sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 31/10/2008

Diário da Justiça - STF - 31/10/2008
Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 31/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.208-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA - ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SOCIEDADE COMERCIAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na observância do princípio da não-cumulatividade, cumpre perquirir o elo entre a mercadoria adquirida e a atividade, em si, na produção da própria empresa. Assim, a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou que serão destinados ao uso e consumo, funcionando como bens intermediários na cadeia produtiva, não gera o direito ao crédito, tendo em conta que a adquirente mostra-se, na realidade, como consumidora final. Esse enquadramento harmoniza-se com a premissa segundo a qual, vindo a vender tais bens, sobre o negócio jurídico não se dará a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
2. No tocante ao aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS pago em decorrência da aquisição de energia elétrica, a Corte de origem consignou dedicar-se a ora recorrente ao comércio e não à produção de mercadorias (folha 144).
No caso, não há configuração de violência ao princípio da nãocumulatividade. O Tribunal de origem assentou ser descabido pretender-se aproveitar o ICMS pago em estabelecimento comercial na venda de mercadoria. Cumpre realmente distinguir o que recolhido à guisa de satisfação do tributo levando em conta o consumo de energia elétrica na produção e na comercialização, notando-se, quanto a esta última, que o gasto não é realizado mediante integração no produto, mas na própria atividade do estabelecimento comercial. Assim, não se enquadra a energia na espécie do gênero “insumo”. (...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.877-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: PRODUTOS SEMIELABORADOS. 1. LEGITIMIDADE DO CONFAZ E DO CONVÊNIO ICMS N. 15/91: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 2. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 65/91: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)Triibunal de Justiça do Paraná reconheceu a legitimidade do Confaz para a elaboração da lista de produtos semi-elaborados e do Convênio ICMS 15/91, concluindo que “O que ocorreu, na verdade, não foi delegação de competência, expressamente vedada pelos artigos 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’ e 68, § 1º, da Constituição Federal, mas sim, delegação de atribuição, consistente em elaborar a lista dos produtos semi-elaborados, sobre os quais deveria incidir o ICMS, dentro dos estreitos limites impostos pela Lei Complementar nº 65/91” (fl. 201).
Esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no seguinte julgado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU ARTIGO 2º -- QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR OS PRODUTOS SEMIELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR --, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao Exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, ‘sempre que necessário’, providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido e provido” (RE 240.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 28.2.2003). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.690-5
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - SOCIEDADE COMERCIAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Corte de origem, no tocante ao aproveitamento dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago em decorrência da aquisição de energia elétrica, consignou dedicar-se a ora recorrente ao comércio e não à produção de mercadorias (folha 141).
2. No caso, não há configuração de violência ao princípio da nãocumulatividade. O Tribunal de origem assentou ser descabido pretender-se aproveitar o ICMS pago em estabelecimento comercial na venda de mercadoria. Cumpre realmente distinguir o que recolhido à guisa de satisfação do tributo levando em conta o consumo de energia elétrica na produção e na comercialização, notando-se, quanto a esta última, que o gasto não é realizado mediante integração no produto, mas na própria atividade do estabelecimento comercial. Assim, não se enquadra a energia na espécie do gênero “insumo”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.765-0
(...) a tese veiculada na peça do RE diverge da jurisprudência desta Corte, conforme se observa do julgamento do RE 236.604/PR e do RE 220.323/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, cujas ementas transcrevo a seguir:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L.
406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II. - R.E. não conhecido”.
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido nocaput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68.
III. - R.E. não conhecido”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.317-6
(...) O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Eis a ementa do Recurso Extraordinário nº 202.393-1/RJ, da minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 2 de setembro de 1997, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 24 de outubro de 1997:
TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.405-2
(...) Especificamente quanto à contribuição previdenciária de inativos e pensionistas destinada a custear serviços de assistência médicohospitalar, o Supremo Tribunal vem reiterando o seguinte posicionamento:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. NATUREZA DO TRIBUTO. ESPÉCIE VINCULADA AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO ADVENTO DA EC Nº 20/98. - O custeio da assistência médica diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto, conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010-MC, rel. Min. Celso de Mello, não pode ser aplicado aos aposentados e pensionistas. – Ocorrerá restituição das contribuições a partir do advento da EC nº 20/98, não se tratando, obviamente, de enriquecimento sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente reconhecido a eles por esta Corte. – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 346.797-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 28.11.2003, grifos nossos). (...)

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.349-3
EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. (...)

