A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou a medida cautelar da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicação Competitivas (Telcomp) e suspendeu a taxa instituída pelo município de São Paulo para uso de bem público. A decisão do órgão julgador seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Telcomp entrou com ação contra o município, após este ter instituído taxa pela instalação de fios e cabos usados por empresas de telecomunicações no perímetro do sistema viário de sua área. O pedido da associação foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ela recorreu ao STJ. Posteriormente, requereu medida cautelar para que o recurso tivesse efeito suspensivo na cobrança.
Os advogados da Telcomp alegaram haver ofensa ao artigo 1º da Lei Geral Tributária (LGT) e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que definem a natureza do tributo, afirmando que esse deve ser instituído em lei. Apontou-se que a competência da União para legislar nas telecomunicações teria sido usurpada. Além disso, argumentou que não existira o uso de um serviço público específico e divisível. Afirmou ainda haver periculum in mora (perigo em caso de demora) já que dificilmente conseguiria ser ressarcida dos valores pagos, que seriam vultosos.
Na sua defesa, a prefeitura alegou que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal autorizaria a cidade a legislar sobre o bem público municipal, podendo, portanto, cobrar preço público (taxa por serviço público, que não tem a mesma base de impostos) pelas instalações feitas pelas empresas. A Lei Orgânica do Município de São Paulo também teria diversos artigos no mesmo sentido. Afirmou também haver periculum in mora, já que os valores cobrados eram destinados a investimentos em áreas fundamentais para a população.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon admitiu que a jurisprudência da Casa aceita que a medida cautelar tenha efeitos suspensivos em recursos ainda não admitidos no Tribunal em casos excepcionais nos quais a parte já tenha esgotado todas as chances de suspensão nas instâncias inferiores. A ministra considerou ter havido ofensa à LGT e ao CTN, já que cabe à União legislar sobre telecomunicações. Além disso, a contribuição cobrada pelo município seria compulsória, sendo, portanto, um tributo para as empresas do setor.
A ministra considerou haver o fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito) e periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar. Eliana Calmon destacou haver outros julgados que vetam esse tipo de cobrança por outros municípios. Com essa fundamentação, concedeu a cautelar, suspendendo a cobrança até o julgamento final da questão.
Processo: MC 13406
Fonte: STJ
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário