terça-feira, 28 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 28/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 28/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.321-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)A Jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo da aposentadoria. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)” (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.4.2006). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.706-2
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da contribuição social destinada ao SEBRAE. Enfatizou-se, nesse julgamento plenário, que o tratamento dispensado à exação tributária em causa não exige a edição de lei complementar, legitimando-se, desse modo, a disciplinação normativa do tema mediante legislação meramente ordinária. Cumpre salientar, por necessário, que o perfil jurídico da contribuição destinada ao SEBRAE - presentes os elementos essenciais que lhe compõem a hipótese de incidência - permite qualificá-la como contribuição especial de intervenção do Estado no domínio econômico, subsumível, enquanto espécie tributária revestida de parafiscalidade, à condição de tipo constitucional específico no plano da classificação dogmática dos tributos. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.160-0
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 172.058/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 161/1043), confirmou a constitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, desde que – tratandose de sócio-quotista - o contrato social, quanto a este, preveja, em seu favor, a disponibilidade econômica ou jurídica imediata do lucro líquido apurado na data de encerramento do período-base. Vê-se, desse modo, consideradas as premissas dessa decisão plenária, que se impõe verificar, em cada caso ocorrente, se o contrato social prevê, ou não, a disponibilidade imediata, por parte do sócioquotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base. A existência dessa expressa previsão contratual, portanto, qualificase, na perspectiva do sócio-quotista, como fator indispensável ao reconhecimento da plena compatibilidade da norma inscrita no art. 35 da Lei nº 7.713/88 com o que dispõem a Constituição da República (art. 146, III, “a”) e o Código Tributário Nacional (art. 43).
Cumpre observar, neste ponto, por necessário, que se registra, em princípio, no que concerne aos sócios-quotistas, uma hipótese de disponibilidade tributável. Os sócios-quotistas titularizam, ordinariamente, situação configuradora de disponibilidade jurídica de rendimentos, pois a percepção do lucro apurado no balanço constitui direito de que se acham irrecusavelmente investidos.
Assim, os sócios-quotistas, ressalvada disposição convencional em sentido contrário, possuem, no contexto ora em análise, um crédito revestido de liquidez e certeza.
Esse direito somente não se materializará, inviabilizando, em conseqüência, a possibilidade de válida incidência do art. 35 da Lei nº 7.713/88, se o sócio-quotista, em virtude de cláusula expressa constante do contrato social ou em decorrência da aplicação supletiva da legislação concernente às sociedades por ações, não for, ele próprio, o destinatário imediato do lucro líquido, hipótese em que não será lícito reconhecer, quanto a ele, a existência de situação caracterizadora de imediata disponibilidade, jurídica ou econômica, do lucro líquido apurado. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.529-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 114, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NÃO ABRANGÊNCIA QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.056, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 29.9.2008, este Supremo Tribunal decidiu que, nos termos do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho “limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo” (Informativo n. 519 deste Supremo Tribunal Federal). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.632-5
(...) Impõe-se destacar, neste ponto, que a questão pertinente ao salário-educação já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou pela legitimidade constitucional de sua incidência, seja com fundamento no Decreto-lei nº 1.422/75, cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua constitucionalidade confirmada (RE 290.079/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - preservando-se, desse modo, a validade jurídica do Decreto nº 76.923/75 (que majorou a alíquota de 1,4% para 2,5%) e do Decreto nº 87.043/82 (que manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com suporte na Lei nº 9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da Constituição da República foi expressamente reconhecida por esta Corte (ADC 3/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Os precedentes em questão, ao proclamarem a plena validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da Lei nº 9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição especial pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de continuidade, durante o período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um desses diplomas legislativos.
Essa orientação jurisprudencial, que se acha, agora, consagrada pela Súmula 732/STF, vem sendo observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, sobre o tema ora em exame (AI 496.771- AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 292.086/RS, Rel. Min.NELSON JOBIM - RE 313.652/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 319.223/MA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 395.172-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.):
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96. Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes. Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.” (AI 523.308-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_