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.264-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, ‘A’ DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.631-3
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.450, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal entendeu que a inclusão das mercadorias fornecidas e dos serviços prestados por bares, restaurantes e similares na base de cálculo do ICMS é constitucional:
“EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea ‘b’ do inciso I e da alínea ‘b’ do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário nº 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993” (DJ 20.10.1994).
E ainda:
“EMENTA: - ICMS. Operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Incidência sobre o total da operação. Legitimidade das Leis Paulistas nºs 5.886/87 e 6.374/89.
O Plenário declarou a constitucionalidade das Leis nºs 5.886/87 e 6.374/89 do Estado de São Paulo que estabeleceram a incidência do ICMS sobre o total das chamadas operações mistas, envolvendo circulação de mercadoria de prestação de serviços. Precedentes. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE 146.815, rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 20.10.1995). (...)
(...)Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa moratória aplicada na espécie, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu o seguinte:
“EMENTA: - ICMS. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório.
(...)
- Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 220.284, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10.8.2000). (...)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.484-4
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. (...)
(...) Confiram a ementa do julgado, publicada no Diário da Justiça de 15 de agosto de 2006:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindoas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
3. Ante o quadro, conheço deste extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de origem, restabelecer o entendimento adotado mediante a sentença de folha 109 a 113. Faço-o com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.049-4
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESERVA À LEI COMPLEMENTAR. ARTS. 45 E 46 DA LEI N. 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 1.569/77: INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.
O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.
A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.
No caso, o consumidor recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.
Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a relatora.
Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a relatora.
Processo: RESP 983998
Fonte: STJ

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 30/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 30/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.837-4
(...) Por ocasião do julgamento da ADI 3.089, em que fui designado redator para o acórdão, a Corte não reconheceu a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 106/2003. Transcrevo, para fins de registro, a ementa do referido acórdão:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são
imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.” (Dje de 01.08.2008). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.028-3
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em contexto normativo que precedeu a promulgação da EC nº 29/2000, e tendo presente a controvérsia pertinente à progressividade das alíquotas em tema de IPTU, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 668 desta Corte, que possui o seguinte enunciado:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (grifei)
Vê-se, portanto, que a progressividade constitucionalmente possível, em tema de IPTU, é apenas aquela que se reveste de caráter extrafiscal, achando-se vinculada, por isso mesmo, à concretização da função social da propriedade (RTJ 167/661, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/362, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Cabe referir que esse entendimento jurisprudencial encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (RICARDO LOBO TORRES, “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, p. 328, 2ª ed., 1995, Renovar; MARCO AURÉLIO GRECO, “Os Tributos Municipais”, “in” “A Constituição Brasileira de 1988 - Interpretações”, p. 332/337, 1988, Forense Universitária; BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, “O IPTU e as Limitações do Legislador Municipal”, Repertório IOB de Jurisprudência nº 4/56-62, 1990; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 269/270, 1991, Saraiva; IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 6º, tomo I/548-552, 1990, Saraiva; AIRES FERNANDINO BARRETO, “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU”, “in” “Curso de Direito Tributário”, vol. 2/299-303, 4ª ed., 1995, Cejup, v.g.).
Cumpre acentuar, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, depois de sumular o seu entendimento jurisprudencial pertinente à progressividade das alíquotas (Súmula 668/STF), veio a examinar questão diversa, relativa ao tema da diferenciação de alíquotas, reconhecendo, então, a plena legitimidade constitucional da instituição, pelo Município, da “duplicidade de alíquotas”, desde que essa previsão seja estabelecida em função da destinação do imóvel - se residencial ou não (AI 472.280/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - AI 478.384/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE - RE 392.144/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - ou, ainda, em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não, conforme ressaltou, quanto a tal hipótese, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte: “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional, quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido.” (RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte, em recentíssimos julgamentos, reafirmou essa orientação, admitindo, em conseqüência, a possibilidade constitucional de o Município instituir, por lei, em sede de IPTU, alíquotas diferenciadas (que não se confundem com a progressividade das alíquotas), definidas em razão da natureza ou destinação do imóvel urbano (AI 497.479-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 450.492-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).
Em suma: a mera diferenciação de alíquotas (possível dentro do critério constitucional referente à função social da propriedade) não se confunde nem se reduz à noção de progressividade tributária em tema de IPTU, o que torna exigível, em conseqüência, a cobrança, pelo Município, do IPTU, com base na “duplicidade de alíquotas” (RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Sustenta-se, também, a constitucionalidade da taxa de iluminação pública.
Não assiste razão ao Município recorrente, pois, no que concerne à cobrança da taxa de iluminação pública, a controvérsia constitucional objeto deste processo já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar causas semelhantes à que emerge do processo ora em análise, fixou entendimento no sentido de que, não se tratando de serviço público específico e divisível, torna-se inexigível a cobrança desse tributo (RTJ 182/755-756, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 270.006/MS, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 272.149/MS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 288.527/MS, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 527.900/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 228.029/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 233.332/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 278.945/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.). Cabe referir, ainda, por relevante, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal formulou enunciado sumular que consubstancia esse entendimento (Súmula 670):
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” (grifei)
Finalmente, impõe-se assinalar que também não se revela acolhível a pretensão recursal ora em exame, na parte em que o Município recorrente sustenta, sem razão, a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública, pois o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da controvérsia, já deixou assentado o entendimento de que a instituição dessa exação tributária mostra-se incompatível com o texto da Constituição da República (AI 449.535- AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 482.624-AgR/MG, Rel.Min. CARLOS VELLOSO - RE 353.250-AgR/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 370.106-AgR/RJ. Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.517-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. BASE DE CÁLCULO: NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)
(...)Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em caso análogo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 28.9.79, entendeu que é ilegítima a cobrança, pela municipalidade, da taxa de licença para localização e funcionamento cuja base de cálculo esteja baseada no
número de empregados do contribuinte. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário n. 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n 91/967” (RE 202.393, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 24.10.1997). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.934-2
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que esta colenda Corte já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da Lei Complementar nº 70/91 (RE 346.084, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; e REs 357.950, 358.273 e 390.840, da relatoria do ministro Marco Aurélio). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.404-8
(...) A Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca à ECT. Registro, por oportuno, a ementa da ACO 959 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 16.05.2008):
“EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ´a´, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.”
Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão sendo aplicados na execução dos serviços públicos que justificam a imunidade recíproca. (...)

