quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 23/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 23/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.916-6
(...) Quanto à cobrança do IPTU, a decisão não merece reforma. Está de acordo com a orientação deste Tribunal, nos termos da qual não há progressividade quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. (...)
(...) No que concerne à TLP [Taxa de Limpeza Pública], o Supremo decidiu que a taxa é inexigível quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a outros serviços públicos, cujos usuários não possam ser individualizados (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.653-3
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.634-1
AGRAVO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - JUROS DA MORA - TERMO INICIAL - ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência de juros da mora, nos casos de devolução de contribuição previdenciária, ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que determinar a restituição do tributo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o versado no parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional. Tendo as contribuições previdenciárias natureza tributária, estão alcançadas, então, pela citada norma. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.351-2
(...) O Supremo, em recente decisão plenária, entendeu “tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.725-0
(...) O Supremo fixou o seguinte entendimento ao julgar o RE n. 225.778, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10.10.03:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo,
integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.125-5
ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR - IMPLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do próprio imposto. Em 23 de junho de 1999, o Pleno veio a examinar a matéria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.209-2. Na ocasião, defendi, na esteira de ensinamentos doutrinários de Vittório Cassone e Roque Antonio Carrazza, a inconstitucionalidade do procedimento adotado pelo Estado. Todavia, assim não concluiu o Colegiado Maior, entendendo válido o cálculo em cascata da referida exação. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.004-1
(...) 3.A redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, estabelecia que a contribuição incidiria sobre o faturamento. A EC 20/98 deu nova redação a esse preceito constitucional ao ampliar a incidência para a receita ou para o faturamento. A Lei n. 9.718/98, artigo 3º, inciso I, ofendeu o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição do Brasil ao criar a nova fonte de contribuição por não ter observado a técnica de competência residual da União [CB/88, artigo 154, I, c/c artigo 195, § 4º].
4. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 na parte em que acrescentou receitas diversas daquelas do produto da venda de mercadoria, de mercadoria e serviços e de serviço de qualquer natureza ao conceito de receita bruta do contribuinte [LC 70/91, artigo 2º]. A instituição de nova fonte destinada à manutenção da seguridade social somente seria admissível pela via de lei complementar [CB/88, artigo 195, § 4º].
5. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
Sessão do dia 10 de setembro de 2008, ao apreciar questão de ordem no RE n. 585.235, Relator o Ministro Cezar Peluso, reafirmou este entendimento. (...)

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