segunda-feira, 25 de maio de 2009

Informativo STF nº 546

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 546 do STF - 11 a 15 de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que pleiteada a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 168300/SC (DJU de 21.10.94) — relativamente a 3 das 25 empresas impetrantes de mandado de segurança —, com a integração decorrente do julgamento de embargos declaratórios, por força dos quais lhes teria sido assegurado, na condição de exclusivamente prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89, à alíquota simples de 0,5% sobre a receita bruta, afastadas as majorações implementadas pelo art. 7º da Lei 7.787/89, pelo art. 1º da Lei 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei 8.147/90, consideradas inconstitucionais no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.3.93). Alegava a União que essa orientação teria sido revista, estando agora pacificada em sentido contrário, conforme decidido no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97) — v. Informativo 307. Entendeu-se que seria imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas impetrantes do mandado de segurança originário, destinatárias em potencial da decisão rescindenda. Considerou-se que a coisa julgada teria definido, de forma genérica, os parâmetros jurídicos de aplicação das regras legais concernentes ao FINSOCIAL, e que ficaria para o juízo da execução a individualização da situação específica de cada uma das impetrantes. Asseverou-se que não se poderia afirmar que somente as ora rés teriam sido atingidas pela fração do acórdão que se pretendia rescindir, por refletir simples alegação da parte autora sem base em fatos concretos acerca do que decidido. O Min. Menezes Direito, em seu voto-vista, observou que, de fato, a impetração objetivou a declaração de que todas as impetrantes não estavam sujeitas ao pagamento do FINSOCIAL no percentual de 1%, em face da inconstitucionalidade do próprio FINSOCIAL, não tendo havido qualquer discriminação sobre a natureza jurídica das mesmas. Aduziu, ainda, que o litisconsórcio que se formou era facultativo e que a distinção somente teria surgido nos embargos de declaração, cujo acórdão, entretanto, limitara-se a esclarecer, sem efeitos modificativos, que, no caso das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, a alíquota seria de 0,5% até a Lei Complementar 70/91. Assim, não haveria nenhum exame de que todas as impetrantes estavam, ou não, na mesma situação, não valendo a mera indicação da Fazenda, contestada pelas 3 empresas rés na rescisória. Afirmou que, se não fosse assim, eventual procedência da rescisória, sem que as demais impetrantes tivessem oportunidade de discutir a sua natureza jurídica, implicaria violação ao princípio do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. Os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia acompanharam o Min. Menezes Direito, tendo em conta o fato de ter ficado explícito no dispositivo que as situações concretas de cada empresa poderão ser discriminadas na execução do mandado de segurança.
AR 1519/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (AR-1519)

