quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a Portaria nº 157, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 31 (DOU de 13 de fevereiro de 2009 - Seção 1, página 13), que suspende, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) originários de crédito rural, segue apenas o que estava previsto na Lei n° 11.775/2008 (§ 3o do art. 8º), para proceder a adesão ao parcelamento. Vale lembrar que tal suspensão está restrita aos débitos inscritos em dívida ativa.

Fonte: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 157, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a suspensão das atividades de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de operações de crédito rural.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de crédito rural, bem assim o encaminhamento do nome dos devedores para registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002.
§ 1º Os atos de inscrição dos créditos rurais em dívida ativa da União e os atos de cobrança necessários à preservação da exigibilidade do crédito com prescrição iminente, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não estão abrangidos pelo disposto no caput.
§ 2º Em se tratando de inscrição ajuizada, o Procurador da Fazenda Nacional responsável por acompanhar o feito deverá requerer sua suspensão junto aos juízos competentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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