Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 21/11/2008.
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
(...) No que concerne ao art. 33 da Lei estadual 6.374/89, que prevê que o montante pago pelo ICMS integra sua própria base de cálculo, através do denominado “cálculo por dentro”, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação da Corte, consoante se vê do julgamento do RE 212.209/RS, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, cuja ementa segue transcrita:
“Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido“. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.574-2
(...) TRIBUTO - ANTERIORIDADE MITIGADA – MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÕES - SOMATÓRIO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - RESSALVA DE CONVICÇÃO PESSOAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese sufragada pela Corte de origem foi por mim sustentada no âmbito do Plenário, sem que, no entanto, houvesse prevalecido. Julgando o Recurso Extraordinário nº 232.896-3/PA, assentou a sempre ilustrada maioria a possibilidade de somarem-se prazos de vigência de medidas provisórias, a encerrarem revisão, para saber-se da observância, ou não, da anterioridade alusiva aos tributos, inclusive a contribuição social. Eis como ficou resumida a tese:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PISPASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995” - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, “DJ” de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte. Por outro lado, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.417, cujo julgamento foi concluído em 2 de agosto de 1999, o Colegiado Maior disse ser possível a utilização de medida provisória para a instituição e modificação de tributos. O entendimento restou assim sintetizado:
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.183-6
(...) Incide no caso em tela a orientação firmada no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 346.084/PR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º/9/06, e 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/8/06, onde o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 3o, § 1o, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma prevista no referido dispositivo legal, violou a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.554-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
Conforme pronunciamentos das Turmas do Supremo, se a legislação estadual for omissa a respeito, o contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Confiram o que se contém nas seguintes ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da nãocumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. (Recurso Extraordinário nº 205.453-4/SP, relatado na Segunda Turma pelo ministro Maurício Corrêa e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 1998)
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃOCUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido.
(Recurso Extraordinário nº 195.902-9/SP, relatado na Primeira Turma pelo ministro Ilmar Galvão e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 1998)
O Plenário, enfrentando o tema na sessão de 18 de outubro de 2006, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 386.475-1/RS, de minha relatoria, manteve a orientação predominante. Na assentada, fiquei vencido na honrosa companhia do ministro Ricardo Lewandowski, o que bem revela a impossibilidade de evolução. (...)
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
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