sábado, 25 de abril de 2009

Informativo STJ nº 390

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 390 do STJ - 06 a 17 de abril de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.
Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com a aquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.
A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turma negou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentes citados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.

SERVIÇO. PAGER. ICMS.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.

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