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 29/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 29/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.422-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/2000. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)
(...) a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, somente se daria de forma indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 256.394-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 10.8.2000; RE 444.811-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23.6.2006; e AI 604.993-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 6.11.2006. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.425-1
(...) O acórdão recorrido está em harmonia com a decisão do Plenário desta Corte que, no julgamento da ADI nº 3.105/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/8/04, firmou entendimento no sentido de ser constitucional, após a Emenda Constitucional nº 41/03, a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. EC 20/98. 2. É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/03. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 692.307/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 4/3/08). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.941-8
(...) a Colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 424.507-AgR/RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE RENDA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades sem fins lucrativos relativamente ao IR.
II. - Agravo improvido.” (...)

STJ mantém decisão que afasta ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais (tipo de recurso) interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.
Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.
A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.
A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da Lei Complementar 87/1996, que incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.
Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.
Dessa forma, o ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.
Processo: Resp 1064596
Fonte: STJ

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 28/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 28/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.321-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)A Jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo da aposentadoria. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)” (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.4.2006). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.706-2
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da contribuição social destinada ao SEBRAE. Enfatizou-se, nesse julgamento plenário, que o tratamento dispensado à exação tributária em causa não exige a edição de lei complementar, legitimando-se, desse modo, a disciplinação normativa do tema mediante legislação meramente ordinária. Cumpre salientar, por necessário, que o perfil jurídico da contribuição destinada ao SEBRAE - presentes os elementos essenciais que lhe compõem a hipótese de incidência - permite qualificá-la como contribuição especial de intervenção do Estado no domínio econômico, subsumível, enquanto espécie tributária revestida de parafiscalidade, à condição de tipo constitucional específico no plano da classificação dogmática dos tributos. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.160-0
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 172.058/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 161/1043), confirmou a constitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, desde que – tratandose de sócio-quotista - o contrato social, quanto a este, preveja, em seu favor, a disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro líquido apurado na data de encerramento do período-base. Vê-se, desse modo, consideradas as premissas dessa decisão plenária, que se impõe verificar, em cada caso ocorrente, se o contrato social prevê, ou não, a disponibilidade imediata, por parte do sócioquotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base. A existência dessa expressa previsão contratual, portanto, qualificase, na perspectiva do sócio-quotista, como fator indispensável ao reconhecimento da plena compatibilidade da norma inscrita no art. 35 da Lei nº 7.713/88 com o que dispõem a Constituição da República (art. 146, III, “a”) e o Código Tributário Nacional (art. 43).
Cumpre observar, neste ponto, por necessário, que se registra, em princípio, no que concerne aos sócios-quotistas, uma hipótese de disponibilidade tributável. Os sócios-quotistas titularizam, ordinariamente, situação configuradora de disponibilidade jurídica de rendimentos, pois a percepção do lucro apurado no balanço constitui direito de que se acham irrecusavelmente investidos.
Assim, os sócios-quotistas, ressalvada disposição convencional em sentido contrário, possuem, no contexto ora em análise, um crédito revestido de liquidez e certeza.
Esse direito somente não se materializará, inviabilizando, em conseqüência, a possibilidade de válida incidência do art. 35 da Lei nº 7.713/88, se o sócio-quotista, em virtude de cláusula expressa constante do contrato social ou em decorrência da aplicação supletiva da legislação concernente às sociedades por ações, não for, ele próprio, o destinatário imediato do lucro líquido, hipótese em que não será lícito reconhecer, quanto a ele, a existência de situação caracterizadora de imediata disponibilidade, jurídica ou econômica, do lucro líquido apurado. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.529-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NÃO ABRANGÊNCIA QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 29.9.2008, este Supremo Tribunal decidiu que, nos termos do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho “limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo” (Informativo n. 519 deste Supremo Tribunal Federal). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.632-5
(...) Impõe-se destacar, neste ponto, que a questão pertinente ao salário-educação já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou pela legitimidade constitucional de sua incidência, seja com fundamento no Decreto-lei nº 1.422/75, cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua constitucionalidade confirmada (RE 290.079/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - preservando-se, desse modo, a validade jurídica do Decreto nº 76.923/75 (que majorou a alíquota de 1,4% para 2,5%) e do Decreto nº 87.043/82 (que manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com suporte na Lei nº 9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da Constituição da República foi expressamente reconhecida por esta Corte (ADC 3/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Os precedentes em questão, ao proclamarem a plena validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da Lei nº 9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição especial pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de continuidade, durante o período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um desses diplomas legislativos.
Essa orientação jurisprudencial, que se acha, agora, consagrada pela Súmula 732/STF, vem sendo observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, sobre o tema ora em exame (AI 496.771- AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 292.086/RS, Rel. Min.NELSON JOBIM - RE 313.652/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 319.223/MA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 395.172-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.):
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96. Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes. Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.” (AI 523.308-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (...)

