sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STJ nº 372

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 372 do STJ - 13 a 17 de outubro de 2008.

SÚMULA N. 364-STJ.
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 15/10/2008.

CRÉDITOS. IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL.
A Turma reiterou que, na atividade de construção civil, não há incidência do IPI, uma vez que a edificação de imóveis refoge ao conceito de industrialização nos termos do Dec. n. 4.544/2002, sendo o construtor o consumidor final dessas mercadorias. Por essa razão, o recorrente não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóveis. Precedente citado: REsp 998.487-SC, DJ 6/6/2008. REsp 766.490-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/10/2008.

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. CANA-DE-AÇÚCAR.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de delegado da Receita Federal, tendo por objetivo o benefício do crédito presumido do IPI como previsto no art. 42 da Lei n. 9.532/1997, no mercado externo e interno, sem as limitações na base de cálculo impostas pelo Dec. n. 2.501/1998. Ressalta o Min. Relator que, em observância ao princípio da legalidade, não há como compensar crédito presumido do IPI sobre os valores relativos à exportação porque, nessa operação, não há incidência do IPI por expressa determinação constitucional (art. 153, § 3º, III, da CF/1988), o que por si só tem o condão de afastar esse benefício fiscal. Por outro lado, também não prevaleceria uma interpretação mais flexível uma vez que a CF/1988 exonera a incidência da exação na exportação e a citada lei reporta-se à operação no mercado interno, uma vez que as normas isentivas no sentido lato, consoante o disposto no art. 111 do CTN, devem ser interpretadas literalmente. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 879.536-AL, DJ 11/6/2007. REsp 849.957-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. CÓPIAS.
O art. 39 da Lei n. 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento da prática dos atos processuais, e não das despesas para a remuneração de terceiras pessoas que são acionadas pelos serventuários da Justiça. Nesse conceito de despesa, também devem ser incluídas as cópias reprográficas requeridas pela Fazenda Pública ao cartório de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, referentes aos atos constitutivos da sociedade empresarial executada. Precedentes citados do STF: RE 108. 845-SP, DJ 25/11/1988; do STJ: REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; REsp 253.203-SC, DJ 9/4/2002; RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; AgRg no REsp 984.286-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 126.669-PR, DJ 15/12/1997. REsp 1.073.026-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2008.

ICMS. TV A CABO. “TAXA”. ADESÃO.
A transmissão de sinal pelas sociedades empresariais de TV a cabo, quando realizada de forma onerosa, é considerada serviço de comunicação (art. 2º da LC n. 87/1996), a submeter-se à tributação estadual. Porém, o ICMS não incide sobre os serviços preparatórios e acessórios àquela transmissão, tais como a adesão, habilitação e instalação de equipamentos. Daí que, no caso, a “taxa” de adesão deve ser excluída da base de cálculo daquele imposto. Precedentes citados: REsp 710.774-MG, DJ 6/3/2006, e REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005. AgRg no REsp 1.064.596-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/10/2008.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso referente a empréstimo compulsório de energia elétrica. QO no REsp 983.998-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 14/10/2008.

SERVIÇO. FARMÁCIA. MANUPULAÇÃO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se incide o ICMS ou o ISS sobre os serviços prestados por farmácia de manipulação. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na legislação federal (item 4.07 da lista anexa à LC n. 116/2003). Precedente citado: REsp 881.035-RS, DJ 26/3/2008. REsp 975.105-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008.

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