quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Impostos


O CTN conceitua imposto como:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Fatos geradores típicos de impostos são as manifestações de riquezas, tais como: propriedade, aquisição de renda, produção e circulação de bens, etc. Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a idéia da solidariedade social (Ricardo Alexandre).
Os impostos devem prestar-se ao financiamento das atividades gerais dos estado (Luciano Amaro) e não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas no artigo 167, IV, da CF/88, devendo ser aplicada (a receita) para remunerar os serviços universais (uti universi), ou seja, aqueles serviços que não possuem especificidade e divisibilidade.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º da CF/88).
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º da CF/88).

Competência

Compete à União instituir impostos sobre (art. 153 da CF/88):
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

A União poderá instituir (art. 154 da CF/88):
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (Competência Residual);
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (Competência Extraordinária).

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155 da CF/88)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
III - propriedade de veículos automotores.

Compete aos Municípios instituir impostos sobre (art. 156 da CF/88):
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais (art. 147 da CF/88).

12 comentários:

Anônimo disse...

excelente para nós estudantes de concursos.

Anônimo disse...

Se for feita uma tabela classificando impostos e taxas x competencia da união, estados, DF e municípios a compreensão se tornará mais fácil.

Anônimo disse...

muito bom o site, vai me ajudar bastante na elaboração do meu TCC, estou iniciando as pesquisas sobre tributação e achei muito legal o site parabens
estou cursando o 5º semestre de contábeis

Anônimo disse...

sou estudante do quarto ano de Direito. Acho este site excelente. Gostaria de parabenizar aos seus instituidores.

Anônimo disse...

Bastante esclarecedor! Meus parabéns!

Anônimo disse...

vanesa.
muito bom, fácil de entender e prático para estudar.

Anônimo disse...

Material fraco..melhor estudar na verdadeira doutrina com autores como Hugo de Brito Machado, Sachas Calmon Navarro Coelho dentre outros.

Anônimo disse...

Leonardo disse: babaca logo acima, mantenha distância. Trouxa, valorize as pessoas que ajudam ao próximo; o material é simples sim, mas de qualidade feito por um PFN, respeita seu otário!!! vai pedir dinheiro pro papai pra comprar doutrininha do Hugo de Brito, pivetão,bobão, ...kkk otário!!!! com "O" maíusculo

Anônimo disse...

Gostei do comentário acima, kkkkk!. O material é de qualidade, trata-se de um resumo. Para quem quer se aprofundar no assunto,é aconselhável ler livros a respeito. Mas o material estÁ muito bom, digo porque já li alguns livros sobre a temática. Parabéns!

Anônimo disse...

concordo que o material está simples porém didatico mas da pra ajuda bastante quem vai estudar para prova da faculdade agora quem gosta de se aprofunda é necessario uma doutrina eu gostei.

Andiara Rafaela disse...

Parabéns pelo blog, Sr. Claudio Renato de Andrade Filho, seu material possui alto nível didático e explana com clareza a matéria tributária, além de propiciar acesso a diversas leis da seara.

Anônimo disse...

Isso mesmo galera, vamos valorizar a prestação de serviço do(s) responsável(is) pelo blog.
Material muito bom.

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