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.
Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.
Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 24/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 24/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 179.075-0
(...) Tributo. ICMS. Produtos semi-elaborados destinados à exportação. Alíquota. Período compreendido entre a entrada em vigor do sistema tributário nacional (art. 34, § 5º, do ADCT) e o advento da Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Observância da Resolução nº 129/79. Embargos rejeitados. Precedentes. É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade da Res. SF nº 129/79 quanto ao período que antecedeu a entrada em vigor da Res. SF nº 22/89. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.776-4
(...) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte, como se vê do julgamento do RE 251.181-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa segue transcrita:
“Recurso Extraordinário - Finsocial - Qualificação Jurídica da empresa contribuinte - Diretriz Jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso Improvido. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tema de contribuição ao FINSOCIAL, e relativamente às empresas comerciais, declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas instituídas pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89, pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90, proclamando subsistir a vigência do Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas anteriormente à Carta Política de 1988, até o advento da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91. Precedentes.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.660-9
(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.762/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, pub. DJE 05.9.2008, decidiu que o repasse de parcela do tributo devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do ente maior, no caso, o Estado, sob pena de ferir o sistema constitucional de repartição de receitas. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.518-2
(...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO. ARTIGO 35 DA LEI N. 7.713/88.
1. Constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual" e "o sócio cotista", exceto, no tocante a esta última, quando, segundo o contrato social, a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição não dependa do assentimento de cada sócio. Precedentes.
2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência ou não de efetiva distribuição do lucro líquido aos sócios da empresa implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas e das cláusulas contratuais que o orientaram. Óbice das Súmulas ns. 279 e 454 do STF. Precedentes. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.146-4
(...) E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO E VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS (CTN, ART. 167, ARÁGRAFO ÚNICO) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO MPROVIDO. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 402.098-0
(...) EMENTA: Contribuição Social. COFINS. Isenção. Sociedades civis de profissão regulamentada. Lei Complementar nº 70/91. Revogação pela Lei ordinária nº 9.430/96. Constitucionalidade reconhecida. Precedente do Plenário da Corte. Agravo regimental não provido. É constitucional a revogação, pelo art. 56 da Lei ordinária nº 9.430/96, do art. 6º, inc. II, da Lei Complementar nº 70/91, que isentava do pagamento da COFINS as sociedades civis de profissão regulamentada. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.144-9
(...) É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 228.321/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.831-8
DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.020-2
(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 437.640/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 2/3/07, assim ementado: “Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios”. (...)

Recursos repetitivos em matéria tributária

Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e federal (Resps 886462 e 962379)
A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea. Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski.

Depósito prévio para discussão de crédito previdenciário em recurso administrativo (Resp 894060)
O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurírica, possa discutir crédito previdenciário em recurso administrativo, previsto no artigo 126, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.639/98, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2007. O ministro Luiz Fux levou este recurso do INSS a julgamento da Primeira Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência. O recurso em que o INSS pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado.

Contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra (Resp 977058)
No julgamento deste recurso, a Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra. Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS. Dessa forma, a Seção deu provimento ao recurso interposto pelo Incra e INSS, implicando a ausência de direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos Sinos.

Fonte: STJ

Informativo STJ nº 372

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 372 do STJ - 13 a 17 de outubro de 2008.

SÚMULA N. 364-STJ.
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 15/10/2008.

CRÉDITOS. IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL.
A Turma reiterou que, na atividade de construção civil, não há incidência do IPI, uma vez que a edificação de imóveis refoge ao conceito de industrialização nos termos do Dec. n. 4.544/2002, sendo o construtor o consumidor final dessas mercadorias. Por essa razão, o recorrente não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóveis. Precedente citado: REsp 998.487-SC, DJ 6/6/2008. REsp 766.490-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/10/2008.

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. CANA-DE-AÇÚCAR.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de delegado da Receita Federal, tendo por objetivo o benefício do crédito presumido do IPI como previsto no art. 42 da Lei n. 9.532/1997, no mercado externo e interno, sem as limitações na base de cálculo impostas pelo Dec. n. 2.501/1998. Ressalta o Min. Relator que, em observância ao princípio da legalidade, não há como compensar crédito presumido do IPI sobre os valores relativos à exportação porque, nessa operação, não há incidência do IPI por expressa determinação constitucional (art. 153, § 3º, III, da CF/1988), o que por si só tem o condão de afastar esse benefício fiscal. Por outro lado, também não prevaleceria uma interpretação mais flexível uma vez que a CF/1988 exonera a incidência da exação na exportação e a citada lei reporta-se à operação no mercado interno, uma vez que as normas isentivas no sentido lato, consoante o disposto no art. 111 do CTN, devem ser interpretadas literalmente. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 879.536-AL, DJ 11/6/2007. REsp 849.957-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. CÓPIAS.
O art. 39 da Lei n. 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento da prática dos atos processuais, e não das despesas para a remuneração de terceiras pessoas que são acionadas pelos serventuários da Justiça. Nesse conceito de despesa, também devem ser incluídas as cópias reprográficas requeridas pela Fazenda Pública ao cartório de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, referentes aos atos constitutivos da sociedade empresarial executada. Precedentes citados do STF: RE 108. 845-SP, DJ 25/11/1988; do STJ: REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; REsp 253.203-SC, DJ 9/4/2002; RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; AgRg no REsp 984.286-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 126.669-PR, DJ 15/12/1997. REsp 1.073.026-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2008.

