quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF nº 524

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 524 do STF - 13 a 17 de outubro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Emolumentos e Valor do Imóvel
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os incisos II e III do art. 7º da Lei 11.331/2002, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal 10.169/2000 (“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do art. 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior.... II - o valor tributário do imóvel...; III - a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘intervivos’ de bens imóveis”). Entendeu-se que os dispositivos impugnados indicam referências que não se confundem com identidade capaz de atrair a vedação do art. 145, § 2º, da CF. Asseverou-se que a variação do valor da taxa (emolumento), em função dos padrões levados em conta nesses preceitos, não significa que o valor do imóvel seja sua base de cálculo. Afirmou-se que o preço do imóvel é utilizado apenas como parâmetro para determinação do valor daquela espécie de tributo. Concluiu-se, portanto, tratar-se de taxa, não se confundindo com imposto porque não estabelece base de cálculo específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente por reputarem violado o aludido dispositivo constitucional. Precedente citado: ADI 1948/RS (DJU de 7.2.2003).
ADI 3887/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.10.2008. (ADI-3887)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I e IV, e 150, II, todos da CF. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou improcedente o pedido. Afastou, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 2
Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, o relator citou o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas, e que, dentre as medidas que podem ser adotadas pelo Estado, está a elaboração de regime tributário diferenciado, que tome por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou que aqui o Sistema Tributário se subordina ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 tem primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 3
O relator, em seguida, repeliu o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Realçou que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal, não modificaria o quadro. Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos — as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 4
Por fim, o relator não vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuem no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Ocorre que não haveria argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

ADI N. 523-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil — artigo 70 — estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.

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