quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Contribuições Especiais


As contribuições especiais caracterizam-se pela finalidade específica para que são instituídos e cobrados.
Em geral possui a chamada referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (art. 149 da CF/88).
Soma-se ainda ao rol das Contribuições Especiais a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) (Art. 149-A da CF/88).

13 comentários:

Anônimo disse...

As contribuições especiais vinculam ou não o Estado?

Anônimo disse...

sua pergunta esta mal formulada..,mas as contribuiçoes sao vinculadas a atuaçao do EStado se for isso que queira saber.os tributos nao vinculados sao os impostos.

Cláudio Renato disse...

Via de regra, como dito acima, as contribuições são tributos vinculados de referibilidade indireta:
"Diferentemente dos impostos, as contribuições têm uma finalidade específica e constitucionalmente determinada. Mas isso não basta para caracterizá-las: a finalidade deve ainda ser buscada mediante uma atuação estatal, atuação causada por um grupo de pessoas do qual o contribuinte faça parte. É exigida, portanto, uma referibilidade indireta entre o contribuinte e a atuação estatal que justifica a cobrança da contribuição. Como decorrência disso, embora nem sempre sejam determinados na Constituição, os fatos imponíveis das contribuições também devem estar relacionados com a finalidade a ser alcançada com a exação e com a participação do contribuinte no grupo correspondente."

Anônimo disse...

Essas contribuições especiais são as mesmas contribuições parafiscais?

Samyra Vasconcelos disse...

É relevante definir-se contribuição como espécie de tributo ?

Anônimo disse...

a COSIP não seria insconstitucional? Ao meu ver,o dispositivo da CF/88 que trata das contribuições de competencia da União não traz margem para a criação de novas contribuições pelo poder constituinte derivado. Aliás, não seria também hipótese de ofensa a cláusulas pétreas, já que a criação de tributo não previsto pelo constituinte originário geraria insegurança jurídica e prejuízo no bolso do contribuinte?

Cláudio Renato disse...

Anônimo, como tese, poderíamos até considerar a COSIP inconstitucional, entretanto, o STF já enfrentou a questão recentemente e, mesmo que indiretamente, considerou esta contribuição constitucional no RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009 - Informativo 540 STF:
"Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF, ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF, art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)."
"Considerou-se, entretanto, que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A da CF, que previu a possibilidade da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica...Afirmou-se, ainda, que, atendidos os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada haveria de inconstitucionalidade em se identificarem os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica, tendo sido, inclusive, essa a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme relatório da PEC 559/2002. Explicou-se que, por ser a iluminação pública um serviço público uti universi, isto é, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não seria possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária. Observou-se que, de toda sorte, os principais beneficiários do serviço sempre seriam aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica."

Anônimo disse...

no caso do art. 149-A da CF poderá uma pessoa cobrar da CEMIG a iluminação publica? Tendo em visa que mo mesmo dispõe que os minicipios são os responsáveis pela cobrança

Anônimo disse...

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