segunda-feira, 13 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 068/2009 - STF - 13/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 068/2009 de 13/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE LIMINAR 292-9
(...) Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8- MC, Rel. Celso de Mello, DJ 4.4.2003, entendeu que a “contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social”. (...)

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.199-1
(...) 9. O que se põe em foco na presente Ação Cível Originária é a incidência de cota patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de mandado eletivo, servidores efetivos que exercem função gratificada, ocupantes de cargos em comissão e servidores temporários, a ser paga pelo Estado de Alagoas; a exigibilidade de sua cobrança pelo Instituto Nacional de Previdência e Seguro Social – INSS; e, ainda, a possibilidade de retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os valores supostamente devidos pelo Estado de Alagoas.
A argumentação desenvolvida pelo Estado de Alagoas centra-se na alegação de que a cobrança de cotas patronais pretendida pela União não teria fundamento constitucional ou legal, pois os entes federativos não poderiam ser equiparados a empresas privadas.
Acrescenta que seria indevida a cobrança de cota patronal sobre os valores das funções gratificadas percebidas pelos servidores públicos efetivos, pois tal parcela não seria utilizada para fins de cálculo do benefício previdenciário. Assevera, ainda, que o § 13 do art. 40 da Constituição da
República não autorizaria a cobrança de cota patronal dos Estados, apenas asseguraria o direito ao benefício previdenciário aos detentores de cargos em comissão sem vínculo efetivo e aos servidores contratados por tempo determinado.
Da possibilidade de cobrança de cota patronal
10. Em exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, entendo inexistir plausibilidade jurídica na argumentação de que não estariam os Estados sujeitos ao recolhimento de cotas patronais, por não se equipararem a empresas.
A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.
O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores” (grifos nossos).
Não é por outra razão que, ao tratar da organização da previdência social e do seu custeio, a Lei n. 8.212/1991 estabeleceu:
“Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
(...)
II - receitas das contribuições sociais;
(...)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas (...)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (...)
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco deatividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundaciona l ” (grifos nossos).
11. Ainda que se pudesse cogitar que os Estados não estariam abrangidos pelo conceito técnico de empresa, não há como se afastar, ao menos por ora, a condição de empregadores, razão pela qual deveriam contribuir juntamente com os seus empregados (servidores públicos) para o custeio do regime geral de previdência social, gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Esse entendimento foi corroborado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que esclareceu o conteúdo do dispositivo ao conferir-lhe a seguinte redação:
“Art. 195 (...)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (grifos nossos).”
Sobre o tema, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal consignou:
“O preceito [contido no art. 195, inc. I, da Constituição da República], calcado nos princípios da solidariedade e da equidade de custeio – consoante repisado pelo STF no julgamento da contribuição dos inativos – não deixa dúvida de que o conceito de empresa adotado pela Carta não é o conceito técnico, para o qual se faz imprescindível, dentre outros, o intuito lucrativo e o risco da atividade.
Flui naturalmente do preceptivo a sujeição passiva decorrente da prestação de serviço a pessoas jurídicas (empregadores de modo geral) por pessoa física, eis que esta, exercendo atividade remunerada, passa a demandar especial tutela, através da seguridade social – por isso que se torna segurado obrigatório do regime. (...)
Com efeito, é intuitivo que o trabalhador e os outros segurados da previdência serão onerados na medida em que prestarem serviço a empresas ou entidades equiparadas.
Daí decorre a incindibilidade das duas contribuições, porquanto se trata de deveres oriundos da mesma hipótese de incidência: a pessoa jurídica – ou contribuinte individual, enquanto empregador – deve pagar a contribuição porque recebe a prestação do serviço oneroso por pessoa física; o trabalhador, a seu turno, está jungido ao tributo na medida em que prestou serviço remunerado. (...)
Decorre daí que o [art. 15, inc. I, da Lei n. 8.212/1991] não extrapolou a hipótese de incidência prevista na redação original do art. 195 da CF/88, senão que a concretizou, consignando que o conceito de empresa abrangia todos aqueles que tomasse[m] o serviço da pessoa física. Tudo isso, frise-se, visa a tutelar o bem-estar do trabalhador, por isso não tem valia o pleito de tratamento diferenciado aos entes da Federação” (fls. 460-462).
De se realçar que a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos empregadores – contribuição patronal – está prevista desde a redação originária do inciso I do art. 195 da Constituição da
República, não devendo se falar, portanto, em constitucionalidade superveniente, pois a alteração promovida nesse dispositivo pela Emenda Constitucional n. 20/1998 apenas teve o condão de esclarecer seu conteúdo.
12. Não reconheço, pois, plausibilidade jurídica suficiente para afastar, de forma antecipada, a cobrança das contribuições patronais na forma pleiteada pelo Estado-Autor.
Dos agentes políticos titulares de mandado eletivo
13. No que se refere à cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios percebidos pelos parlamentares federais, estaduais e municipais, há de se distinguir a incidência da contribuição em período anterior e posterior à publicação da Lei n. 10.887, ocorrida em 21.6.2004. Na assentada de 8.10.2003, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, ao examinar a inclusão dos parlamentares como segurados obrigatórios da previdência social, decorrente da inclusão da alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991 pela Lei 9.506/1997, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003).
No mesmo sentido, são precedentes: AI 621.891-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; RE 377.512-AgR-ED/PB, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 20.10.2006; RE 344.567-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.5.2006; RE 307529-AgRED/ PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.3.2006; RE 344.393-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10.12.2004; RE 354.835-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 363.801-AgR/ MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 364.406- AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.6.2004; RE 341.404-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 28.5.2004; e RE 334.794-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. I, alínea h, da Lei n. 8.212/1991, introduzido pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, o Senado Federal editou a Resolução n. 26, de 31.6.2005, e suspendeu a aplicação desse dispositivo.
Entretanto, antes mesmo da publicação dessa Resolução, foi editada a Lei n. 10.887, de 16.6.2004, que inseriu a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, repetindo a norma anterior declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal.
O Estado de Alagoas sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 não teria alterado substancialmente a norma do art. 195, inc. II, da Constituição da República, tendo incluído, apenas, a expressão “e demais segurados da previdência social” (fl. 16), o que teria sido mantido pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por essa razão, argumenta que perduraria a impossibilidade de se incluirem os parlamentares como segurados obrigatórios, pois isso importaria em instituir, por lei ordinária, nova fonte de custeio da previdência.
Registre-se, todavia, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei n. 9.506/1997 em confronto com a redação originária do art. 195, inc. II, da Constituição da República, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Embora a redação originária desse dispositivo constitucional previsse a possibilidade de cobrança de contribuição dos “trabalhadores”, conceito que não abarcaria os parlamentares, a Emenda Constitucional n. 20/1998 inseriu o § 13 ao art. 40 da Constituição da República com a seguinte redação:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social”. Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Ministro Sepúlveda Pertence consignou:
“Sr. Presidente, só a Emenda Constitucional 20 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social, e, especificamente no § 13 - que introduziu no art. 40 da Constituição - submeteu todos os ocupantes de cargos temporários - o que a meu ver abrange o mandato - ao regime geral da Previdência” (DJ 21.11.2003).
Assim, nesse exame prefacial, não há como se concluir que o art. 11 da Lei n. 10.887/2004, ao inserir a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, fundamentou-se nos arts. 40, § 13, e 195, inc. II, da Constituição da República – alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Isso não se confunde com o vício de inconstitucionalidade antes declarado por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, que analisou a questão posta à luz das normas constitucionais vigentes à época da Lei n. 9.506/1997.
14. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela para suspender eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004, data em que a Lei n. 10.887 entrou em vigor, mediante a retenção de cotas no Fundo de Participação dos Estados nos termos previstos no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF.
Dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários
15. Sustenta o Estado de Alagoas que o art. 40, § 13, da Constituição da República teria assegurado aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários o direito à aposentadoria e não a cobrança da respectiva cota patronal dos Estados.
Assevera que o dispositivo “não esta[ria] prevendo contribuição patronal dos Estados, mas assegurando esse benefício [, aposentadoria, ] a quem não estava amparado no nível constitucional, haja vista que outrora existia quem defendesse que sequer tinham direito à aposentadoria” (fl. 32).
Diferentemente do que afirmado pelo Estado-Autor, a incidência de contribuição social sobre a remuneração percebida pelos ocupantes de cargo em comissão e demais cargos temporários, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, parece encontrar respaldo no art. 40, § 13, da Constituição da República.
A despeito de o caput do art. 40 da Constituição da República referirse aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e ao seu regime de previdência, o § 13 desse artigo disciplina a situação peculiar dos servidores não efetivos vinculados à Administração Pública, submetendo-os ao regime geral de previdência, nos termos seguintes:
“Art. 40. (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social” (grifos nossos).
A sujeição desses servidores ao regime geral da previdência autoriza a cobrança de contribuição social sobre suas remunerações, a qual deve ser suportada pelo servidor e seu empregador, nos termos do art. 195, inc. I, da Constituição da República.
16. Assim, pelas razões já expostas, não se afigura possível afastar, neste momento processual, a incidência de contribuição patronal relativa aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores temporários como pretendido pelo Estado-Autor, sob as rubricas INSSEmpresa e Parc/Ret. INSS decorrente do Termo de Amortização da Dívida Fiscal.
Indefiro, pois, a tutela antecipada nessa parte.
Dos servidores efetivos exercentes de função gratificada
17. Pondera o Estado de Alagoas que a cobrança de contribuição social sobre os valores percebidos a título de função gratificada pelos servidores ocupantes de cargos efetivos não atenderia ao “princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o valor que se reverterá em benefícios, pois não ha[veria] mais incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada” (fl. 25, grifos no original). Sobre o tema, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra a decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu estender os efeitos da decisão embargada para suspender, também, a exigibilidade das contribuições incidentes sobre as gratificações dos servidores efetivos após a edição da Lei alagoana n. 6.822/2002. Na ocasião, salientou:
“(...) a Lei n. 6822, de 28 de março de 2002, assegurou aos servidores do Estado de Alagoas os benefícios de aposentadoria e pensão, requisitos imprescindíveis para a configuração do regime próprio (art. 40, caput, da CF/88 c/c art. 10, § 3º do regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99).
Destarte, os servidores efetivos do Estado deixaram de ser segurados obrigatórios do [Regime Geral de Previdência Social], de forma que, após essa data, não houve fato gerador da contribuição para a seguridade social em relação a eles ” (fls. 492-493, grifos nossos).
A Lei alagoana n. 6.822/2002 instituiu o regime de previdência estadual e disciplinou suas fontes de custeio, nos termos seguintes:
“Art. 1º Fica instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL, criado pela Lei n. 2.509 de 04 de dezembro de 1962, doravante denominado de IPASEAL, nos termos desta lei. (...) Art. 24. Fica criado o Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, com a finalidade exclusiva de atender ao pagamento dos benefícios previstos nesta lei, tendo o IPASEAL como órgão gestor, as seguintes receitas:
I – dotações iniciais e globais dos instituidores, fixados em lei própria, atuarialmente calculadas para cada caso, com a finalidade de constituição do Fundo Previdenciário;
II – contribuição mensal de cada instituidor, mediante o recolhimento de percentual de 11% (onze por cento) inicialmente sobre a folha de remuneração bruta;
III – contribuição mensal do segurado ativo, mediante o recolhimento do percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (...)
§ 3º O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, quando optar por receber remuneração correspondente, ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre o valor das remunerações correspondentes ao cargo efetivo” (fls. 481-484, grifos nossos).
Em 28.3.2002, com o advento da Lei alagoana n. 6.822, que instituiu o sistema próprio de previdência social, os servidores públicos estaduais deixaram de ser segurados obrigatórios do regime geral de previdência social (art. 12 da Lei n. 8.213/1991), o que afastou, por isso mesmo, a cobrança de contribuição previdenciária em favor do regime geral.
Entretanto, apesar de o sistema previdenciário estadual não prever a incidência de contribuição sobre a parcela recebida pelos servidores efetivos a título de função gratificada (art. 24, § 3º, da Lei n. 6.822/2002), tem-se que o inc. I do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, aplicável aos servidores alagoanos até 27.3.2002, dispõe que o salário de contribuição corresponde a:
“Lei n. 8.212/1991
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
Sem prejuízo da reapreciação da questão no julgamento de mérito desta ação, os dados contidos nos autos conduzem à conclusão precária, como é próprio deste exame preambular, de que a cota patronal devida pelo
Estado de Alagoas quanto aos seus servidores efetivos exercentes de função gratificada deve ter como base de cálculo o salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, até 27.3.2002, data-limite em que estiveram vinculados ao regime geral da previdência social. Logo, a cobrança feita nesses termos deve ser mantida, pelo que, nessa parte, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Da retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE
18. No que pertine à retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os débitos previdenciários confessados e correntes, há provas nos autos de que a Procuradoria-Geral de Alagoas ofereceu parecer favorável à celebração do Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.
Na oportunidade, salientou que a Lei federal n. 6.939/1998 prevê a possibilidade de os Estados amortizarem suas dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mediante autorização para que sejam retidos percentuais dos repasses do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e que a Lei alagoana n. 6.286/2002 teria autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a parcelar eventuais dívidas fiscais oferecendo “como garantia de pagamento tantas cotas do FPE quantas bastem para adimplir com estas obrigações” (fl. 261), observado o limite de comprometimento máximo de 1,5% dessas receitas.
Diante dessa manifestação, o Estado de Alagoas e a União celebraram o Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF n. 2.129-8/2001 (fls. 191-194), que prevê:
“Cláusula 1ª O DEVEDOR confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso e não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE do percentual básico de 0,02% ponto percentual. (...)
Cláusula 6ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes,
correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo” (fl. 192, grifos nossos).
Esse ajuste foi objeto de sucessivos termos aditivos, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 311-387.
A retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados para o pagamento de dívidas encontra respaldo, ainda, no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República, que estabelece:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias”.
Sobre o tema, na assentada de 14.11.2002, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.269/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único , I. I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002. II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único , I. III. - Mandado de segurança indeferido” (DJ 13.12.2002, grifos nossos).
Assim, não há como se reconhecer, nesta fase processual, ilegalidade nas retenções feitas pela União nas parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE destinadas ao Estado de Alagoas, para o fim de se determinar a sua imediata suspensão, em face das normas da Constituição da República, da Lei n. 9.639/2002 e do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF celebrado entre as partes, salvo quanto aos valores indevidamente cobrados, conforme acima assinalado.
19. Pelo exposto, casso as decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos desta ação. Defiro parcialmente a tutela antecipada para suspender, tãosomente, a eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.759-6
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alteração de indexador de correção monetária não constitui afronta ao direito adquirido nem representa majoração de tributo e, ainda, que não pode o Poder Judiciário alterar indexador fixado em lei. (...)

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