quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 034/2009 - STF - 18/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 034/2009 de 18/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO CAUTELAR 1.847-1
(...) Bem examinados os autos, verifico que a matéria discutida na presente ação é objeto de análise pelo Plenário desta Corte, nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE 433.343:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.316/96 - DEDUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO IMPOSTO DE RENDA.
1. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de se utilizar o que fora pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas como dedução na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica na determinação do lucro real.
2. Nota-se a repetição de casos idênticos, não tendo o tema sido apreciado pelo Supremo. Tudo recomenda a submissão da matéria ao crivo do Colegiado da Corte. Assim, para estabelecer o precedente, encaminhei à Procuradoria Geral da República os Recursos Extraordinários nos 432.072-0/PR e 432.512-8/PE, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal.
3. Determino o sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o acompanhamento devido”.
Em caso similar, nos autos da Ação Cautelar 1.454, a Relatora Ministra Cármen Lúcia, proferia a seguinte decisão:
“7. Em consulta ao Módulo de Acompanhamento Processual deste Tribunal, verifico que o Recurso Extraordinário ao qual a Autora busca conferir efeito suspensivo, já admitido na instância de origem, ainda não foi recebido e autuado neste Supremo Tribunal Federal.
8. Conhecer, neste caso, da ação cautelar, deferindo-se a medida liminar requerida para determinar a suspensão pleiteada, seria negar ao Ministro Relator do recurso extraordinário competência para apreciar os pressupostos processuais de seu cabimento (tempestividade, prequestionamento, entre outros), bem como a correção jurídica da tese nele versada, a despeito de sua plausibilidade.
Mais ainda, a abertura de precedente como este acarretaria indesejável e irregular multiplicação de processos sempre que o autor do recurso extraordinário arrazoasse estar a jurisprudência deste Supremo Tribunal em harmonia com os seus interesses recursais, mesmo que ainda não apreciados.
9. Ademais, não se mostra presente o fumus boni juris, pois, no Recurso Extraordinário 433.343, o eminente Ministro Marco Aurélio, ao encaminhar os autos à Procuradoria-Geral da República, apenas se manifestou quanto à necessidade de se submeter a questão ao julgamento do Plenário deste Tribunal, nos seguintes termos:
‘Nota-se a repetição de casos idênticos, não tendo o tema sido apreciado pelo Supremo. Tudo recomenda a submissão da matéria ao crivo do Colegiado da Corte. Assim, para estabelecer o precedente, encaminhei à Procuradoria Geral da República os Recursos Extraordinários nos 432.072- 0/PR e 432.512-8/PE, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal.’ (DJ 22.9.2006).
O fato de encontrar-se a matéria sob julgamento, sem decisão definitiva, significa apenas a expectativa de direito, e, enquanto não declarado o contrário por este Supremo Tribunal, tem-se como constitucional o art. 1º da Lei n. 9.316/96.
Quanto ao outro precedente mencionado pela Autora, Recurso Extraordinário 344.994, discute-se decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucionais os arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95, limitadores em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodosbase anteriores, para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. E - enfatize-se - o precedente mencionado encontra-se com pedido de vista à eminente Ministra Ellen Gracie, sendo que os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes já se manifestaram no sentido de negar provimento ao recurso.
10. Pelo exposto, pela ausência de fumus boni juris, bem como pelo fato de ter-se que respeitar, necessariamente, o devido processo legal, a exigir a regular tramitação do recurso extraordinário interposto pela Autora, nego seguimento à presente Ação Cautelar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de liminar”.
No mesmo sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados: AC 1.679/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, AC 1.316/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (...)

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