domingo, 16 de novembro de 2008

Informativo STJ nº 375

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 375 do STJ - 03 a 07 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

IMPORTAÇÃO. ICMS. COISA JULGADA.
A coisa julgada e sua eficácia, quando dependentes da análise de matéria probatória, interditam a cognição do recurso especial por suposta violação dos arts. 468, 471 e 472 do CPC. Impor à parte repetir a demanda quando a matéria já se encontrava pacificada no STF implica negar a efetividade processual e a vigente cláusula da duração razoável dos processos. É que, no mérito, a questão jurídica discutida nos autos - incidência do ICMS na importação de bens em comodato - já não suscita qualquer questionamento, reconhecendo o Estado que o tributo não recai sobre a citada operação. Nesse sentido, corroboram o entendimento precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como a manifestação expressa do sujeito ativo tributário de que não mais recorrerá quanto à referida tese. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, determinou a conversão do Ag em REsp e lhe deu provimento. Precedentes citados do STF: RE 461.968-7-SP, DJ 24/8/2007, do STJ: REsp 791.491-MG, DJ 7/11/2006. AgRg no Ag 988.098-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008.

ISS. LISTA. SERVIÇOS. REBOCAGEM.
Cinge-se a controvérsia à incidência de ISS sobre o serviço de reboque de navios, ainda que não previsto na lista do DL n. 406/1968. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, tanto neste Superior Tribunal quanto no STF, é taxativa a mencionada lista de serviços, o que não impede que, à luz de cada serviço enumerado, proceda-se à interpretação do dispositivo. É que determinado serviço tem as suas derivações as quais, se praticadas por entidade autônoma com repercussão econômica destas, tornam incidente a exação. A Resolução Sunamam n. 8.574/1985, inciso IX, item II, conceitua como serviço de rebocagem aquele executado por rebocadores cadastrados para a navegação de porto e especificamente autorizados para cumprir as seguintes manobras: de atracação, de desatracação, de assistência de reboque, de mudança de atracação e a de escoteio. Os serviços de rebocagem funcionam como auxílio no desempenho da atracação e desatracação. É serviço meio para a consecução da atividade fim, encartado por força de interpretação nos serviços tributários, máxime porque exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final. E concluiu o Min. Relator que, na hipótese vertente, tratando-se de serviços de atracação e desatracação de embarcações, a esse gênero pertence a espécie de rebocagem, que é o quanto basta para fazer incidir o imposto sobre serviços. REsp 887.360-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2008.

ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.

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