domingo, 23 de novembro de 2008

Informativo STJ nº 376

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 376 do STJ - 10 a 14 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

PIS. COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
Trata-se de demanda com o objetivo de reconhecer o direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre os valores relativos às receitas da própria empresa, e não sobre os valores pagos a empregados como salários e encargos trabalhistas. No caso dos autos, a empresa não é agenciadora de mão-de-obra, mas prestadora de trabalho temporário que se utiliza de empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. Isso posto, explicou-se que, diante da ausência de previsão legal, os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-obra desembolsa em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviço não podem ser excluídos do âmbito de incidência das citadas contribuições sociais que incidem sobre o faturamento mensal total da empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003). Com essas considerações, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda. Precedente citado: REsp 954.719-SC, DJ 17/3/2008. REsp 958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/11/2008.

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