ICMS. TV A CABO. “TAXA”. ADESÃO.
A transmissão de sinal pelas sociedades empresariais de TV a cabo, quando realizada de forma onerosa, é considerada serviço de comunicação (art. 2º da LC n. 87/1996), a submeter-se à tributação estadual. Porém, o ICMS não incide sobre os serviços preparatórios e acessórios àquela transmissão, tais como a adesão, habilitação e instalação de equipamentos. Daí que, no caso, a “taxa” de adesão deve ser excluída da base de cálculo daquele imposto. Precedentes citados: REsp 710.774-MG, DJ 6/3/2006, e REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005. AgRg no REsp 1.064.596-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/10/2008.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso referente a empréstimo compulsório de energia elétrica. QO no REsp 983.998-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 14/10/2008.

SERVIÇO. FARMÁCIA. MANUPULAÇÃO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se incide o ICMS ou o ISS sobre os serviços prestados por farmácia de manipulação. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na legislação federal (item 4.07 da lista anexa à LC n. 116/2003). Precedente citado: REsp 881.035-RS, DJ 26/3/2008. REsp 975.105-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 23/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 23/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.916-6
(...) Quanto à cobrança do IPTU, a decisão não merece reforma. Está de acordo com a orientação deste Tribunal, nos termos da qual não há progressividade quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. (...)
(...) No que concerne à TLP [Taxa de Limpeza Pública], o Supremo decidiu que a taxa é inexigível quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a outros serviços públicos, cujos usuários não possam ser individualizados (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.653-3
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.634-1
AGRAVO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - JUROS DA MORA - TERMO INICIAL - ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência de juros da mora, nos casos de devolução de contribuição previdenciária, ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que determinar a restituição do tributo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o versado no parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional. Tendo as contribuições previdenciárias natureza tributária, estão alcançadas, então, pela citada norma. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.351-2
(...) O Supremo, em recente decisão plenária, entendeu “tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.725-0
(...) O Supremo fixou o seguinte entendimento ao julgar o RE n. 225.778, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10.10.03:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo,
integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.125-5
ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR - IMPLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do próprio imposto. Em 23 de junho de 1999, o Pleno veio a examinar a matéria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.209-2. Na ocasião, defendi, na esteira de ensinamentos doutrinários de Vittório Cassone e Roque Antonio Carrazza, a inconstitucionalidade do procedimento adotado pelo Estado. Todavia, assim não concluiu o Colegiado Maior, entendendo válido o cálculo em cascata da referida exação. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.004-1
(...) 3.A redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, estabelecia que a contribuição incidiria sobre o faturamento. A EC 20/98 deu nova redação a esse preceito constitucional ao ampliar a incidência para a receita ou para o faturamento. A Lei n. 9.718/98, artigo 3º, inciso I, ofendeu o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição do Brasil ao criar a nova fonte de contribuição por não ter observado a técnica de competência residual da União [CB/88, artigo 154, I, c/c artigo 195, § 4º].
4. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 na parte em que acrescentou receitas diversas daquelas do produto da venda de mercadoria, de mercadoria e serviços e de serviço de qualquer natureza ao conceito de receita bruta do contribuinte [LC 70/91, artigo 2º]. A instituição de nova fonte destinada à manutenção da seguridade social somente seria admissível pela via de lei complementar [CB/88, artigo 195, § 4º].
5. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
Sessão do dia 10 de setembro de 2008, ao apreciar questão de ordem no RE n. 585.235, Relator o Ministro Cezar Peluso, reafirmou este entendimento. (...)

Pedido de vista suspende julgamento sobre a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu, nesta quarta-feira (22), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que impediu a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Durante o julgamento, a Fazenda Nacional informou que o impacto de uma eventual decisão negativa para a União – na eventualidade de o recurso do Banespa ser aceito – poderá chegar à casa dos R$ 40 bilhões sobre os orçamentos da União e da Previdência.
O pedido de vista foi feito após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, contrário ao recurso, e o do ministro Marco Aurélio, por seu acolhimento. Contrariando argumento do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos e de Corretagem de Seguros, Barbosa argumentou que renda real é o lucro da empresa, descontadas as despesas operacionais (que são necessárias para manutenção das atividades da empresa), mas que a CSLL não se enquadra no conceito de custos operacionais.
Já o ministro Marco Aurélio, em sintonia com os argumentos da empresa, sustentou que a CSLL "é ônus, e não acréscimo patrimonial". Portanto, em seu entender, não é renda e não pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ.
A Procuradoria Geral da República se manifestou pela rejeição do RE, o mesmo ocorrendo com a Fazenda Nacional.
O STF reconheceu a ocorrência de repercussão geral na matéria. A repercussão é um filtro que permite à Corte julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

O caso
O processo discute a constitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei 9.613/96, que veda a dedução do valor da CSLL para efeito de determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.
O parágrafo único dispõe que “os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo”.
A autora do RE alega que a decisão do TRF e o artigo impugnado violam diversos dispositivos constitucionais, entre eles o 146, inciso III, letra “a”, que remete para lei complementar a alteração de legislação tributária, quando o dispositivo impugnado consta de lei ordinária. É que, conforme sustentou, o Código Tributário Nacional, alterado pela lei questionada (que é lei ordinária), foi recepcionado como lei complementar.
Sustenta, também, que a Constituição não contém uma definição sobre o que seja lucro, mas deixa implícito que renda é constituída da apuração de ingressos menos despesas. Além disso, afirma que um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro.
A autora do processo cita como precedentes diversos julgamentos do STF nesse sentido. Entre eles, está o do RE 89791, segundo o qual “renda é sempre um ganho, um acréscimo de patrimônio”. A defesa sustentou, ainda, que a contribuição da CSLL é despesa obrigatória da empresa, não facultativa. Portanto, não é renda que deva ser tributada com o IRPJ.
Contrariando esses argumentos, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade do dispositivo impugnado. Reportou-se, entre outros, a precedente do STF no RE 212209, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Tribunal decidiu que a base de cálculo de tributos e a metodologia de sua apuração devem ser estabelecidos por lei, o que ocorreu, no caso da CSLL.

Dupla tributação
Em seu voto, o relator do RE 582525, ministro Joaquim Barbosa, observou, entre outros, que a CSSL não é despesa operacional, essencial à manutenção da atividade da empresa, mas sim um gasto decorrente do lucro dela. É, ainda segundo o ministro, uma despesa em razão do dever de pagar tributos
“Toda disponibilidade econômica ou jurídica cujo produto caracterize o lucro real é expressa em termos de moeda”, sustentou o ministro. “A circunstância de uma parte da quantia daquela moeda ser utilizada para solver uma obrigação, ainda que tributária, não descaracteriza o respectivo valor como renda ou lucro real, no momento em que é auferido.
Segundo ele, “o quadro em exame é nitidamente marcado por dois momentos distintos: no primeiro deles, o contribuinte recebe um fluxo de novas riquezas que, após a devida apuração, representará ou não renda. Posteriormente, se confirmada a existência do lucro real e, em razão da incidência das regras matrizes do IR e da CSLL, uma parte daquele valor terá que ser destinada aos cofres públicos”.
“Se, entre ditos momentos, o contribuinte der destinação aos valores, nem por isso deixará de haver renda ou lucro”, observou Joaquim Barbosa. Segundo ele, “somente alguns tipos de despesas são relevantes para infirmar o saldo positivo, que caracteriza o lucro real, base de cálculo do IRPJ. Trata-se das despesas operacionais ou necessárias, ligadas diretamente à manutenção da atividade econômica”.
“Não há, portanto, dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL”, avaliou o ministro Joaquim Barbosa. “O valor que deve ser pago a título de CSLL não deixa de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que lhe será dada pelo contribuinte após a apuração de ambas as exações".

Reserva legal
Pelos mesmos motivos, o ministro relator disse não ver a alegada violação da reserva legal de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matérias de IR. “Os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN) não especificam o que se deve entender por lucro real na extensão pretendida pela recorrente”, argumentou.
Ainda segundo Joaquim Barbosa, os mesmos artigos “também não conceituam renda, tomado o mesmo parâmetro. Nada há naqueles textos legais que permita identificar os valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou necessária à atividade empresarial de forma a tornar obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ”.

Exasperação tributária
O ministro Joaquim Barbosa também rejeitou o argumento de que se tratava, no caso, de exasperação da carga tributária, insistindo em que se trata de um acréscimo patrimonial.
Já o ministro Marco Aurélio, ao contestar esse argumento, afirmou que “o contribuinte sofre uma carga tributária que beira o próprio confisco”. Ele disse que não o comove o argumento de que a União poderia sofrer um impacto negativo de R$ 40 bilhões com uma eventual decisão desfavorável a ele no processo. “Houve um desembolso inconstitucional do tributo, que deveria ser afastado com a reposição às partes envolvidas, que sofreram prejuízo”, sustentou.

