terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 028/2009 - STF - 10/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 028/2009 de 10/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 193.616-9
(...) O tema tratado neste recurso extraordinário já foi examinado pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 201.465/MG, redator para acórdão Min. Nelson Jobim, Plenário, por maioria, DJ 17.10.2003, quando se declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91, com redação dada pela Lei 8.682/93 e, conseqüentemente, a legitimidade do diferimento da dedução da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativas ao período-base de 1990, correspondente à diferença, no ano de 1990, entre as variações do IPC e do BTN fiscal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.331-6
(...) Não merece prosperar a irresignação, haja vista a incidência na hipótese da Súmula nº 732 desta Corte que assim dispõe, in verbis:
“É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96).”
Nesse sentido os seguintes precedentes:
“1. Salário-educação: validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela Constituição de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079, Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à inexigibilidade de as empresas prestadoras de serviço recolherem o salário-educação, que está adstrita ao exame da violação à legislação infraconstitucional, ao qual não se presta o RE” (AI nº 472.496/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/8/06). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.028-8
(...) A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas deve ser analisada em três momentos distintos: o primeiro, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998; o segundo, durante a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o terceiro momento, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.
No caso dos presentes autos, a controvérsia refere-se ao período após a Emenda Constitucional n. 41/2003.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, DJ 18.2.2005, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas a partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003 (...)

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