terça-feira, 21 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 21/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 21/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.017-6
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Plenário, apreciando o Recurso Extraordinário nº 351.717- 1/PR, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou o entendimento de que a instituição de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos titulares de mandato eletivo, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, mostra-se desarmônica com a Carta Federal, tendo em vista não se enquadrarem os agentes políticos no conceito de trabalhador, previsto na redação originária do inciso II do artigo 195 do Diploma Maior, sendo necessária a edição de lei complementar para a disciplina. Eis a ementa do acórdão, publicada no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2003:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido. (...)

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