terça-feira, 18 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 18/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 18/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.162-7
(...) O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (...)
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de imposto, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotam, além de valores fixos, parâmetros ou variáveis que não se identificam com a base de cálculo de impostos, embora possam até corresponder a algum elemento que a compõe. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.996-0
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 174.478/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.” (...)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃOCUMULATIVIDADE. ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. - Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tendo sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a inadmissão do crédito, no estado de destino, não afronta o princípio da nãocumulatividade do ICMS. RE 109.486/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, ‘DJ’ de 24.4.92. II. - Agravo não provido.” (RE 423.658-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.368-6
(...) É da jurisprudência assente desta Corte que não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia (...)

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 519.282-4
(...) CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - FGTS PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário, apreciando pedidos de concessão de cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, concluiu pela constitucionalidade das novas contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, artigos 1º e 2º. É certo que o fez sob o ângulo acautelador. O exame, todavia, afigurou-se aprofundado, como geralmente ocorre, muito embora atuando o Colegiado Maior no campo precário e efêmero. Aliás, ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação. É de frisar que, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. Na oportunidade em que analisado o tema, afastada a problemática ligada à anterioridade, fui voz isolada, o que bem revela a impossibilidade de evolução. Eis como o Plenário assentou o enquadramento constitucional da contribuição:
A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II e 167, IV da Constituição.
Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT (Relator ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 8 de agosto de 2003).
Então, não há como dizer-se a pertinência do extraordinário à luz da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no que prevê a adequação do recurso quando configurada a violência à Carta da República. O seguimento deste extraordinário somente viria a servir à sobrecarga da máquina judiciária, de colegiado desta Corte, dando à recorrente esperança vã, impossível de frutificar.
3. Ressalvando, mais uma vez, a convicção pessoal sobre a matéria, conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publique-se.
A empresa interpôs embargos declaratórios nos quais, após discorrer sobre os fatos que deram origem à causa, argumenta com o nãoenquadramento da referida contribuição nos artigos 195 e 149 da Constituição Federal, pois a exação teria por finalidade tão-só o ajuste do orçamento para fazer frente às despesas com o pagamento das correções dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Afirma omissão no pronunciamento atacado, que ficou restrito à citação de decisões do Supremo, deixando ao largo as questões constitucionais suscitadas.
A embargada, instada a se manifestar, apresentou contra-razões (folhas 123 e 124). Ressalta o caráter protelatório da impugnação e a existência de confronto entre as razões do recurso extraordinário e a jurisprudência da Corte, o que autoriza a aplicação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil para, desde logo, desprover os embargos.
2. Na interposição destes embargos, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, restou protocolada no prazo legal.
No ato contra o qual se insurge a empresa, evoquei a decisão do Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556-2/DF, quanto ao caráter de “contribuições sociais gerais” das exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que, portanto, submetem-se à regência do artigo 149 da Constituição. O escopo da embargante outro não é senão a reapreciação da causa. A jurisprudência desta Corte ressalta a impossibilidade de os declaratórios serem utilizados com o objetivo único de infringir o julgado e de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353.009-5/MG, relator ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de agosto de 2005. A pretensões similares esta Corte tem atribuído a pecha de prática abusiva do direito de recorrer, qualificandoas como incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, por constituir-se ato de litigância de má-fé. (...)

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