terça-feira, 23 de junho de 2009

Diário da Justiça nº 116/2009 - STF - 23/06/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 116/2009 de 23/06/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.162-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.565-6
(...) A questão apresentada deflui-se da natureza jurídica do “pedágio”, para o qual esta Corte apresenta dois entendimentos distintos, a saber. No julgamento do RE 181.475/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 25.06.99, foi consignada a legitimidade do pedágio instituído pela Lei Estadual 7.712/88, sob entendimento de que é espécie tributária de taxa, inclusa em ressalva constitucional à tributação (art. 150, V CF/88), sem base de cálculo por ser tributo fixo, o que o distingue da tarifa, de caráter contratual, sob regime de direito privado, cujo acórdão foi assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.”
Entretanto, o Plenário da Suprema Corte já havia proclamado, em juízo delibatório, não se tratar de tributo, que por sua vez, não pode ser exigido senão por lei, porquanto adstrito ao princípio da legalidade estrita, e sim de tarifa, pois como preço público advindo de contrato de concessão, pode ser fixado por decreto, pois o pedágio não está sujeito aos requisitos constitucionais tributários, podendo ser cobrado de quem utiliza espontaneamente o bem ou serviço tarifado.
Veja-se o trecho do acórdão proferido na ADI 800-MC/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18.12.92 ao indeferir a cautelar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade.
(...)”
Esse entendimento foi mantido quando do julgamento da SS 583- AgR/RS, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19.11.93, em que o Pleno suspendeu a segurança que fora concedida para obstar a cobrança do pedágio instituído por decreto e objeto da aludida ação direta de inconstitucionalidade.
5.Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem analisou a matéria em conformidade com este entendimento ao admitir sua cobrança no regime de concessão ou permissão cujo amparo estampa-se no art. 175, da Constituição Federal. Trata-se de preço público, e, como tarifa, rege-se pelas normas de direito público.
Assim, retomando o verbete da antiga Súmula STF 545: “preços de serviços públicos e taxa não se confundem”, a remuneração das concessionárias de serviços públicos independe de lei, não se sujeita às limitações de tributar, e como preço público previsto pelo contrato de concessão, decorre do ajuste efetivado entre a Administração e o concessionário prestador do serviço público delegado. Nesse sentido, RE 405.943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.03.2007. (...)

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