quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Diário da Justiça nº 241/2008 - STF - 18/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 241/2008 de 18/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 258.759-1
AGRAVO - TRIBUTO - ISENÇÃO - ARTIGO 151 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POLÍTICA INTERNACIONAL.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 229.096-0/RS, o Colegiado Maior proclamou a possibilidade de a União, atuando no campo internacional, disciplinar a isenção de tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 471.694-0
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição.

EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 1.437-9
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para explicitar que o efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário se refere tão-somente ao aumento da base de cálculo da Cofins (art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998), e não abrange o aumento de alíquota do tributo (art. 8º da Lei 9.718/1998).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.172-2
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A hipótese versa sobre lançamento por homologação e houve o indeferimento de prova pericial requerida. Os precedentes desta Corte sobre o tema são reiterados, indicando que não se configura, no caso, a transgressão do inciso LV do artigo 5º da Carta. É que a cobrança do tributo faz-se a partir da própria indicação formalizada pelo contribuinte, revelandose o indeferimento da prova como ato homenageante do afastamento das medidas protelatórias. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.683-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DA MULTA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.545-9
(...) Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da CF, e que esse princípio deve ser obversado ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. (...)
Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves; RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.
Ocorre que, na situação em questão, impõe-se saber se multa fixada em 60% do valor do tributo traduz caráter confiscatório ou não, o que entendo ser inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista não se tratar de hipótese em que a contrariedade ao postulado constitucional sobressaia de forma clara e objetiva, como nos casos acima citados. (...)

2 comentários:

Anônimo disse...

Claudio ,

Como faço para consultar na integra o Recurso 556.545-9

Grato

Cláudio Renato disse...

Aqui direto:
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=241&dataPublicacaoDj=19/12/2008&numProcesso=556545&siglaClasse=RE&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=6&numMateria=198&codMateria=3

ou

Aqui todo o Diário (em PDF):
https://www.stf.jus.br/portal/diarioJusticaEletronico/verDiarioEletronico.asp?numero=241&data=18/12/2008

Com o arquivo aberto, dê um Ctrl + F (procurar) e digite o número do processo. Abaixo coloco inteira a decisão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.545-9 para facilitar.

Você me alertou para algo importante, os diários tem uma data de divulgação e de publicação, o que acaba confundindo, a partir de agora vou colocar também os números dos diários, que são únicos, e fica mais fácil de encontrar no site do STF.
Obrigado.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.545-9 (1877)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : INBRAPEL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
PAPEIS LTDA
ADV.(A/S) : MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA E
OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que, com base
nos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco, bem como em precedentes desta Corte (RE 81.550/MG e RE
91.707/MG), reduziu a multa de 60% prevista no art. 35 da Lei 8.212/91
para 30%.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
ofensa aos arts. 145, §1º, e 150, IV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível
examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional
do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da CF, e que
esse princípio deve ser obversado ainda que se trate de multa fiscal
resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações
tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min.
Celso de Mello.
Aliás, sobre o tema, adoto critério assentado no julgamento da ADI
551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO
ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO
E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua
conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta,
atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao
mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Ação julgada procedente”.
Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a
imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono
as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves;
RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na
vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em
índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI
551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello;
RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de
Albuquerque.
Ocorre que, na situação em questão, impõe-se saber se multa fixada
em 60% do valor do tributo traduz caráter confiscatório ou não, o que
entendo ser inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista não se
tratar de hipótese em que a contrariedade ao postulado constitucional
sobressaia de forma clara e objetiva, como nos casos acima citados.
É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, em especial se há desproporcionalidade entre o valor da multa e o
patrimônio do contribuinte, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: RE 271.974-
AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 483.502/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; AI 499.917/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

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