segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 022/2009 - STF - 02/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 022/2009 de 02/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.426-7
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se, por oportuno, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.040, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 25.2.2000:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTEMOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926- PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.375-0
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 393.946, de relatoria do Ministro Carlos Velloso (RTJ 193/766), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 8.212/91, na norma introduzida pela Lei n. 9.711/91, e legítima a retenção pelo tomador de serviço do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, para fins de contribuição previdenciária. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.480-6
(...) De outro lado, cumpre ressaltar, quanto à discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da contribuição social destinada ao SEBRAE, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art. 12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da referida contribuição.
Enfatizou-se, nesse julgamento plenário, que o tratamento dispensado à exação tributária em causa não exige a edição de lei complementar, legitimando-se, desse modo, a disciplinação normativa do tema mediante legislação meramente ordinária. Impende salientar, por necessário, que o perfil jurídico da contribuição destinada ao SEBRAE - presentes os elementos essenciais que lhe compõem a hipótese de incidência - permite qualificá-la como contribuição especial de intervenção do Estado no domínio econômico, subsumível, enquanto espécie tributária revestida de parafiscalidade, à condição de tipo constitucional específico no plano da classificação dogmática dos tributos. Cabe acentuar, ainda, que esse entendimento jurisprudencial tem sido reafirmado em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (RE 382.918/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 404.162/PR, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 405.113/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 409.988-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 410.948/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.995-6
(...) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224, em 30.5.2001, o Plenário do Supremo Tribunal declarou que a água canalizada não está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 98/89 QUE APROVOU CONVÊNIO NA FORMA DA LC 24/75, EM QUE AUTORIZA ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDERAM 'A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL'. EDIÇÃO DO CONVÊNIO 77/95, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE AUTORIZA RIO DE JANEIRO E RIO GRANDE DO SUL A REVOGAREM A ISENÇÃO DO ICMS PARA A ÁGUA CANALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 2.679/96, QUE LEVA A EFEITO O CONVÊNIO 77/95. REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DOIS ÚLTIMOS ATOS NORMATIVOS, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1)ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA COMO MERCADORIA; 2)LEGITIMIDADE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS QUE TRATEM DE ISENÇÃO DE ICMS, NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA A COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, II, CF, PARA IDENTIFICAR O QUE CONSTITUI OU NÃO FATO GERADOR DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE ENTENDE NÃO SER A ÁGUA CANALIZADA MERCADORIA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, POR TRATAR-SE DE SERVIÇO PÚBLICO. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SE A SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA FIZER RESSURGIR NORMA ANTERIOR TAMBÉM INCONSTITUCIONAL, ESTAS DEVERÃO SER IMPUGNADAS NA INICIAL. O QUE NÃO SUCEDEU. SE DECIDIR ESTE TRIBUNAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 77/95, HAVERÁ A REPRISTINAÇÃO DO CONVÊNIO ANTERIOR - Nº 98/89. AÇÃO NÃO CONHECIDA.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.088-8
(...) Apreciando questão idêntica, o Plenário desta Corte decidiu que não é incompatível o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.422/75, que dispôs sobre fixação da alíquota do salário-educação, com a EC nº 01/69, nem com a atual Constituição da República, no período que mediou até o início da vigência da Lei nº 9.424/96 (cf. RE nº 290.079, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 4.4.2003).
A razão básica é que a contribuição não tinha natureza tributária, de modo que estava a salvo do princípio da legalidade estrita, a despeito de ter sido incorporada depois ao texto da Emenda (art. 178), que lhe não alterou o critério de fixação da alíquota, o qual, com as inovações introduzidas por aquele Decreto-Lei, continuou a depender de operações complexas, de alçada exclusiva dos agentes do Poder Executivo, com base no custo atuarial. Daí, a necessária atribuição de limitada competência ao chefe do Poder Executivo.
E, porque a Constituição em vigor acolheu o salário-educação como fonte de recursos destinados ao financiamento do serviço do ensino público fundamental e lhe atribuiu caráter tributário, mas na forma que ostentava sob a ordem jurídica anterior (art. 212, § 5º), tornou com isso sem sentido toda discussão a respeito da categoria nomológica adequada para fixação da alíquota, sem recepcionar apenas a delegação prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.422/75, por força da sujeição do novel tributo ao princípio da legalidade.
Nem há ofensa ao art. 195, I, porque não se está diante da criação de contribuição e tampouco de nova fonte de manutenção ou expansão da seguridade social.
E, no julgamento da ADC nº 3 (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 9.5.2003), houve por bem esta Corte declarar, com efeitos ex tunc, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 9.424/96, com força vinculante e eficácia normativa erga omnes. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.774-8
(...) O Supremo, em recente decisão plenária, entendeu “tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS” [ADI n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Sessão de 13.2.08]. (...)

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