fiscais à empresa, mesmo com a existência de débitos referentes ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão que concedeu liminar à empresa de alimentos para que ela permanecesse imune às restrições fiscais impostas pela Fazenda do Estado do Ceará por causa dos débitos é “de grande potencial lesivo à ordem e à economia públicas”.
A liminar suspensa pelo presidente do STJ foi uma das três concedidas em primeiro grau pela Justiça. Duas foram revogadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE); por esse motivo, o ministro Cesar Rocha analisou e concedeu apenas uma.
A Distribuidora de Alimentos e Raízes obteve, em primeira instância judicial, três liminares contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) que restringira benefícios fiscais à empresa. As liminares garantiram à distribuidora o direito de permanecer credenciada junto aos postos fiscais de fronteira da Sefaz e, em conseqüência, continuar com o direito de pagamento do ICMS de forma diferenciada, como previsto na Instrução Normativa nº 42/2002.
As liminares também impediram o registro do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes – Cadine; mantiveram o débito tributário da distribuidora suspenso durante a discussão judicial (sub judice) e ainda evitaram a apreensão de mercadorias da empresa como forma de pagamentos dos impostos. Também ficaram suspensas as ações contra a distribuidora que tratem de débitos fiscais ligados à Secretaria estadual.

Efeito multiplicador
O estado do Ceará encaminhou ao STJ um pedido para suspender as três liminares. A defesa oficial alegou ser legítimo o descredenciamento da empresa contribuinte porque ela não quitou suas obrigações tributárias e causou sérios prejuízos ao erário (patrimônio público) e à coletividade. Para o estado, impedir a retenção das mercadorias da distribuidora viola o poder de polícia conferido à Fazenda Pública em sua atividade de fiscalização.
Segundo a defesa do governo cearense, caso prevalecessem as liminares, a empresa estaria tendo um tratamento diferenciado em relação às outras que são fiscalizadas e recolhem regularmente o ICMS. O estado também fez um alerta: existem milhares de liminares concedendo credenciamento a devedores contumazes e esse efeito multiplicador pode inviabilizar a gestão financeira do estado e a prestação de serviços públicos essenciais.

Lesão aos cofres públicos
O ministro Cesar Rocha analisou apenas o pedido contra a liminar concedida na ação de revisão e anulação dos débitos tributários porque o estado do Ceará já obteve a suspensão das duas outras decisões provisórias por meio de julgado do Tribunal de Justiça local. Cesar Rocha acolheu as razões da defesa, uma vez que “a determinação judicial de recredenciamento de empresa excluída pela Fazenda Pública, no caso, representa indevida ingerência na discricionariedade administrativa e no poder de polícia, além de revelar grave ameaça às finanças do Estado”. O ministro destacou que o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, entre elas, o cumprimento regular das obrigações tributárias.
O ministro Cesar Rocha destacou a importância do ICMS para os estados – “é a principal fonte de receita dos entes estatais, de forma que qualquer medida judicial que comprometa a sua arrecadação tem o potencial de causar prejuízo aos cofres públicos”. Com isso, para o ministro, está justificada a preocupação do estado do Ceará “com a possibilidade de novas liminares semelhantes, gerando o chamado efeito multiplicador”.
A mesma preocupação – enfatiza o presidente do STJ em seu despacho – verifica-se em relação às determinações de abstenção de inscrição do nome do contribuinte no Cadine, de suspensão da exigência do crédito tributário e do impedimento de o estado ingressar com ações contra a empresa por causa da inadimplência. “As medidas, com efeito, interferem no direito de agir e engessam as atividades de fiscalização e arrecadação de impostos”.
O presidente do STJ, porém, manteve o efeito da liminar quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de pagamento dos tributos em atraso. Segundo o ministro, com relação a essa questão, a liminar não tem potencial lesivo ao estado, além de “estar amparada no verbete nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tem por ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Processo: SLS 971
Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 17/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 17/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.533-9
(...) a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que se aplica a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, em relação ao ICMS, quando a entidade filantrópica seja a contribuinte de direito e comercialize bens, cujo ganho retorne integralmente para a realização das atividades da entidade. É este o caso dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 210.251-2/SP, em que se buscava a imunidade ao pagamento de ICMS referente ao comércio de pães produzidos por entidade filantrópica. Apenas nesse sentido houve a fixação do entendimento da existência de imunidade. Cito a ementa do referido RE-EDiv 210.251 (Pleno), do qual fui redator para o acórdão, DJ 28.11.2003:
“Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 1. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 3. Entidade beneficentes. Preservação, proteção e estímulo às instituições beneficiadas. 4. Embargos de divergência rejeitados."
Nesse julgado, consignei em meu voto:
Embora reconheça a seriedade da posição dos que defendem que se cuida de ICMS, que, pela própria natureza, não incidiria diretamente sobre o patrimônio, a renda ou serviços da entidade, entendo que essa distinção não se afigura suficiente para afastar a aplicação da imunidade na espécie.
(...)
É claro, não se pode ignorar que se cuida de imposto que, pela repercussão econômica e eventual, poderia não onerar o contribuinte de direito, mas, sim, o contribuinte de fato.
A despeito da possibilidade de se transferir ao comprador o pagamento efetivo do imposto, o reconhecimento da imunidade tem relevância jurídico-econômica para o vendedor, quanto mais não seja, como reconheceu o Ministro Sepúlveda Pertence, para fins de concorrência, e por conseguinte, para ampliar a eficiência dos serviços prestados pela entidade beneficente.
Assim, antes de recomendar a adoção de uma interpretação que enfatize a necessidade de uma redução teleológica do art. 150, VI, c, da Constituição, a própria teleologia da disposição parece recomendar uma interpretação compreensiva do dispositivo, na linha enfatizada por Baleeiro e, mais recentemente, pelos Ministros Oscar Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Nelson Jobim.
Trago, aqui, a jurisprudência desta Corte, sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes, especificamente em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Em reiterados julgamentos, a 2ª Turma decidiu que “não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade” (RE 203.755/ES, DJ 08.11.96; RE 193.969/SP, DJ 06.12.96; RE 186175, DJ 13.12.96; RE 225.671/SP, DJ 23.10.98 e AI 389.118/SP, Rel. Carlos Velloso; AgRg no RE 141.670/SP, DJ 02.02.01 e AgRg no RE 237.497/SP, DJ 18.10.02, Rel. Nelson Jobim).”
No caso em questão, a entidade filantrópica não busca a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a imunidade de ICMS cobrado aos seus fornecedores (contribuintes de direito), e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, a manutenção da decisão impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento de ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.044-5
(...) No tocante à aplicabilidade do art. 3º, § 2º, inc. III, da Lei 9.718/98 - exclusão da base de cálculo dos valores transferidos a terceiros – às empresas revendedoras de veículos novos, o recurso extraordinário não deve ser provido, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido de que a discussão relativa à aplicabilidade do art. 3º, § 2º, inc. III, da Lei n. 9.718/98 não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional. (...)

