quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Valores recebidos de pagamento de trabalhadores temporários não excluem cálculo de PIS e Cofins

Valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional contra Aleph Serviços Temporários Ltda.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do Programa de Integração Nacional (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais que são repassados pela empresa tomadora do serviço não constituem receita das empresas de trabalho temporário pertencentes a terceiros, não podendo ser consideradas para fins de incidência de contribuição ao PIS e Cofins.
Consta nos autos que a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária impetrou mandado de segurança em 2005, objetivando apenas o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores.
Em apelação ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, uma vez que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei n. 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao principio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional.
Processo: REsp 958292
Fonte: STJ

2 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de Saber se esta decisão em última instância será mantida para todos os processos que atualmente estão tramitando de empresas de serviços: Temporários e serviços terceirizados.

Anônimo disse...

Somos uma empresa tomadora de serviços e usamos a mão de obra temporária, gostariamos de saber se está correto a prestadora cobrar os tributos sobre o faturamento bruto e nos creditar somente sobre a taxa ( lucro ) sob alegação de que possuem Liminar. pq neste caso quando esta liminar for cassada seremos cobrados pelos impostos ou somente a prestadora.

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