segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 24/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 24/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.806-7
(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 195.056/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (RTJ 185/302), e o RE 213.631/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (RTJ 173/288), firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não dispõe de legitimidade ativa para promover ação civil pública destinada tanto a impugnar a exigibilidade de tributos, quanto a postular a repetição do indébito tributário, sob a alegação, em qualquer dessas hipóteses, de que o ato estatal que instituiu ou majorou as espécies tributárias qualificar-se-ia como ato eivado de inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao assim decidir, enfatizou que a proteção jurisdicional de direitos individuais homogêneos, por iniciativa do Ministério Público, somente se justificará, quando se achar caracterizada uma específica relação de consumo, situação essa a que não se reduz - e com a qual também não se identifica - a relação de direito tributário existente entre o contribuinte e o Poder Público. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.720-1
(...) A antiga jurisprudência sintetizada no acórdão do RE nº 212.484 (Rel. p/ac. Min. NELSON JOBIM), acertadamente invocada pela contribuinte à data da interposição do recurso, sofreu radical alteração, entrando a Corte a deixar de reconhecer a existência de direito subjetivo à manutenção de créditos de IPI nas aquisições não tributadas ou sujeitas a alíquota zero.
Vê-se agora, pois, que o acórdão recorrido decidiu a causa em conformidade com a posição superveniente, firmada pela Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), e nº 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em 25.6.2007 e no qual o Plenário decidiu ser indevida compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Embora tenha ficado vencido na ocasião, devo, não obstante com ressalva do entendimento pessoal, reconhecer, acatando a orientação do Plenário, que as razões que levaram ao desfecho desses precedentes são de todo aplicáveis ao caso. Se a Corte nega a existência de direito a creditamento nas hipóteses extremas de não-tributação e de alíquota zero em que a alegada “diferença entre alíquotas” seria integral, correspondendo numericamente à própria alíquota de saída, a fortiori não pode autorizar creditamento em hipóteses de menor diferença entre elas, como sucede aqui. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.996-5
(...) Não merece prosperar a irresignação das partes, uma vez que o acórdão recorrido se ajusta à decisão plenária proferida na ADI nº 2.556- MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8/8/03, na qual este Tribunal entendeu constitucionais as exações previstas nos artigos 1º e 2º da Lei complementar nº 110/01 (...)
Na ocasião, assentou-se que tais exações possuem caráter de contribuição social geral instituídas na forma do artigo 149 da Constituição Federal, razão pela qual devem estar submetidas ao prazo estabelecido no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e não à anterioridade nonagesimal, conforme pretende a União. Sob o mesmo fundamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/01, que condicionava o recolhimento das contribuições em exame ao prazo nonagesimal, aplicável apenas às contribuições sociais destinadas à seguridade social e previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Esse entendimento, embora relativo à decisão cautelar, tem sido endossado por ambas as Turmas desta Corte. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.216-5
(...) Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, ‘a’, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (...)

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