quarta-feira, 22 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 074/2009 - STF - 22/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 074/2009 de 22/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.363-9
(...) A problemática atinente à configuração do conflito federativo fica projetada para o crivo do Colegiado. No mais, a imunidade evocada diz respeito aos entes públicos, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público.
Assim, vislumbro o que previsto na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, valendo ressaltar que a cabeça do artigo refere-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A limitação do poder de tributar concerne à impossibilidade de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não alcançando empresas públicas e sociedades de economia mista, pouco importando a área de atuação. De início, tem-se o enquadramento dessas pessoas no inciso II, § 1º, do artigo 173 da Carta da República. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.294-5
(...) Embora entendendo ser inconstitucional a legislação estadual que majorou a alíquota do ICMS em 1% e impôs destinação específica para o valor ser recolhido em decorrência desta alteração, o acórdão recorrido afastou, com base no que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional, a possibilidade de restituição da diferença recolhida porque ausente nos autos prova de que a recorrente não repassou a referida diferença ao contribuinte de fato. A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte tem entendimento no sentido de ser o tema de índole infraconstitucional e, por conseguinte, insuscetível de reapreciação por esta via extraordinária. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.697-8
(...) 2.Inconsistente o recurso.
É que o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE nº 161.031 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 6.6.97), e fê-lo no julgamento do RE nº 174.478, também da relatoria daquele eminente Ministro, mas para cujo acórdão fui designado relator (DJ de 30.9.2005), e no qual agora assentou a tese que bem se expõe na decisão que transcrevo:
“(...)
Ao concluir pela constitucionalidade do Dec. 41.498/96 – que vedou à recorrente o aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS incidente sobre os produtos que compõem a cesta básica – e afirmar que, no caso, ocorreu “uma isenção parcial do imposto a que se chegou por meio de redução da base de cálculo”, o acórdão recorrido não divergiu da orientação recentemente adotada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 174.478, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão do Min. Cezar Peluso (17.03.2005), que, revendo jurisprudência anterior - firmada a partir da decisão plenária no RE 161.031, Marco Aurélio, DJ 6.6.97 - , concluiu pela inexistência do direito ao estorno de crédito decorrente da redução da alíquota do ICMS, por entender tratar-se, na espécie, “de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/ 88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. (...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_