sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Diário da Justiça nº 163/2009 - STF - 28/08/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.550-2
(...) É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo plenário deste Tribunal, em 13/8/2009, ao negar provimento aos Recursos Extraordinários 577.348/RS e 561.485/RS, ambos de minha relatoria.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que, em virtude de sua natureza setorial, aplica-se ao incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969 o disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
É isso que se observa nos fundamentos expostos no voto por mim proferido, in verbis:
“assento que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988. Como isso não ocorreu, ele foi, inexoravelmente, extinto em 5 de outubro de 1990”. (...)

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