sexta-feira, 27 de março de 2009

Diário da Justiça nº 060/2009 - STF - 27/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 060/2009 de 27/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.687-4
(...) Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção. Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
Ademais, anoto que, em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 47/2005, no julgamento das ADI 3.105 e 3.128 (Rel. Ellen Gracie, Red. para o acórdão Cezar Peluso, DJ 18.2.2005), nas quais se questionava a constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, fiz considerações sobre a possibilidade de se diferenciar, para fins de incidência da contribuição – e com fundamento no princípio da proporcionalidade -, as distintas situações fáticas vividas por aposentados e pensionistas, de modo a se atingir um maior grau de justiça social. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.877-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.092-8
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 172.058, em 30.6.1995, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

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