sábado, 21 de março de 2009

Informativo STJ nº 386

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 386 do STJ - 09 a 13 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

SÚMULA N. 373-STJ.
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO. DCTF. GIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que a simples falta de pagamento de tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135 do CTN), se inexistir prova de ele ter agido com excesso de poderes em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade empresarial. Outrossim, a apresentação da declaração de débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de guia de informação e apuração de ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza com previsão legal constitui o crédito tributário, não havendo necessidade de outra providência por parte do Fisco. Precedentes citados: EREsp 374.139-RS, DJ 28/2/2005; REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008; REsp 801.659-MG, DJ 20/4/2007; REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ 21/11/2005; AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp 437.363-SP, DJ 19/4/2004. REsp 1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. IR. PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO. EXCESSO.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do quantum supostamente exequendo. Outrossim, não há que se falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Na hipótese, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), mormente com fundamento no art. 741, VI, do CPC. São passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 963.216-DF, DJe 8/9/2008; EREsp 786.888-SC, DJe 9/9/2008; EREsp 829.182-DF, DJ 14/5/2007; EREsp 848.669-DF, DJe 1º/9/2008, e REsp 155.037-RJ, DJ 30/3/1998. REsp 1.001.655-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. SÚM. N. 71-STJ. LIMITES.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, quanto ao que se subsume dos efeitos da Súmula n. 71-STJ, a isenção de ICMS sobre as operações de importação de bacalhau de país signatário do GATT alcança somente aquelas negociações realizadas até 30/4/1999, data do Convênio Interestadual n. 60/1991, que estabeleceu termo final para os estados membros concederem a mencionada isenção. Precedente citado: REsp 302.190-RJ, DJe 25/4/2008. REsp 871.760-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou, por maioria, que, levando-se em conta o fato gerador e não a política tarifária fixada pelo art. 2º, XII, da Res. ANEEL n. 456/2000, bem como por se tratar de mercadoria e não de um serviço, não há que se falar em incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica no caso de demanda contratada, mas apenas sobre o consumo, a ser calculado tomando-se por base a demanda da potência elétrica com efeito utilizada, afastadas, ademais, as alegações de ofensa aos arts. 2º, VI, e 19 do Convênio n. 66/1988; arts. 2º, I, 12, I, e 13, I, da LC n. 87/1996 e art. 116, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 222.810-MG, DJ 15/5/2000; REsp 586.120-MG; AgRg no REsp 797.826-MT, DJ 21/6/2007; AgRg no Ag 828.282-SC, DJ 25/4/2007; REsp 840.285-MT, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 855.929-SC, DJ 16/10/2006; REsp 838.542-MT, DJ 25/8/2006; REsp 343.952-MG, DJ 17/6/2002; REsp 972.843-RJ, DJ 11/10/2007, e REsp 579.416-ES, DJ 29/3/2007. REsp 960.476-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. ISSQN. SÚM. N. 156-STJ.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que prevalece a Súmula n. 156-STJ para fins de incidência de ISSQN e não de ICMS sobre embalagens e afins, produtos feitos sob encomenda, já que, mesmo considerada como uma operação mista por envolver tanto a prestação de serviço como o fornecimento de mercadoria acabada, tal atividade está compreendida na Lista Anexa ao DL n. 406/1968 (Item 77) e na LC n. 116/2003 (Item 13.05). Nos demais casos de serviço agregado não previsto na referida lista, incidirá o ICMS (art. 155, II, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 542.242-SP, DJ 8/11/2007; AgRg no REsp 713.471-PE, DJe 1º/10/2008; REsp 913.694-SP, DJe 1º/9/2008; AgRg no Ag 933.118-SP, DJ 30/4/2008, e AgRg no REsp 937.803-SP, DJ 12/3/2008. REsp 1.092.206-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Seção, conforme o art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, referente à retenção em favor do INSS de 11% sobre os valores brutos de faturas de contratos de prestação de serviços por empresas prestadoras de serviços, a Lei n. 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. Precedentes citados: REsp 884.936-RJ, DJe 20/8/2008; AgRg no Ag 906.813-SP, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911-SP, DJe 21/5/2008; EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008, e AgRg no Ag 795.758-SP, DJ 9/8/2007. REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2009.

QO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Em questão de ordem, a Turma remeteu à Primeira Seção agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao REsp, aplicando entendimento firmado naquele colegiado de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures e que o direito ao resgate é potestativo, portanto o prazo de que trata o art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962 é decadencial, e não prescricional. QO no AgRg no REsp 1.025.220-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2009.

QO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Em questão de ordem, a Turma remeteu à Primeira Seção autos em que os embargos declaratórios questionam omissão em matéria de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, visto que, a teor do art. 44 da Lei n. 4.728/1965, obrigações e debêntures são sinônimos e a jurisprudência do STJ permite a penhora de debêntures. No caso, as debêntures emitidas foram inscritas no registro de imóveis e a Eletrobrás não providenciou a baixa dos títulos. QO nos EDcl no REsp 1.049.576-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2009.

Um comentário:

Anônimo disse...

Já está adicionado o site no meu blog, no menu "recomedo" [da forma como me pediu: DireitoTributario.NET]
Sempre que possível, entre lá e vamos manter contato!
Um forte abraço
João Lemes
http://advogadojunior.wordpress.com

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