sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 28/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 28/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.040-7
(...) O agravo não merece provimento. O Supremo, no julgamento do AI n. 487.654-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 7.5.04, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A C.F./88. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a ‘constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96’ (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, D.J. de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). II. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98. III. - Agravo não provido”. (...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.062-0
(...) O agravo não merece provimento. O Plenário deste Tribunal, no julgamento de caso análogo a este, RE n. 461.968, de minha relatoria, DJ de 24.8.07, manifestou-se nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’. 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.763-5
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - EXECUÇÃO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
(...) Em 11 de setembro de 2008, o Plenário julgou o Recurso Extraordinário nº 569.056-2/PA, da relatoria do ministro Menezes Direito, em que versada a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VIII, do Diploma Maior, para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta Federal. Concluiu limitar-se a competência à execução das contribuições decorrentes de sentenças condenatórias e de acordo homologados, não abrangendo pronunciamentos que impliquem a declaração de vínculo de emprego, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo. Assentou, ainda, que a decisão relativa ao mero reconhecimento do vínculo não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuição previdenciária, não sendo possível admitir-se uma execução sem título. (...)

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