segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 17/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 17/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.533-9
(...) a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que se aplica a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, em relação ao ICMS, quando a entidade filantrópica seja a contribuinte de direito e comercialize bens, cujo ganho retorne integralmente para a realização das atividades da entidade. É este o caso dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 210.251-2/SP, em que se buscava a imunidade ao pagamento de ICMS referente ao comércio de pães produzidos por entidade filantrópica. Apenas nesse sentido houve a fixação do entendimento da existência de imunidade. Cito a ementa do referido RE-EDiv 210.251 (Pleno), do qual fui redator para o acórdão, DJ 28.11.2003:
“Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 1. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 3. Entidade beneficentes. Preservação, proteção e estímulo às instituições beneficiadas. 4. Embargos de divergência rejeitados."
Nesse julgado, consignei em meu voto:
Embora reconheça a seriedade da posição dos que defendem que se cuida de ICMS, que, pela própria natureza, não incidiria diretamente sobre o patrimônio, a renda ou serviços da entidade, entendo que essa distinção não se afigura suficiente para afastar a aplicação da imunidade na espécie.
(...)
É claro, não se pode ignorar que se cuida de imposto que, pela repercussão econômica e eventual, poderia não onerar o contribuinte de direito, mas, sim, o contribuinte de fato.
A despeito da possibilidade de se transferir ao comprador o pagamento efetivo do imposto, o reconhecimento da imunidade tem relevância jurídico-econômica para o vendedor, quanto mais não seja, como reconheceu o Ministro Sepúlveda Pertence, para fins de concorrência, e por conseguinte, para ampliar a eficiência dos serviços prestados pela entidade beneficente.
Assim, antes de recomendar a adoção de uma interpretação que enfatize a necessidade de uma redução teleológica do art. 150, VI, c, da Constituição, a própria teleologia da disposição parece recomendar uma interpretação compreensiva do dispositivo, na linha enfatizada por Baleeiro e, mais recentemente, pelos Ministros Oscar Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Nelson Jobim.
Trago, aqui, a jurisprudência desta Corte, sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes, especificamente em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Em reiterados julgamentos, a 2ª Turma decidiu que “não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade” (RE 203.755/ES, DJ 08.11.96; RE 193.969/SP, DJ 06.12.96; RE 186175, DJ 13.12.96; RE 225.671/SP, DJ 23.10.98 e AI 389.118/SP, Rel. Carlos Velloso; AgRg no RE 141.670/SP, DJ 02.02.01 e AgRg no RE 237.497/SP, DJ 18.10.02, Rel. Nelson Jobim).”
No caso em questão, a entidade filantrópica não busca a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a imunidade de ICMS cobrado aos seus fornecedores (contribuintes de direito), e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, a manutenção da decisão impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento de ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.044-5
(...) No tocante à aplicabilidade do art. 3º, § 2º, inc. III, da Lei 9.718/98 - exclusão da base de cálculo dos valores transferidos a terceiros – às empresas revendedoras de veículos novos, o recurso extraordinário não deve ser provido, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido de que a discussão relativa à aplicabilidade do art. 3º, § 2º, inc. III, da Lei n. 9.718/98 não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional. (...)

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