ECT: IPVA e Imunidade Tributária
Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Sustenta o requerente ofensa ao disposto nos artigos 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 22, I; 145, II, e § 2º; 150, I, todos da CF. O Min. Menezes Direito, relator, julgou o pedido formulado improcedente. Afastou, inicialmente, a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo único, II, III e IX; 3º e 4º, § 4º, da lei impugnada, no que foi acompanhado pela maioria da Corte, vencido o Min. Marco Aurélio. Os referidos dispositivos, respectivamente, excluem da abrangência da taxa judiciária as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso; as despesas postais com citações e intimações; as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, bem como estabelecem que o valor e a forma de ressarcimento destas últimas despesas serão fixados pelo Corregedor Geral da Justiça, e que o Conselho Superior da Magistratura fixará os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais nos demais casos citados. Considerou o relator que, por se tratar de meras despesas que não teriam natureza tributária, não decorrendo da atividade própria do Estado-juiz, mas da atuação de terceiros junto ao Poder Judiciário, não incidiriam as normas dos artigos 145, II, e 150, I, da CF, podendo, por isso, o Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor Geral da Justiça fixarem tais valores e forma de ressarcimento.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 2
O relator também rejeitou a argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 4º, I, II e III, da lei em questão, que prevêem, na devida ordem, que o recolhimento da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do CPC, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do tribunal, como preparo dos embargos infringentes; e 1% ao ser satisfeita a execução. Reputou o relator que o percentual total de 4% não revelaria flagrante abusividade em relação aos valores das taxas judiciárias, a ponto de restringir o acesso ao Judiciário. Asseverou, ademais, não ser possível deixar de anotar que o § 1º do art. 4º impõe limites mínimo e máximo na importância a ser cobrada. Observou, por fim, que a Constituição, em seu art. 5º, LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), prevê mecanismo para viabilizar a todos o acesso à Justiça, quando parcos os recursos, diante dos custos do processo judicial, dispositivo este que seria complementado pelo art. 134, da CF, que prescreve que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam procedente o pleito, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 3
O relator também repeliu a assertiva de que o inciso II do art. 4º da norma analisada, ao prever que a metade da taxa judiciária há de ser considerada preparo da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando razoável ou proporcional, violaria o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, além de atingir o próprio fim constitucional da taxa, bem como atentaria contra a competência da União para legislar sobre direito processual, coibindo a interposição de recursos. Entendeu que esse dispositivo não invadiria a competência da União, já que ausente disposição de natureza processual, tratando-se apenas de despesas com recursos. Registrou, no ponto, que a própria Constituição Federal confere também aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, estas destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. Acrescentou que a competência legislativa estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra respaldo nos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF, segundo o qual a União, os Estados e Municípios poderão instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Salientando já ter sido afastada, quando da análise supracitada, a alegação de ser excessivo o percentual de 2% sobre o valor da causa, aduziu que, em segundo grau, a atividade jurisdicional seria mais complexa, haja vista que os recursos em geral são julgados em sessões por vários julgadores, cujos acórdãos são confeccionados mediante a intervenção de maior número de magistrados e serventuários da justiça que acompanham as sessões referidas. Por último, assentou que a lei estadual nos incisos I, II e III do seu art. 4º desmembraria a taxa judiciária para que o litigante não pagasse por serviços judiciários que não receberia. Assim, o inciso II do art. 4º não teria objetivo de criar obstáculos a recursos, mas de impedir que o litigante recolhesse taxa relativa a serviço público do qual não usufruiria, garantindo, ainda, proporcionalidade entre o valor pago e a atividade estatal. A maioria dos Ministros também acompanhou o relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense – 4
De igual modo, o Min. Menezes Direito não acolheu a apontada inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da lei paulista, no que foi seguido pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto. Sustentava-se que o citado dispositivo, ao outorgar competência ao juiz de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da taxa devida para recorrer, infringiria o art. 22, I, da CF, e estaria em desacordo, ainda, com o previsto no art. 127 do CPC. De início, o relator esclareceu não ser possível confrontar a norma impugnada com citado dispositivo de lei federal (CPC, art. 127). Explicou, ademais, não ter semelhança com o presente caso o precedente a que aludira o requerente (ADI 2052/BA, DJU de 18.11.2005), pois, aqui, a lei estadual não teria estabelecido qualquer critério para a fixação do valor da causa ou determinação para que este fosse alterado, mas, tão-somente, buscado estabelecer critério para o valor do preparo. Frisou que a Lei 11.608/2003 não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, impondo apenas que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação prevista na sentença respectiva, quando líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. Concluiu, dessa forma, cuidar-se de fixação do valor da taxa judiciária com natureza tributária, matéria esta de competência legislativa concorrente dos Estados-membros nos termos dos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 5
O relator também não acatou a afirmação de que o § 1º do art. 4º da lei em questão, ao fixar valores mínimos e máximos para a taxa judiciária, afrontaria o princípio da isonomia. O Min. Menezes Direito não vislumbrou violação ao princípio da isonomia ou eventual efeito de confisco. Disse que a fixação de um valor mínimo para a taxa judiciária estaria vinculada a um custo mínimo para a tutela jurisdicional, ou seja, por mais baixo que fosse o valor de uma demanda, haveria sempre um valor mínimo de despesas do Estado decorrente dos atos processuais e da atuação dos serventuários da justiça. Quanto à parcela da população de baixa renda, incapaz de arcar com as despesas processuais, reportou-se, novamente, ao que disposto no art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134, da CF. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que divergia do relator, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 6
No que se refere ao art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, da lei em exame, o Min. Menezes Direito, acompanhado pela maioria do Pleno, e contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido. Alegava o requerente que tais normas teriam criado novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias nas cartas de ordem e precatórias, nos agravos de instrumento, e nos casos de litisconsórcio ativo voluntário e de admissão de litisconsorte ativo ulterior e de assistente, o que ofenderia o acesso à justiça, onerando-a ainda mais. Entendeu o relator que a alegação não teria amparo constitucional, porquanto a expedição de cartas de ordem, cartas precatórias, e a interposição de agravo de instrumento demandariam um aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho no sentido de preparar correspondências, mandados de intimação e/ou citações e publicações. Por outro lado, quanto ao agravamento das taxas judiciárias, quando houver litisconsórcio, a tese do requerente não guardaria consonância com a realidade processual, já que, de um modo geral, o maior número de litigantes demandaria, por exemplo, o exame em geral de mais documentos específicos de cada uma das partes, a expedição de mais mandados quando houver necessidade de intimação pessoal dos litigantes ou de seus advogados, estes quando representarem litisconsortes distintos, e o aumento na quantidade de diligências para o cumprimento desses atos intimatórios ao longo do processo.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 7
Também no que toca ao art. 4º, § 7º, da lei paulista, o Min. Menezes Direito deu pela improcedência do pleito, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia. Argumentava o requerente que essa norma, ao estabelecer — para fins de fixação do valor de inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de outras em que haja partilha de bens e direitos — taxa judiciária, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, incorreria em violação ao art. 145, § 2º, da CF, pois o monte mor seria base de cálculo dos impostos de transmissão causa mortis ou inter vivos. Afirmou o relator que não se estaria cobrando sobre o valor do monte mor e que a lei apenas teria estabelecido uma tabela, que varia de 10 a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o valor total dos bens. Assim, não haveria incidência de nenhum percentual sobre o valor venal do bem imóvel, isto é, não se cuidaria de estabelecer uma base de cálculo, mas sim de criar uma tabela progressiva e fixar um valor certo baseado em unidade de referência estadual. A taxa corresponderia, portanto, ao sentido do valor da causa tal como previsto na legislação processual (CPC, art. 259). No ponto, o Tribunal resolveu, ainda, questão de ordem no sentido de que o quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição. Vencidos, nessa questão, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, que, salientando o disposto no art. 173 do RISTF, entendiam haver a necessidade de se ter, na corrente majoritária, a maioria absoluta dos integrantes da Corte tanto para a declaração de constitucionalidade quanto para a de inconstitucionalidade da norma.

