Decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, é nulo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto pelo município de Manaus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari (AM).
Em ação ajuizada no TJAM, o município de Coari sustenta que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem feito inserir, no valor adicionado do ICMS referente a Coari, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
Com o seu percentual de participação diminuído no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado. Após negativa do TJAM, recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 47, 128 e 460 do CPC. Defende a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo.
Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.
Processo: Resp 1063123
Fonte: STJ
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
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