sábado, 6 de junho de 2009

Informativo STJ nº 396

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 396 do STJ - 25 a 29 de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), desproveu-o, reiterando o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) na hipótese de execução fiscal de valor irrisório (prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, anterior à Lei n. 11.033/2004), normas que fixam o arquivamento e limite do valor sem baixa na distribuição. Ademais, independente de outros casos de arquivamento de execuções fiscais previstas em lei, nada impede a prescrição intercorrente do § 4º do art. 40 da LEF, considerando que não há incompatibilidade na aplicação das regras citadas, quando não há localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e paralisadas por mais de cinco anos contados a partir da decisão que determinou o arquivamento. Tal exegese impõe-se, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica, o de haver um limite temporal para o desarquivamento de ações de cobrança, evitando a sua perpetuação e imprescritibilidade, sujeitas à discricionariedade da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. Precedentes citados: REsp 1.081.546-PE, DJe 24/11/2008; REsp 1.042.587-RS, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 970.220-SC, DJe 4/11/2008; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008, e REsp 980.369-RS, DJ 18/10/2007. REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no Ag 771.476-RJ, DJ 2/4/2007, e REsp 810.051-RS, DJ 25/5/2006. REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.

ICMS. TELEFONIA. SERVIÇOS. HABILITAÇÃO.
A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a incidência do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação (locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares) têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço de comunicação e a sua manutenção. Desse modo, tais serviços, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou receptação de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada, conforme o art. 22, III, da LC n. 87/1996. Precedentes citados: REsp 703.695-PR, DJ 10/10/2005; REsp 622.208-RJ, DJ 17/5/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005; RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005; REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003, e EDcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004. REsp 760.230-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.

EXECUÇÃO. TAXA. CVM. REGISTRO.
Questiona-se a possibilidade de ser cobrada a taxa de fiscalização e registro de hotel, ora recorrido, na comissão de valores mobiliários (CVM), ainda que os incentivos fiscais tenham sido recebidos em data anterior à Lei n. 7.940/1989, a qual instituiu a referida taxa. Observa o Min. Relator que, com efeito, a taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia que lhe foi atribuído pela citada lei. Mas, no caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o ora recorrido recebeu os incentivos fiscais em anos anteriores à mencionada lei, não havendo provas de que continue a recebê-los (nos termos do art. 3º da mesma lei), daí concluírem que não há como multá-lo por não ter promovido seu registro junto à CVM ou executá-lo por não recolher a taxa de fiscalização. Dessa forma, explica o Min. Relator, entender em sentido contrário levaria à incidência da Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso da CVM e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 1.014.448-RS, DJ 23/6/2008. REsp 1.002.584-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma negou provimento ao recurso da companhia importadora, observando que a jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte considera que o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (art. 19 do CTN, art. 23 do Dec. n. 37/1966 e Dec. n. 4.543/2002), sendo irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país da mercadoria importada. No caso, o juízo singular consignou que, na data do mandado de segurança (impetrado contra a autoridade inspetora da alfândega portuária com objetivo de submeter a importação das mercadorias à legislação anterior, à época da negociação das mercadorias), não havia o registro da declaração de importação. Dessa forma, não há dúvida de que incide a Portaria n. 50 que, a partir de 26/1/1994, majorou a alíquota do imposto de importação de 20% para 34%, apesar de as mercadorias em comento terem entrado no país em 27/1/1994 (um dia após a data da citada portaria). Precedentes citados do STF: RE 225.602-CE, DJ 6/4/2001; ADI 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 313.117-PE, DJ 17/11/2003; REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002; EDcl no AgRg no REsp 170.163-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999. REsp 1.016.132-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

ADESÃO. SIMPLES. ESCOLA.
Discute-se a possibilidade de a recorrida, estabelecimento de ensino (creche, pré-escola e ensino fundamental), aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte (Simples). No caso, o estabelecimento impetrou mandado de segurança para obter a declaração de seu direito de optar pelo Simples, negado na esfera administrativa, postulando ainda a inconstitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996, que excetuava sua atividade, entre outras, da adesão ao Simples. Observa o Min. Relator que o STF reconheceu a constitucionalidade dos citados dispositivos da referida lei, considerando não haver ofensa do princípio da isonomia tributária, isso porque a lei tributária pode discriminar, por motivo extrafiscal, entre os ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, aplicando-se, no caso, a todas as pessoas de uma classe ou categoria. Explica ainda que, com a edição da Lei n. 10.034/2000, alteraram-se os dispositivos de exclusão do Simples, previstos na Lei n. 9.317/1996. Mas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento da irretroatividade desta lei, uma vez que inexiste a subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN. Assim, a opção pelo Simples, nesses casos, somente pode ser exercida a partir da vigência da Lei n. 10.034, em 25/10/2000. Diante desse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que inadmitiu a adesão da recorrida ao Simples em período anterior a 25/10/2000. Precedentes citados: REsp 722.307-SC, DJ 16/5/2005, e REsp 829.059-RJ, DJ 7/2/2008. REsp 1.056.956-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_