quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 19/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 19/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.940-3
(...) Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, fixou a seguinte orientação:
“EMENTA: I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004; RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito ‘aos lindes da imunidade’, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária ‘as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune’.
II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91”. [RE n. 428.815-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 24.6.05].
5. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido no tocante ao efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária postulada, previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, seria necessário o reexame de fatos e provas da causa [Súmula n. 279 do STF], circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o AI n. 409.981-AgR e o AI n. 510.831-AgR, ambos em que foi Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 13.8.04 e 8.4.05, respectivamente. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.590-0
(...) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte, em Sessão Plenária de 18/6/2008, no julgamento daquele processo, firmou a orientação de que a concessão de benefícios fiscais pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. (...)

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