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 8
Por derradeiro, o Min. Menezes Direito, relator, acompanhado pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei 11.608/2003. Sustentava o requerente que, pela nova legislação paulista, apenas 40% do montante da taxa judiciária seria repartido aos fundos dos tribunais estaduais e custeio de diligências de oficiais de justiça, nos termos dos seus artigos 9º a 11, sendo o restante dos 60% administrados pelo Estado de São Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários. Para ele, a falta de destinação adequada contaminaria todas as cobranças derivadas da lei atacada, ante o desrespeito ao art. 145, II, da CF. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, I, II e III, com seu § 2º, exigiria também a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, em face da interdependência de tais preceitos com o restante da norma. Quanto a estes últimos dispositivos, o relator reputou prejudicado o pedido, analisado anteriormente. No mais, aduziu ser impossível concluir que os 60% restantes poderiam ser destinados a atividades diversas dos serviços judiciários. Observou que as Leis estaduais 8.876/94 e 9.653/97, que instituíram os fundos de despesas dos tribunais do Estado de São Paulo, prevêem que os mesmos fundos terão dotações consignadas no orçamento. Além disso, a Lei 9.653/97, em seu art. 3º, faz menção a dotações orçamentárias próprias. Enfim, os 60% restantes das taxas judiciárias poderiam ser distribuídos em outras leis, inclusive orçamentárias, observada a origem da receita e atendida a vinculação à atividade judiciária. Para o relator, não haveria, destarte, sustentação para identificar a inconstitucionalidade diante da distribuição feita pela lei, à míngua de qualquer contrariedade a dispositivo da CF, cabendo ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude dos pedidos de vista da Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

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