Fonte: STF

Informativo STF nº 524

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 524 do STF - 13 a 17 de outubro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Emolumentos e Valor do Imóvel
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os incisos II e III do art. 7º da Lei 11.331/2002, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal 10.169/2000 (“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior.... II - o valor tributário do imóvel...; III - a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘intervivos’ de bens imóveis”). Entendeu-se que os dispositivos impugnados indicam referências que não se confundem com identidade capaz de atrair a vedação do art. 145, § 2º, da CF. Asseverou-se que a variação do valor da taxa (emolumento), em função dos padrões levados em conta nesses preceitos, não significa que o valor do imóvel seja sua base de cálculo. Afirmou-se que o preço do imóvel é utilizado apenas como parâmetro para determinação do valor daquela espécie de tributo. Concluiu-se, portanto, tratar-se de taxa, não se confundindo com imposto porque não estabelece base de cálculo específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente por reputarem violado o aludido dispositivo constitucional. Precedente citado: ADI 1948/RS (DJU de 7.2.2003).
ADI 3887/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.10.2008. (ADI-3887)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I e IV, e 150, II, todos da CF. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou improcedente o pedido. Afastou, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 2
Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, o relator citou o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas, e que, dentre as medidas que podem ser adotadas pelo Estado, está a elaboração de regime tributário diferenciado, que tome por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou que aqui o Sistema Tributário se subordina ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 tem primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 3
O relator, em seguida, repeliu o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Realçou que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal, não modificaria o quadro. Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos — as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 4
Por fim, o relator não vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuem no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Ocorre que não haveria argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

ADI N. 523-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil — artigo 70 — estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 22/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 22/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.758-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - SOCIEDADE COMERCIAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(...) No caso, não se configura violência ao princípio da nãocumulatividade. Fez ver a Corte de origem ser descabido pretender aproveitar o ICMS pago em estabelecimento comercial na venda de mercadoria. Cumpre realmente distinguir o que recolhido à guisa de pagamento do tributo levando em conta o consumo de energia elétrica na produção e na comercialização, notando-se, em relação a esta última, que o gasto não é realizado mediante integração no produto, mas na própria atividade do estabelecimento comercial. Assim, não se tem a energia como espécie do gênero “insumo”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.762-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ART. 35 DA LEI N. 7.713/88. PRECEDENTES. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o artigo 35 da Lei n. 7.713/88 é inconstitucional quanto ao acionista de sociedade anônima, uma vez que, nessas sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da manifestação da assembléia geral. Nesse sentido:
“(...) IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIOCOTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior." (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.837-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU: IMUNIDADE. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.732-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000: AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO: CONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE ILUMINAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.633-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Empresa de telefonia não responde por restituição de ICMS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual a Companhia Brasileira de Distribuição pleiteava da Brasil Telecom a restituição do ICMS que entende ter recolhido a maior. A Companhia alega que a alíquota devida é de 7% ou 12% e não os 25% cobrados pela empresa de telefonia.
Citando precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, reiterou em seu voto que concessionária de serviço público de telefonia não possui legitimidade passiva para responder pela devolução de valores de ICMS, pois ela apenas recolhe o dinheiro referente ao tributo devido e o repassa para o ente federativo.
A legitimidade para responder pelas ações que tratem do ICMS devido na prestação do serviço de telefonia recai, pois, sobre os Estado ou o Distrito Federal e não sobre as concessionárias do serviço público. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 21/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 21/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.017-6
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Plenário, apreciando o Recurso Extraordinário nº 351.717- 1/PR, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou o entendimento de que a instituição de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos titulares de mandato eletivo, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, mostra-se desarmônica com a Carta Federal, tendo em vista não se enquadrarem os agentes políticos no conceito de trabalhador, previsto na redação originária do inciso II do artigo 195 do Diploma Maior, sendo necessária a edição de lei complementar para a disciplina. Eis a ementa do acórdão, publicada no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2003:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido. (...)

Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o tribunal estadual, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional. O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explica.
Ele reconhece que o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi adotada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003. A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).
Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga.
Fonte: STJ

Informativo STJ nº 371

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 371 do STJ - 06 a 10 de outubro de 2008:

RECURSO REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.
No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Confirmou-se também que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF: a ORTN de 1964 a fevereiro de 1989; a OTN de março de 1986 a dezembro de 1988; o IPC de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991; o INPC de março a novembro de 1991; o IPCA (série especial) em dezembro de 1991; a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e a Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Destacou o Min. Relator que o recurso é o do art. 543-C do CPC, assim, daqui para frente, poder-se-á julgar, monocraticamente, os casos semelhantes e, em relação aos casos que não estão distribuídos, a própria Presidência do Tribunal poderá julgar dentro dessa linha. Precedentes citados: EREsp 643.691-DF, DJ 20/3/2006; EREsp 662.414-SC, DJ 13/8/2007; EREsp 500.148-SE, DJ 1º/10/2007; EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; EREsp 912.359-MG, DJ 3/12/2007, e EREsp 500,148-SE, DJ 1º/10/2007. REsp 1.012.903-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/10/2008.

CONTRIBUIÇÃO. INCRA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. INSS.
A Seção proveu os embargos ao argumento de que, tendo em conta a diferença de natureza entre a contribuição vertida ao Incra (intervenção no domínio econômico) e as demais recolhidas pelo INSS (contribuições para a seguridade social), é impossível a compensação, por simples inteligência do art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Precedentes citados: EREsp 749.430-PR, DJ 18/12/2006; AgRg nos EREsp 935.325-PR, DJ 10/3/2008, e AgRg na Pet 6.367-PR, DJ 9/6/2008. EREsp 675.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8/10/2008.

FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. MASSA FALIDA.
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que é descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista seu caráter administrativo. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia é referente à multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990. Tal multa remonta à teoria geral da prestação pecuniária legal ou convencional imposta pelo descumprimento da obrigação com fins cominatórios ou compensatórios. A multa em comento decorre de imperativo legal, as partes envolvidas naquela relação jurídica não podem afastar ou modificar o seu modo de incidência. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a relação jurídica existente entre o FGTS e o empregador decorre da lei, e não da relação de trabalho. Ressaltou a Min. Relatora que o beneficiário da multa é o próprio fundo (sistema do FGTS), e não o trabalhador. Por essas razões ela não pode ser excluída. Outrossim, a multa decorrente das infrações previstas no art. 23 da Lei n. 8.036/1990 é de natureza administrativa que se constitui em sanção e está adstrita a um processo administrativo; impõe-se, portanto, o seu afastamento do crédito habilitado na falência, tendo em vista a hipótese de exclusão prevista no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 882.545-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 8/10/2008.


AR. SÚM. N. 343-STF. SEGURANÇA JURÍDICA.
Cuida-se de ação rescisória em que os autores manifestam seu inconformismo com o julgamento que proclamou a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de resgate das contribuições recolhidas à previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (1º/1/1989 a 31/12/1995). No período, os contribuintes estavam autorizados a descontar do IR os valores pagos a título de contribuição à previdência privada, alterando-se a situação com a vigência da Lei n. 9.250/1995. Para a Min. Relatora, não houve a alegada violação à literal disposição de lei. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em uma única oportunidade (EREsp 946.771-DF, DJ 25/4/2008), entendeu pertinente afastar a aplicação da Súm. n. 343-STF. A posição adotada, entretanto, se por um lado privilegia o princípio da eqüidade, deixa sem segurança centenas de julgados, os quais podem ser atacados na via da ação rescisória, o que é de absoluta inconveniência. Adotar ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 do CPC, criando, assim, uma modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado. Assim, em nome da segurança jurídica, entende a Min. Relatora que deve ser mantido o julgado. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, inadmitiu a ação rescisória com base no enunciado da Súm. n. 343-STF, extinguindo o processo sem resolução de mérito. AR 3.525-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 8/10/2008.

IR. CONVENÇÃO TRABALHISTA.
A Turma reiterou que os direitos trabalhistas remuneratórios resultantes de convenções coletivas, por meio de acordo trabalhista na constância do contrato de trabalho, a título de indenização decorrente da extinção de benefícios como licença-prêmio e salário-família que os converteu em pecúnia não têm natureza indenizatória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, mormente por tratar-se de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN e art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3.000/1999). Precedente citado: REsp 669.012-CE, DJ 27/6/2005. REsp 911.015-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/10/2008.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA. PRESCRIÇÃO.
A Turma reiterou, referentemente a empréstimo compulsório tomado no período de 1964 a 1977, restituído mediante a entrega de obrigações emitidas pela Eletrobrás, que a ação para haver o pagamento dessas obrigações ou de eventuais diferenças prescreve em cinco anos a partir da data do respectivo vencimento. Esse prazo é o mesmo previsto de modo específico para resgate da obrigação em face da Eletrobrás (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 e art. 5º, § 11, do DL n. 644/1969). Precedentes citados: REsp 443.439-RS, DJ 28/10/2002; AgRg no Ag 696.910-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 612.218-SC, DJ 13/2/2006, e REsp 424.048-RS, DJ 13/6/2005. REsp 1.029.514-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/10/2008.

IR. JUROS MORATÓRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Após a entrada em vigor do CC/2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora oriundos do pagamento de verbas provenientes de condenação em reclamação trabalhista têm natureza jurídica indenizatória. Assim, sobre eles não incide imposto de renda. Precedente citado: REsp 1.039.452-SC, DJ 10/6/2008. AgRg no REsp 1.066.949-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALÊNCIA.
Uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deve ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas. Por sua vez, na espécie, a Fazenda não pleiteia o leilão do bem, mas sua adjudicação. Assim, a satisfação do crédito tributário dar-se-á com a própria incorporação do bem ao patrimônio público, não havendo, portanto, o que oferecer para adimplir os créditos trabalhistas. Neste caso, não caberá a adjudicação pela Fazenda no feito executivo, mas somente a venda do bem na esfera do juízo falimentar, garantindo-se a ordem de preferência dos créditos. REsp 695.167-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. ATIVOS FINANCEIROS. BACEN JUD.
Trata-se de recurso especial interposto contra agravo de instrumento que entendeu que o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud somente pode ser efetuado após a realização de todos os esforços na busca de outros bens passíveis de penhora. A Turma entendeu que, numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e arts. 655 e 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Logo, para decisões proferidas a partir de 20/1/2007 (data de entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, uma vez que compatível com o art. 185-A do CTN. Na aplicação de tal entendimento, deve-se observar a nova redação do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Deve-se também observar o princípio da proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC), sem se desviar de sua finalidade (art. 612 do mesmo código), no intuito de viabilizar o exercício da atividade empresarial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008.
 
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