domingo, 16 de novembro de 2008

Informativo STJ nº 375

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 375 do STJ - 03 a 07 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

IMPORTAÇÃO. ICMS. COISA JULGADA.
A coisa julgada e sua eficácia, quando dependentes da análise de matéria probatória, interditam a cognição do recurso especial por suposta violação dos arts. 468, 471 e 472 do CPC. Impor à parte repetir a demanda quando a matéria já se encontrava pacificada no STF implica negar a efetividade processual e a vigente cláusula da duração razoável dos processos. É que, no mérito, a questão jurídica discutida nos autos - incidência do ICMS na importação de bens em comodato - já não suscita qualquer questionamento, reconhecendo o Estado que o tributo não recai sobre a citada operação. Nesse sentido, corroboram o entendimento precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como a manifestação expressa do sujeito ativo tributário de que não mais recorrerá quanto à referida tese. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, determinou a conversão do Ag em REsp e lhe deu provimento. Precedentes citados do STF: RE 461.968-7-SP, DJ 24/8/2007, do STJ: REsp 791.491-MG, DJ 7/11/2006. AgRg no Ag 988.098-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008.

ISS. LISTA. SERVIÇOS. REBOCAGEM.
Cinge-se a controvérsia à incidência de ISS sobre o serviço de reboque de navios, ainda que não previsto na lista do DL n. 406/1968. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, tanto neste Superior Tribunal quanto no STF, é taxativa a mencionada lista de serviços, o que não impede que, à luz de cada serviço enumerado, proceda-se à interpretação do dispositivo. É que determinado serviço tem as suas derivações as quais, se praticadas por entidade autônoma com repercussão econômica destas, tornam incidente a exação. A Resolução Sunamam n. 8.574/1985, inciso IX, item II, conceitua como serviço de rebocagem aquele executado por rebocadores cadastrados para a navegação de porto e especificamente autorizados para cumprir as seguintes manobras: de atracação, de desatracação, de assistência de reboque, de mudança de atracação e a de escoteio. Os serviços de rebocagem funcionam como auxílio no desempenho da atracação e desatracação. É serviço meio para a consecução da atividade fim, encartado por força de interpretação nos serviços tributários, máxime porque exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final. E concluiu o Min. Relator que, na hipótese vertente, tratando-se de serviços de atracação e desatracação de embarcações, a esse gênero pertence a espécie de rebocagem, que é o quanto basta para fazer incidir o imposto sobre serviços. REsp 887.360-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008.

ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.

sábado, 15 de novembro de 2008

Informativo STF nº 527

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 527 do STF - 03 a 07 de novembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia
A Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão.
RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477)

Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral
A Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008).
AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

ACO N. 765-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.
3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.
4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.
5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.
*noticiado no Informativo 443

AC 2194 MC/SP*
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).
Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).
Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois
“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).
Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que
“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).
Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:
“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil
“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.
Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.
Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:
“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.
(...).
(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.
Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
 
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