sábado, 15 de novembro de 2008

Informativo STF nº 527

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 527 do STF - 03 a 07 de novembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia
A Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão.
RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477)

Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral
A Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008).
AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

ACO N. 765-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.
3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.
4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.
5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.
*noticiado no Informativo 443

AC 2194 MC/SP*
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).
Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).
Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois
“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).
Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que
“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).
Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:
“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil
“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.
Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.
Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:
“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.
(...).
(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.
Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_