terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 023/2009 - STF - 03/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 023/2009 de 03/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.670-0
(...) Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o empregador urbano está obrigado ao recolhimento da contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, estando tal exigência amparada na Constituição Federal. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.736-7
(...) O agravo não merece acolhida. É que esta colenda Corte já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da Lei Complementar nº 70/91 (RE 346.084, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; e REs 357.950, 358.273 e 390.840, da relatoria do ministro Marco Aurélio). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.870-8
(...) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.581-3
(...) Assiste razão ao recorrente. A propositura de projeto de lei concernente à matéria tributária não é reservada ao chefe do Poder Executivo, eis que a Constituição do Brasil “admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário” [RE n. 309.425 – AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.02]. No mesmo sentido, a ADI n. 2464, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28.6.02; o AI n. 148.496-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.186-4
(...) Ao apreciar questão idêntica à suscitada neste recurso, o Supremo Tribunal entendeu desnecessária a prévia constituição dos créditos tributários da União para a aplicação do parágrafo único do art. 160 da Constituição da República (...)
Também no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 371.857/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 7.4.2006, a Segunda Turma do Supremo Tribunal apreciou a questão relativa à prévia constituição dos créditos tributários como pressuposto à retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, conforme se depreende do seguinte excerto do relatório:
“Desta forma, a recorrente não recorreu apenas do item que trata da contribuição a título de PASEP, mas igualmente da decisão que proíbe o bloqueio das cotas do FPM enquanto não houver crédito constituído e o fornecimento de certidão negativa de tributos e contribuições federais, inscrição no CADIN (...)”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.209-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESERVA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 46 DA LEI N. 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.743-8
(...) O Supremo Tribunal fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por qualquer outro meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido”.
[RE n. 254.459, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 10.8.00].
3. No mesmo sentido, o AI n. 511.024-AgR, de que fui Relator, DJ de 5.8.05.
4. Assim, somente às contribuições previdenciárias recolhidas em período posterior à vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 se aplicam os limites previstos nesses textos normativos. (...)

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